Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO JOSE MOREIRA CPF: 093.643.796-08
RÉU: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5001557-64.2021.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos em correição.
Trata-se de impugnação apresentada por CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, por meio da qual discorda dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, sustentando, em síntese: (a) desconsideração do período de carência; e (b) ausência de compensação de valores relativos a saldo devedor do contrato liquidado antecipadamente (ID 10507901008). Manifestação da parte exequente (ID 10615068551). Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. A insurgência não merece acolhida. Inicialmente, cumpre destacar que a liquidação deve observar, com estrita fidelidade, os comandos fixados no título judicial, sendo vedada a rediscussão de matérias já decididas sob o manto da coisa julgada (art. 502 do CPC). No caso concreto, a sentença foi expressa ao consignar que: “Sobre a restituição devem ser compensados os valores em aberto com relação ao contrato de número 041840018800.” Portanto, a compensação foi determinada no próprio título executivo judicial, delimitando-se, de forma objetiva, seu alcance. Com efeito, a compensação pode ser determinada em sentença ou decorrer da concordância das partes, à luz do art. 368 do Código Civil. No presente feito, houve expressa determinação judicial acerca da compensação, inexistindo qualquer lacuna ou omissão a ser suprida nesta fase. No tocante aos cálculos, verifica-se que a contadoria observou rigorosamente os parâmetros fixados na sentença, utilizando-se, inclusive, dos valores já apurados no laudo pericial de ID 9439371539, que serviu de base técnica para a apuração do quantum debeatur. Não há demonstração técnica de erro material ou aritmético capaz de infirmar o trabalho técnico realizado pelo setor contábil do juízo. A mera discordância da parte executada, desacompanhada de fundamentos que evidencie violação direta aos critérios do título judicial, não se mostra suficiente para afastar a presunção de correção dos cálculos oficiais. Ademais, eventual discussão acerca de metodologia de cálculo ou rediscussão de critérios já definidos na fase de conhecimento encontra óbice na preclusão consumativa e na autoridade da coisa julgada. Assim, constatado que a contadoria seguiu os comandos expressos da sentença, com base nos elementos técnicos constantes do laudo pericial, não há fundamento jurídico para acolhimento da impugnação. Diante disso, HOMOLOGO os cálculos da contadoria, que apuraram o valor de R$ 27.884,04 (vinte e sete mil oitocentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos), atualizado até 16/01/2026, devendo ser compensados os valores em aberto referentes ao contrato nº 041840018800, nos exatos termos do título executivo judicial. Intime-se a parte executada para pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. Intime-se. Cumpra-se. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. Elisandra Alice dos Santos Camilo Juíza de Direito