Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3005420/MG (2025/0288564-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: FIC FAZ TUDO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: BRUNO GOUVÊA FREITAS - MG097987
EDMUNDO GOUVÊA FREITAS - MG123313
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 516): DIREITO AMBIENTAL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE JÁ AVERBADA - OBRIGAÇÃO DE CERCAR E REFLORESTAR – NECESSIDADE NÃO COMPROVADA – DANO NÃO EVIDENCIADO – ÁREA NATURALMENTE REGENERADA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Havendo demonstração nos autos no sentido de que: (i) a área objeto da lide encontra-se intacta, regenerando-se naturalmente; (ii) não houve desmatamento em área de preservação permanente; (iii) tampouco dano ambiental visível, tendo a PMMG constatado em vistoria a desnecessidade de cercamento, por se tratar de local de difícil acesso, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, sobretudo porque evidenciada a boa-fé da parte ré no intento de resguardar a preservação/regeneração da área. Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 563-572). Em seu recurso especial de fls. 578-591, a parte recorrente, aponta vulneração ao artigo 1.022, II, do CPC. Pontua, nesse contexto, que "a decisão dos embargos de declaração não sanou a omissão acerca do cumprimento das obrigações de cercar e reflorestar a área destinada à reserva legal" (fl. 586). Ressalta, ainda, malferimento aos artigos 3º, III, da Lei nº 12.651/2012, e 4º VII, da Lei 6.938/81, sob alegação de que é necessária a compensação ambiental. O Tribunal de origem, às fls. 621-624, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (...) O recurso é tempestivo e isento de preparo, contudo, não preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal. Sem razão a parte recorrente ao alegar que não foi efetivada a prestação jurisdicional reclamada, com a rejeição de seus embargos de declaração. O não acolhimento dos argumentos apresentados pelo embargante não equivale à negativa da prestação jurisdicional. No caso dos autos, constitui, tão somente, decisão desfavorável, que a parte confunde com ofensa ao preceito da legislação processual civil que rege a hipótese de oposição dos embargos de declaração. Essa circunstância retira do recurso especial esse pressuposto específico. Confiram-se: “[...] 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. [...]” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.680.546/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN de 27/02/2025) (...) O recurso é inviável quanto à alegada violação ao art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/81, ante a ausência do prequestionamento. Ao dirimir a controvérsia, a Turma Julgadora não o fez sob o enfoque de tal norma, nem sequer foi instada, por meio dos embargos de declaração, a se manifestar sobre o tema. Isso inviabiliza o seguimento do recurso, conforme os Enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Por fim, o recurso é igualmente inviável quanto ao disposto no art. 3º, III, da Lei nº 12.651/2012, visto que, para resolver a controvérsia, foi empregado fundamento prejudicial à tese da parte recorrente. Com efeito, ao dirimir a controvérsia, consignou o Órgão Julgador que: “Com a devida vênia da parte autora, a despeito da confusão verificada em relação aos reais possuidores/proprietários da área, os elementos probatórios dos autos indicam que, além de inexistir desmatamento em área de preservação permanente, tampouco dano ambiental visível, o recorrente se valeu dos meios que estavam a seu alcance, no intento de resguardar a preservação/regeneração do local; devendo ser afastada qualquer alegação de má-fé. Na petição de f. 39/42 (doc. 37), datada de 19/01/2021 e submetida ao crivo do contraditório (f. 39/42 - doc. 55), o recorrente elucida que: (...) Não se desconhece a importância de se preservar as áreas de reserva legal, tampouco o direito da sociedade a um meio ambiente equilibrado. Entretanto, em hipóteses específicas como a dos autos, o bom-senso, aliado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, exigem que a pretensão ministerial seja julgada improcedente, pois, nos moldes citados, “a área relativa a mata encontra-se intacta”, “a área encontra-se regenerando naturalmente”, e a PMMG “não vislumbrou a necessidade de cercamento”, por se tratar de local de difícil acesso (topo de morro).” (Acórdão da Apelação Cível, documento eletrônico de ordem 56, págs. 7-9) Não bastasse o óbice apontado, eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, reexame dos fatos e provas dos autos, providência que não se revela adequada aos estreitos limites da via escolhida, consoante a orientação contida no Enunciado Sumular nº 7 do Tribunal ad quem. Ante o exposto, inadmite-se o recurso, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Por outro lado, a parte agravante, às fls. 630-645, defende a existência de negativa da prestação jurisdicional "porque as relevantes questões invocadas, que seriam capazes de infirmar a conclusão do acórdão recorrido, não foram examinadas" (fl. 637). Além disso, ressalta que houve o prequestionamento implícito, posto que "independentemente de terem ou não os artigos legais apontados como objeto de divergência interpretativa sido citados expressamente no acórdão de origem, as teses apresentadas no apelo nobre foram evidentemente debatidas na decisão do Tribunal de origem" (fl. 640). Quanto ao óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ, aduz que "não há falar em necessidade de revolvimento do acervo fático- probatório dos autos" (fl. 642). No mais, reitera as razões da petição de recurso especial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na aplicabilidade de três argumentos distintos e autônomos, quais sejam: (i) - inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; (ii) - ausência de prequestionamento da discussão suscitada, com incidência à espécie dos enunciados 282 e 356 das Súmulas do STF, por analogia; e (iii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial. Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente olvidou em impugnar, de forma fundamentada, os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA