Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2693826/MG (2024/0257193-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HOSPITAL MATER DEI S.A.
ADVOGADOS: ROBLEDO OLIVEIRA CASTRO - MG053795
JULIANA FERREIRA DE CASTRO SCAVAZZA - MG109123
AGRAVADO: SILVANIA REGINA SILVEIRA YOZA
ADVOGADOS: ROGÉRIO GERALDO NALON DE ANDRADE - MG075658
GUILHERME DAMACENO FARIA - MG175765
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HOSPITAL MATER DEI S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 452-455). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação declaratória c/c indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 390): AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECUSA DE COBERTURA – IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE PELO PLANO DE SAÚDE – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO HOSPITAL – TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DEVIDAMENTE ASSINADO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – ART. 86 DO CPC – PERDA DO OBJETO APENAS EM RELAÇÃO A UM PEDIDO – DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ENTRE AS PARTES. – A recusa do plano de saúde em arcar com custo total de procedimento não impõe que a rede hospitalar privada realize qualquer tratamento sem a contraprestação devida. – Para configurar vício passível de anulação de termo de confissão de dívida, é necessário demonstrar evidência da abusividade do hospital no intuito de se tirar proveito da frágil situação vivenciada por quem assinou o documento. – Não comprovado o vício de vontade por inexistir prova de coação ou estado de perigo ou similar, não há como se acolher a pretensão indenizatória formulada. – Se há cumulação de pedidos, o cálculo da verba sucumbencial deve considerar o êxito obtido pelas partes no contexto de todas as pretensões. – De acordo com o art. 86 do CPC, há sucumbência recíproca quando autor e réu simultaneamente forem em parte vencidos e vencedores, devendo, nessa hipótese, haver a distribuição proporcional das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 422): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIOS – INEXISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE NOVO DEBATE SOBRE O ENTENDIMENTO ALCANÇADO São pertinentes Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apenas quando houver, na decisão embargada, erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Mesmo diante do propósito expresso de prequestionamento, a viabilidade se submete à existência de erro ou omissão no julgado. Não havendo os vícios arguidos, os embargos devem ser rejeitados. A visão atual do processo moderno evolui, mas não ao ponto de rejeitar suas próprias regras de sistematização e de se estabelecer elasticidade de interpretação que consolide eventual balbúrdia no procedimento. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 85, § 10, do CPC, porque a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais deveria ser atribuída à parte que deu causa ao processo, visto que houve perda de objeto quanto ao pedido de inexistência de débito (fls. 434-438). Acrescenta que prontamente cumpriu a ordem judicial determinada na sentença de retirar o nome da recorrida dos órgãos de restrição de crédito, não podendo ser considerado sucumbente quanto a esse pedido; b) 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem não se pronunciou sobre alegação essencial ao deslinde da controvérsia, configurando omissão (fls. 439-441). Requer o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. De início, afasto a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que, ao contrário do que aduz o agravante, o Tribunal estadual tratou da alegação supostamente omitida, nos seguintes termos (fl. 418, destaquei): No caso em comento, verifico que o acórdão embargado não apresenta vícios sanáveis por meio dos embargos de declaração. Além disso, observo que a Turma Julgadora não deixou de se pronunciar sobre as questões federais ou constitucionais pertinentes à apreciação da Apelação Cível nº 1.0000.20.568300-6/001. Conforme constou da decisão embargada, mesmo após o pagamento da dívida pelo plano de saúde, em sede de cumprimento de sentença dos autos de nº 0137305-77.2014.8.13.0105, o embargante manteve o nome da recorrida nos cadastros de proteção ao crédito. Portanto, somente por decisão judicial que a obrigação foi cumprida. Assim não prospera a tese de que foi a autora quem deu causa ao ajuizamento da ação e, portanto, deve arcar com os honorários. O embargante evidentemente foi sucumbente no que tange à pretensão obrigacional de retirar a negativação do nome da autora, sendo, por este motivo, também condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Assim, não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, tendo em vista que a questão foi efetivamente decidida. No que se refere à suposta afronta ao art. 85, § 10, do CPC, sob o argumento de que não teria havido sucumbência recíproca, o recurso, da mesma forma, não prospera. Com efeito, o Tribunal estadual consignou que: (...) mesmo com a perda do objeto da pretensão referente à inexistência de débito e ainda que o pedido de indenização por danos morais tenha sido indeferido, o réu evidentemente foi sucumbente no que tange à pretensão obrigacional de retirar a negativação do nome da autora, sendo, por este motivo, também condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Desse modo, dado que a autora obteve êxito em cerca de metade do que pediu, deve arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, competindo ao réu o pagamento do restante, vez que a obrigação de fazer também deve ser computada na base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme restou fixado na bem lançada sentença. Nesse contexto, para modificar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da proporção da sucumbência das partes, seria imprescindível o reexame de matéria fático-probatória, providência obstada na via do recurso especial em virtude do disposto na Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - ACÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. No caso, o Tribunal de origem, após apreciar o acervo probatório dos autos, consignou a inexistência de circunstâncias que revelassem eventual vulnerabilidade ou excessiva dificuldade capaz de ensejar a inversão do ônus da prova. Assim, modificar tal conclusão é vedado em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. "Os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta. Precedentes." (AgInt no AREsp 1109022/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1.Outrossim, para alterar o valor em que fixados os honorários advocatícios, seria imprescindível derruir as afirmações do acórdão recorrido no ponto, o que demandaria reanálise dos elementos fáticos dos autos, inviável em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula 7 desta Corte. 4. Conforme entendimento pacífico do STJ, a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.850.435/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. 1. Ação de busca e apreensão. 2. A juris prudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Esta Corte possui entendimento de que os efeitos da concessão da gratuidade da justiça não são retroativos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.718.508/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA