Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199906/MG (2024/0328070-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: GLASS ESQUADRIAS LTDA
OUTRO NOME: CRISTAL GLASS LTDA
RECORRENTE: VIDROVALLE LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO - MG076733
FRANCISCO BATISTA DE ABREU - MG025158
MATHEUS LUIZ KATTAH SILVA - MG184354
RECORRIDO: MONIQUE TERRA E SILVA
ADVOGADOS: WELINTON AUGUSTO RIBEIRO - MG077444
FABIANO ZANZONI SANTOS MONTEIRO - MG107649
ANTONIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO JUNIOR - MG141001
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GLASS ESQUADRIAS LTDA e VIDROVALLE LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que julgou demanda relativa a rescisão de contrato c/c danos morais. O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 563): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COMINATÓRIA – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA – TEORIA DA ASSERÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – VÍCIO DO PRODUTO – RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR – DANOS MORAIS – QUANTIFICAÇÃO. A teoria da asserção preconiza que a análise das condições da ação, dentre elas, a legitimidade, deve ser realizada com base na narrativa realizada pela parte autora na exordial. Diante de exposição lógica e clara na petição inicial, que acene para a legitimidade da parte ré, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. O magistrado é o destinatário da prova e, estando o processo maduro para decisão, pode julgar com as provas que entende suficientes sem que isso configure cerceamento de defesa. Por força da norma consumerista, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. Comprovado que o produto possui vício de qualidade que o torna impróprio para o fim a que se destina, e que o fornecedor não informou sobre as circunstâncias que afetariam o resultado que se pretendia – redução de ruídos – o fornecedor deve responder pela rescisão contratual e indenizar o consumidor quanto aos prejuízos decorrentes. Demonstrados os danos morais sofridos pela autora, em decorrência da falha da prestação de serviços da parte ré, é cabível indenização. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 600-605). No presente recurso especial, as recorrentes alegam, preliminarmente, violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão não enfrentou dois pontos essenciais suscitados em embargos de declaração: cerceamento de defesa quanto à prova oral e impossibilidade de restituição integral dos valores diante da execução de mais de 95% do serviço e da natureza sob medida dos produtos. No mérito, apontam violação do art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de que a VIDROVALLE não integrou a cadeia negocial específica da autora, pois o orçamento e a nota fiscal dos produtos instalados foram emitidos pela Cristal Glass, e que o vínculo entre as rés não autoriza responsabilização reflexa. Aduzem, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 7º e 9º do CPC, pois houve cerceamento de defesa pelo julgamento sem a prova oral requerida por ambas as partes após a perícia. Salientam nulidade da sentença, ante a ausência de intimação para razões finais antes da decisão de primeiro grau, afrontando o art. 364, § 2º, do CPC. Por fim, assevera ofensa ao art. 884 do CC, que veda o enriquecimento sem causa. Apresentadas as contrarrazões (fls. 636-646), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem. Este relator deu provimento ao agravo interno para afastar a incidência da súmula 182/STJ, determinando a conversão do agravo em recurso especial (fls.787-788). É, no essencial, o relatório. Inicialmente, afasto a apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O Colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. Eis os termos da matéria dita omissa (fl. 570): Os apelantes suscitaram, ainda, preliminar de cerceamento do direito de defesa, ao fundamento de que o juízo a quo não lhes oportunizou a produção de prova oral, bem como deixou de intimar para apresentação de alegações finais. Razão não lhes socorre. Quanto à produção de prova, tampouco se depreende cerceamento de defesa. Após a produção de prova documental e pericial (ff. 286/350 e 372/375), sobreveio a sentença. É de se destacar que o magistrado é o destinatário da prova e, estando o processo maduro para decisão, pode julgar com as provas que entende suficientes. No caso, inexistiu cerceamento de defesa, pois as partes tiveram oportunidade de manifestar-se sobre o laudo pericial e sobre o laudo complementar, sendo desnecessária a abertura de vista para apresentação de alegações finais. [...] Ademais, tendo havido a rescisão do contrato entabulado entre as partes, disso sobressai necessária a restituição do preço pago pela autora/embargada, bem como a retirada dos produtos pelas rés/embargantes, reinstalando as antigas janelas da residência e deixando na exata situação de anterior à instalação das janelas acústicas na residência da requerente. Tais providências são de rigor, de modo que haja o retorno das partes ao status quo ante. E, caso haja a constatação da impossibilidade de retirada dos produtos pelas rés, por certo haverá apuração das correlatas perdas e danos na fase satisfativa (fl. 604). Dessa forma, não há que falar em omissão do julgado. No que concerne às demais insurgências, verifica-se que o acolhimento das teses recursais, notadamente quanto à alegada ilegitimidade passiva, ao suposto cerceamento de defesa, à inexistência de dano moral e à pretensão de redução do quantum indenizatório, pressuporia, inevitavelmente, a revisão das premissas fáticas e do conjunto probatório delineado pelas instâncias ordinárias. O acórdão recorrido firmou conclusões a partir da análise das provas produzidas nos autos, valorando-as de modo fundamentado para reconhecer a legitimidade da parte demandada, afastar eventual vício processual, concluir pela configuração do dano moral e arbitrar a indenização em montante reputado adequado às circunstâncias do caso concreto. Modificar tais conclusões exigiria incursão direta no reexame de fatos e provas, providência que extrapola os limites cognitivos do recurso especial. Com efeito, nos termos da Súmula 7/STJ, é inviável, nesta via excepcional, rediscutir matéria fático-probatória já examinada pelas instâncias de origem. A competência desta Corte restringe-se à uniformização da interpretação do direito federal, não se prestando à revaloração de provas nem à reconstrução do quadro fático fixado no acórdão recorrido. Em hipóteses análogas à presente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aferição da legitimidade das partes, da ocorrência de cerceamento de defesa, da configuração do dano moral e da adequação do valor indenizatório, quando dependentes do exame do contexto fático-probatório dos autos, atrai a incidência do referido óbice, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. A propósito, cito: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e condenou os recorrentes ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel. 2. Os recorrentes alegam cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da produção de prova oral, além de sustentarem a aplicação do prazo prescricional trienal para a indenização pela fruição do imóvel. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral; e (ii) saber se o prazo prescricional aplicável à indenização pela fruição do imóvel é o trienal ou o decenal. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para justificar o julgamento antecipado da lide, considerando que a prova documental constante dos autos era suficiente para a formação do convencimento do julgador, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 5. A análise sobre a suficiência da prova documental para dispensar a produção de prova oral demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido afastou a aplicação do prazo prescricional trienal com base na natureza jurídica da indenização pela fruição do imóvel, entendendo tratar-se de recomposição patrimonial decorrente da rescisão contratual, sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 7. Os recorrentes não impugnaram diretamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido sobre a natureza jurídica da indenização, atraindo a aplicação da Súmula 283 do STF. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.017.830/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdãos proferidos pela 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça estadual, os quais versam sobre a responsabilidade de operadora de plano de saúde por rescisão contratual indevida, com condenação à restituição de valores e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a admissibilidade do recurso especial, tendo em vista alegações de ofensa aos arts. 186 e 884 do Código Civil, 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso especial não reúne condições de admissibilidade. 1. Não se constata violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, atendendo ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. As razões recursais exigem a reapreciação de provas e fatos fixados pelas instâncias ordinárias, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) 3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois a parte limitou-se a transcrever ementas, sem apresentar o necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados. 4. A jurisprudência deste Tribunal também é pacífica no sentido de que a súmula 7 do STJ se aplica aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" quando a divergência se refere a aspectos fáticos (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.737.928/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS