Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO BATISTA RAMOS CPF: 106.914.456-80 e outros
RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração De Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua José Antônio de Queiroz, 1060, Centro, Coração De Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5000774-13.2020.8.13.0775 CLASSE: 4 [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Liminar]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada em face da COPASA - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE CORACAO DE JESUS, na qual narra a parte autora, em síntese, que a concessionária ré é a responsável pelo fornecimento de água e esgoto no distrito de São Joaquim, conforme contrato de concessão de serviços firmado entre as partes requeridas, alegando, ainda, que vem sofrendo com o problema da falta de água por longos anos e nenhuma das requeridas providenciaram medidas para solucionar esta situação. Ademais, sustenta que a água fornecida não é submetida a nenhum tratamento sendo, portanto, imprópria para consumo. Assim, pleiteia a condenação das partes requeridas na obrigação de fazer consistente na adequação do fornecimento de água, a ser fornecida de forma contínua, permanente e adequada, bem como em indenização por danos morais e materiais. A inicial fora instruída com documentos pessoais, laudo de análise da água, contrato de concessão de serviços públicos, portarias do ministério de saúde, atas de reunião e fotografias. O pedido de antecipação de tutela fora indeferido. Em sede de agravo de instrumento, o Tribunal deu parcial provimento ao recurso, determinando que os requeridos apresentaram plano de trabalho voltado à solução do problema de abastecimento de água, assegurando a disponibilização de água adequada ao consumo humano, de forma contínua e tratada conforme os padrões sanitários legais. O Município de Coração de Jesus, em sua peça defensiva, sustenta que sempre envidou os esforços necessários para fornecer água tratada ao distrito de São Joaquim. Afirma que a água disponibilizada passa por tratamento, com clorificação e quebra de dureza. Aduz, ainda, a inexistência de responsabilidade por sua parte, bem como a ausência de danos morais, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. A COPASA, devidamente citada, apresentou defesa, alegando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que jamais prestou serviços de abastecimento de água na localidade em questão. No mérito, aduz a inexistência de contrato de concessão para a prestação de serviços de abastecimento de água no distrito de São Joaquim, sustentando que tal responsabilidade compete ao Município de Coração de Jesus. Ao final, pugna pela extinção do processo em razão de sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, caso não seja acolhida a preliminar, pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação, oportunidade em que refutou as teses aventadas pelas requeridas, reiterando os pedidos da inicial. Em sede de especificação de provas, os requeridos pugnaram pela produção de prova testemunhal e pericial, ao passo que os autores requereram apenas a realização de prova testemunhal. Foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais. Interposto recurso de apelação pelos autores, o Tribunal cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual e a produção das provas necessárias. Foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo pericial foi acostado aos autos. Devidamente intimadas, as partes apresentaram manifestações acerca do laudo pericial. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, de natureza coletiva, em razão da pluralidade de demandas conexas e da complexidade probatória envolvida, voltada à apuração de eventual omissão dos requeridos e dos efeitos da contaminação da água sobre a população local. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. A parte autora reiterou os termos da inicial, pugnando pela procedência dos pedidos e pelo reconhecimento da responsabilidade solidária entre o Município e a COPASA. Por sua vez, a COPASA suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de ausência de responsabilidade pelos fatos narrados. O Município, aduziu perda do objeto quanto à obrigação de fazer, e pela improcedência dos pedidos iniciais, considerando a inexistência de dano e ausência de nexo causal. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento dos pedidos formulados pelas requerentes, à exceção do pleito de indenização por danos materiais. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, a preliminar de inépcia da inicial pela ausência de condições da ação, arguida pelo Município, não pode prosperar, eis que estão presentes os requisitos formais previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, tendo a parte autora delimitado sua causa de pedir, explicitando coerentemente os pedidos, objetivando a prestação do serviço de abastecimento de água tratada e contínua em sua residência e, mesmo que se entenda que na forma posta nesta demanda seja um direito individual homogêneo, é reservado ao cidadão o direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive, as rés apresentaram contestação a contento, impugnando as imputações contra si aviadas. Desse modo, a inicial contém todos os requisitos necessários à correta proposição da ação, com pedido e causa de pedir, narração lógica dos fatos e possibilidade jurídica, devendo ser afastada a preliminar. No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela COPASA/MG, verifica-se que ela merece acolhimento. Embora a legitimidade seja aferida, em regra, à luz da teoria da asserção, nada impede que tal exame seja reavaliado no julgamento do mérito, quando a cognição é exauriente e se baseia no conjunto probatório integralmente formado. O cerne da questão reside na delimitação geográfica da concessão outorgada pelo Município à COPASA. Compulsando o Contrato de Concessão nº 573533, datado de 27 de agosto de 1997, observa-se que a Cláusula Primeira é taxativa: O Município de Coração de Jesus/MG concede por este instrumento, à Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG, o direito de implantar, administrar e explorar diretamente, com exclusividade, os serviços públicos de esgotamento sanitário da Sede do Município [...] (Grifos nossos). O parágrafo único da mesma cláusula prorroga a concessão do abastecimento de água, vinculando-a aos mesmos termos. Não há, em todo o corpo do contrato original ou em seus aditivos vigentes à época do ajuizamento da ação (2020), qualquer menção à extensão dos serviços para os distritos rurais ou especificamente para o Distrito de São Joaquim. Nesse passo, a responsabilidade da concessionária limita-se estritamente ao escopo do contrato de concessão. Se o Município, titular originário do serviço de interesse local (art. 30, V, da Constituição Federal), optou por delegar apenas a operação da zona urbana (Sede), a responsabilidade pela prestação do serviço nas zonas distritais e rurais permanece exclusivamente com a Administração Municipal. A parte autora sustentou a legitimidade da COPASA baseando-se no fato de que a companhia realizou obras no distrito. Todavia, a instrução demonstrou que tais obras não decorreram de uma concessão de serviço público, mas de convênios de cooperação técnica e financeira para fins de engenharia. O Convênio celebrado em 1999, firmado entre a COPASA e o Município de Coração de Jesus, revela que a COPASA foi contratada pelo Município para a "execução de obras e serviços de perfuração de poços tubulares profundos", incluindo Tabocas/São Joaquim. O objeto era pontual: locação, perfuração e testes iniciais de bombeamento. Uma vez concluída a obra de engenharia (a perfuração do poço), a infraestrutura foi entregue ao Município. Não houve a transferência da operação continuada, do faturamento, da manutenção da rede de canos ou do controle de potabilidade diário para a COPASA. O Laudo Pericial realizado foi categórico ao afirmar: [...] a atuação da Companhia restringiu-se à perfuração de dois poços artesianos, sendo um em 1996 (Poço C-01) e outro em 2017 (Poço C-02) [...] não tendo realizado qualquer manutenção, tratamento, monitoramento da qualidade da água ou operação da rede de distribuição. Assim, não há como confundir o ato de perfurar um poço (serviço de engenharia contratado) com o dever de prestar o serviço de abastecimento de água (concessão de serviço público). A COPASA atuou como mera executora de obra, e não como operadora do sistema hídrico de São Joaquim no período reclamado. Outro fator determinante para o reconhecimento da ilegitimidade passiva é a inexistência de faturamento. A instrução provou que a autora não é cliente da COPASA. Não há emissão de contas de água em nome da requerente pela concessionária ré, tampouco pagamento de tarifas a ela. O abastecimento era gerido pelo Município de forma gratuita ou, eventualmente, subsidiada, através de poços e caminhões-pipa administrados pela Prefeitura. Inexistindo vínculo contratual de consumo entre a autora e a COPASA quanto ao imóvel objeto da lide, não há como imputar à concessionária a responsabilidade por vício de qualidade em produto que ela sequer comercializa naquela localidade. Ademais, a prova oral colhida nos autos foi uníssona no sentido de que o fornecimento de água é realizado pelo Município, bem como de que a parte autora jamais recebeu qualquer fatura emitida pela COPASA. Some-se a isso o fato de que o próprio Município, em sua contestação, não atribuiu à COPASA qualquer responsabilidade operacional, afirmando expressamente que ele próprio é o responsável pelo abastecimento e fornecimento de água ao distrito, circunstância que reforça a ausência de vínculo jurídico que legitime a COPASA no polo passivo da demanda. No estágio final deste processo, foi juntado o II Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, celebrado recentemente (2025). Este documento confirma, por via transversa, a ilegitimidade da COPASA para os fatos anteriores. Somente através deste novo instrumento é que o Município de Coração de Jesus, fundamentado no "Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico" (Lei nº 14.026/2020), transferiu para a COPASA a obrigação de universalizar o acesso à água em São Joaquim. Este aditivo tem efeitos para o futuro (obrigação de fazer a partir de sua assinatura). Ele não possui o condão de tornar a COPASA retroativamente responsável por danos morais decorrentes de um serviço que era prestado exclusivamente pelo Município entre os anos de 2007 e 2024. A responsabilidade civil decorre do dever jurídico vigente ao tempo da conduta ou omissão. Se em 2020 (data da inicial) a COPASA não tinha o dever legal ou contratual de operar em São Joaquim, ela não pode ser responsabilizada pelos danos ali verificados. Diante de todo o exposto, concluo que a COPASA MG não detém legitimidade passiva para figurar nesta demanda. A decisão proferida pelo egrégio TJMG em sede de Agravo de Instrumento foi pautada em uma análise preliminar e sumária, necessária para garantir a eficácia da tutela de urgência diante do risco à saúde pública. No entanto, após o exaurimento da instrução, a produção de prova pericial e a análise detalhada dos contratos e convênios, ficou sobejamente demonstrado que: a) O contrato de concessão vigente à época dos fatos era limitado à Sede Urbana; b) A atuação da COPASA em São Joaquim foi pontual e restrita à perfuração de poços, sem assunção de operação; c) O Município sempre foi o gestor direto e exclusivo do sistema de abastecimento do distrito, inclusive através de caminhões-pipa; d) A autora não é consumidora da COPASA, não havendo relação de faturamento; e) A nova concessão (Universaliza Minas) é fato posterior e não gera responsabilidade retroativa por danos pretéritos. Embora se reconheça a gravidade da situação hídrica do Distrito de São Joaquim, amplamente comprovada pelo laudo pericial, tal responsabilidade deve ser imputada exclusivamente ao MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE JESUS, titular e operador do serviço falho à época.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS — COPASA MG e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a esta ré, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição válida e regular do processo e não havendo nulidades a serem declaradas, passo ao mérito. O cerne da controvérsia reside na adequação do serviço de abastecimento de água prestado pelo Município no Distrito de São Joaquim. O direito ao acesso à água potável é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, conforme os artigos 1º, III, e 6º da Constituição Federal. A Lei nº 11.445/2007 estabelece que o abastecimento deve ser feito de forma adequada, segura e contínua. É incontroverso que o distrito em que reside a parte autora possui rede de abastecimento de água local, que é distribuída a partir de caixa d' água abastecida por poços artesianos e caminhões-pipa, sendo estes fatos confirmados pelas partes. Aos Municípios compete organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, (artigo 30, inciso V, CRFB/88), incluído o serviço de saneamento básico (art. 3º, II, Lei Estadual n. 11.720/94). O artigo 2º da Lei Federal n. 11.445/2007, com redação dada pela Lei n. 14.026, de 2020, ao estabelecer diretrizes nacionais para o saneamento básico, prevê que deve ser assegurada a universalização do acesso e efetiva prestação do serviço (inciso I); abastecimento de água de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente (inciso III); segurança, qualidade, regularidade e continuidade do serviço (inciso XI). O serviço de abastecimento de água potável constitui-se pelas atividades, pela disponibilização e pela manutenção de estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e os seus instrumentos de medição (artigo 3º, I, "a"). A água destinada ao consumo humano deve, portanto, apresentar qualidade compatível com os padrões de potabilidade (art. 2º, II, "a", Lei Estadual n. 11.720/94), observando-se procedimentos de controle e vigilância da qualidade da água. No caso em exame, a parte autora sustenta, em sua petição inicial, que a água fornecida pela parte requerida seria imprópria para o consumo humano. O Município sustenta que não houve omissão na prestação do serviço de abastecimento de água no Distrito de São Joaquim. Afirma que sempre atuou dentro de suas possibilidades administrativas e materiais, prestando apoio à comunidade por meio do envio de caminhões-pipa com água tratada, bem como pela abertura de poços artesianos. Diante disso, foi determinada a realização de prova pericial, a qual foi elaborada pelo Engenheiro Químico Lucas Abranches Penna Alves, profissional devidamente nomeado por este juízo. O perito, após análise técnica do sistema de captação, tratamento e distribuição de água no Distrito de São Joaquim, atestou que: A análise técnica pericial realizada no Distrito de São Joaquim evidenciou conjunto expressivo de falhas sanitárias e operacionais no sistema de abastecimento de água, incompatíveis com os padrões estabelecidos pela Portaria GM/MS nº 888/2021 e demais normativos técnicos vigentes. A análise laboratorial constatou presença de coliformes totais e Escherichia coli nas amostras coletadas nos pontos de saída dos reservatórios, o que configura a inadequação da água para consumo humano. A inspeção técnica in loco confirmou a ausência de sistema de tratamento da água bruta proveniente de poços e complementada por caminhões-pipa, inexistindo qualquer evidência de processos de cloração, correção de dureza ou desinfecção. Os reservatórios comunitários apresentavam-se em estado sanitário precário, com tampas danificadas ou ausentes, presença visível de lodo, detritos e corpos estranhos, além da inexistência de registros formais de limpeza ou manutenção, contrariando as normas técnicas. Adicionalmente, não foram apresentados relatórios técnicos, planos de amostragem, fichas operacionais ou documentos de controle de qualidade da água distribuída. A ausência desse conjunto documental, exigido por normas como o Anexo XX da Portaria de Consolidação nº 5/2017, compromete a rastreabilidade e o controle sanitário da água fornecida. Diante disso, conclui-se que o sistema de abastecimento de água verificado no Distrito de São Joaquim não atende aos critérios mínimos de potabilidade, regularidade e segurança definidos na legislação sanitária nacional, caracterizando risco iminente à saúde pública. Embora não se descure do princípio da não-adstrição ao laudo pericial, o magistrado apenas poderá deixar de basear sua decisão nas conclusões do perito, caso as demais provas presentes no processo indiquem, com segurança, que os fatos não ocorreram conforme descritos pelo expert, o que não se verifica na presente hipótese. Dessa forma, a ilação que se extrai é no sentido de que restou devidamente comprovada nos autos a deficiência grave do serviço de abastecimento de água de responsabilidade do Município no Distrito de São Joaquim, forçoso concluir pela necessidade de intervenção do Poder Judiciário para assegurar a observância do direito fundamental da população local ao acesso à água potável. Soma-se a isso, a prova oral colhida em sede de audiência de instrução e julgamento, na qual a testemunha JOVELINO DA SILVA VIEIRA, asseverou que a comunidade enfrenta escassez de água desde longa data. Informou, ainda, que o abastecimento de água ocorre por meio de caminhão-pipa, e que durante os períodos de seca há frequente interrupção no fornecimento. Esclareceu, por fim, que os moradores contribuem com o pagamento de uma taxa aproximada de R$ 10,00 aos responsáveis pelo transporte da água até a comunidade. A testemunha JOSÉ ANTONIO ROCHA LAFETÁ, enfermeiro e servidor municipal, afirmou ter trabalhado na região por cerca de dezesseis anos, relatando que, durante os períodos de estiagem, há significativa escassez de água. Declarou não saber precisar se a água é contaminada, embora tenha conhecimento da inexistência de tratamento. Informou que atende com frequência pessoas acometidas por diarreia, viroses e verminoses, não sendo possível, contudo, afirmar se tais enfermidades decorrem da qualidade da água. Acrescentou que a comunidade paga cerca de R$ 10,00 aos responsáveis pelo transporte da água e que, apesar de ter consumido água local durante o período em que atuou na região, nunca apresentou problemas de saúde. O informante ANTÔNIO ATAÍDE FERREIRA GOMES, residente na localidade de São Joaquim, relatou que a situação acarreta diversos problemas relacionados à falta de água, mencionando que a comunidade já chegou a permanecer mais de trinta dias sem abastecimento. Afirmou que, atualmente, ainda ocorrem períodos de desabastecimento que podem durar cerca de sete dias, sendo comum ouvir queixas de moradores acerca de coceiras. Por sua vez, o informante ANTÔNIO LUIZ NUNES SALGADO, que é funcionário da COPASA, declarou que a empresa não possui relação contratual com o distrito de São Joaquim, esclarecendo que o contrato firmado com o Município de Coração de Jesus abrange apenas a zona urbana. Informou que, no ano de 1999, a COPASA, por meio de programa estatal, implantou sistemas de abastecimento em comunidades rurais, incluindo poços, bombas e reservatórios, os quais foram posteriormente repassados aos municípios para operação. Esclareceu que, especificamente no distrito de São Joaquim, a operação do sistema é de responsabilidade do Município, não havendo cobrança de qualquer valor pela COPASA, tampouco prestação de serviços pela concessionária no local. Por fim, o informante JOSÉ DOMINGOS FERREIRA, também funcionário da COPASA e encarregado do polo de Coração de Jesus, confirmou que o fornecimento de água na localidade é realizado pelo Município. Diante do conjunto probatório produzido, especialmente da prova oral colhida em audiência, resta evidenciado que a responsabilidade pelo abastecimento de água na comunidade de São Joaquim é integralmente do Município de Coração de Jesus, o qual exerce, de fato, a operação do sistema, inclusive mediante fornecimento por caminhões-pipa nos períodos de estiagem e organização local da distribuição. As declarações das testemunhas e informantes foram uníssonas no sentido de que não há prestação de serviços pela COPASA na localidade, tampouco qualquer cobrança de tarifa ou vínculo contratual com os moradores, circunstância corroborada pela ausência de documentos de faturamento em nome da parte autora. Nesse contexto, evidencia-se que eventual falha na prestação do serviço público de abastecimento hídrico deve ser imputada ao ente municipal, afastando-se, por conseguinte, a responsabilidade da COPASA, cuja ilegitimidade passiva já foi devidamente reconhecida em tópico anterior. Compulsando os autos, verifica-se que o Município informou o início de um projeto de implantação de sistema de abastecimento de água, bem como da construção de unidade de tratamento na localidade de Esparras, destinada a atender diversos distritos rurais, dentre eles o Distrito de São Joaquim. Tais medidas, embora relevantes, não afastam o dever de cumprimento integral das determinações judiciais anteriormente impostas. De igual modo, em derradeira manifestação, o Município requerido, juntou aos autos Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Serviços Públicos de Abastecimento de Água, firmado com a COPASA, para a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água nas localidades São Geraldo e São Joaquim, nos termos da Lei Municipal nº 06/2025, celebrado no ano de 2025. Embora tenha juntado aos autos instrumento contratual celebrado no curso da demanda, consistente em contrato de concessão firmado com a COPASA para a regularização do abastecimento de água no Distrito de São Joaquim, os fatos que ensejaram a presente obrigação, como já pontuado, são de responsabilidade do Município, que deve comprovar a efetividade das medidas a serem implementadas. Não há, portanto, que se falar em extinção da obrigação de fazer por perda do objeto, uma vez que a mera celebração do contrato, por si só, não comprova o efetivo cumprimento da obrigação. Pontua-se ainda, que o Município não comprovou ter atendido à totalidade das obrigações de fazer estabelecidas na decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça, a qual determinou, no prazo de 30 (trinta) dias, a apresentação de plano de trabalho definitivo para solucionar o abastecimento de água da parte autora, garantindo a disponibilização contínua de água própria para consumo humano, devidamente tratada e em conformidade com os padrões sanitários legais, especialmente no tocante à efetiva distribuição de água potável à população do Distrito de São Joaquim. Diante desse cenário, o cumprimento das providências necessárias à adequada regularização do serviço de abastecimento de água, de modo a assegurar a saúde e dignidade da população local, deverá ser objeto de análise na fase de cumprimento de sentença, quando será possível aferir o grau de atendimento das determinações judiciais e, se for o caso, impor novas medidas de coerção. Desse modo, comprovada nos autos a deficiência grave do serviço de abastecimento de água de responsabilidade do Município de Coração de Jesus, forçoso concluir pela necessidade de intervenção do Poder Judiciário para assegurar a observância do direito fundamental da população local ao acesso à água potável. Diante de um quadro probatório tão robusto, as teses de defesa do Município não se sustentam. A alegação de que a água recebia tratamento de "clorificação e quebra de dureza" foi frontalmente infirmar pelo perito, que não encontrou qualquer equipamento ou evidência de tal procedimento. Por fim, o argumento da reserva do possível não pode servir de escudo para a inércia do poder público em garantir o mínimo existencial. O direito à água potável está intrinsecamente ligado ao direito à vida e à saúde, sendo um dever primordial do Estado. A omissão do Município por décadas, ao não prover uma infraestrutura mínima de saneamento para uma parcela de sua população, configura uma violação a um núcleo essencial de direitos fundamentais que não pode ser justificada por alegações genéricas de limitações orçamentárias. Portanto, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe, para condenar o Município de Coração de Jesus a adotar todas as medidas necessárias para garantir o fornecimento de água potável à autora e a toda a comunidade do Distrito de São Joaquim, de forma contínua, segura e em estrita conformidade com os padrões estabelecidos pela Portaria GM/MS nº 888/2021 e demais normas pertinentes. Quanto ao dano material pleiteado, à luz do conjunto probatório coligido, verifica-se que o município requerido não exigia qualquer contraprestação financeira pelo fornecimento de água à parte autora. Do mesmo modo, não foi demonstrada a ocorrência de cobrança indevida ou o desembolso de valores que a autora tenha efetivamente suportado e que possam ser objeto de restituição. Ausente, portanto, o nexo de causalidade necessário à configuração do dano material. Embora a prova oral colhida nos autos, as testemunhas tenham narrado que pagavam o valor de R$10,00 aos responsáveis pelo transporte de água, não é possível afirmar que tal quantia era efetivamente cobrada pelo Município, não havendo prova de sua periodicidade ou mesmo recibo de pagamento de tais valores Ao que tudo indica, e se mostra mais crível à luz do conjunto probatório, tais valores eram pagos por mera liberalidade aos motoristas que realizavam o transporte de água. Desse modo, não há que se falar em restituição de tais quantias pelo Município requerido. A reparação material exige a prova efetiva do prejuízo patrimonial sofrido (dano emergente) ou do que se deixou de lucrar (lucros cessantes), nos termos dos artigos 402 e 944 do Código Civil. Não tendo a autora se desincumbido do seu ônus de comprovar quaisquer gastos decorrentes da falha no serviço, como a compra de água mineral ou despesas médicas extraordinárias, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. No que tange ao dano moral, a questão requer uma análise mais aprofundada. É inegável o transtorno, o aborrecimento e a indignação causados pela situação de ter que conviver com a falta d'água e com o fornecimento de um recurso sabidamente contaminado. A situação vivenciada pela autora e por toda a comunidade de São Joaquim é grave e aviltante. Contudo, a configuração do dano moral individual indenizável, no âmbito de uma ação particular, exige mais do que a constatação de uma falha coletiva na prestação de um serviço público. Para que o dever de indenizar se configure, é necessário que a ofensa transcenda a esfera do mero dissabor e atinja, de forma significativa, os direitos da personalidade do indivíduo, como sua honra, sua imagem, sua integridade psíquica ou sua saúde. A jurisprudência contemporânea tem sido cautelosa em não banalizar o instituto do dano moral, evitando-se a sua configuração automática (in re ipsa) em todas as hipóteses de falha na prestação de serviço público. Exige-se, para a reparação de cunho individual, a demonstração de uma consequência mais grave e pessoal, que diferencie o sofrimento do autor daquele experimentado pela coletividade como um todo. No caso em tela, embora a situação fática seja grave, a parte autora não logrou êxito em produzir prova específica do abalo individual sofrido. Não foram apresentados laudos médicos, prontuários, receitas ou qualquer outro documento que comprovasse que ela, especificamente, desenvolveu alguma doença ou condição de saúde diretamente ligada ao consumo da água contaminada. A prova testemunhal, embora tenha mencionado problemas de saúde na comunidade de forma geral, não conseguiu estabelecer um nexo de causalidade direto e individualizado com a autora. Ademais, o testemunho do enfermeiro JOSÉ ANTONIO ROCHA LAFETÁ afirmou, que, não ser possível precisar se as enfermidades relatadas decorrem da qualidade da água, tendo inclusive afirmado nunca ter apresentado problemas de saúde, mesmo consumindo a água local por mais de 16 anos. Tais circunstâncias evidenciam que os elementos constantes dos autos não são suficientes para caracterizar violação a direitos da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais. A situação descrita nos autos amolda-se, com mais precisão, à figura do dano moral coletivo. Este, diferentemente do dano moral individual, atinge valores e interesses transindividuais de uma comunidade, e sua reparação tem caráter difuso, sendo postulada por meio de ações coletivas, comumente ajuizadas pelo Ministério Público ou outros legitimados, e cuja eventual indenização é revertida a um fundo de proteção de direitos coletivos, conforme o art. 13 da Lei nº 7.347/85. A presente ação, no entanto, é de natureza individual. Nela, o objeto da análise é o dano pessoal e subjetivo da autora. A ofensa a um interesse coletivo, embora existente, não se converte automaticamente em dano moral individual para cada membro daquela coletividade, sob pena de se criar uma indústria de indenizações e de desvirtuar a natureza dos institutos. Assim, por não se tratar de dano moral presumido (in re ipsa), e diante da ausência de prova concreta e individualizada do abalo aos direitos da personalidade da autora que extrapolasse a ofensa difusa sofrida por toda a comunidade, o pedido de indenização por danos morais também deve ser julgado improcedente. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça, em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO - MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO CLARO - OCORRÊNCIA FÁTICA INCONTROVERSA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PROCEDENTE - DANO MORAL INDIVIDUAL - ESPECIFICAÇÃO DE SITUAÇÕES CONCRETAS - INEXISTÊNCIA - ABALOS REAIS - ALEGAÇÕES NO CAMPO DAS ESPECIFICAÇÕES - DANO HIPOTÉTICO - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso deve ser conhecido quando presentes os pressupostos legais, ficando a análise de questionamentos jurídicos reservado ao mérito. 2. Havendo pertinência subjetiva abstrata daquele que propõe ação indenizatória, atento à narrativa inicial, rejeita-se a ilegitimidade ativa. 3. Rejeita-se o cerceamento de defesa quando inviável a ponderação entre a necessidade da prova e aquilo que se queria demonstrar por meio dela diante da generalidade dos danos morais. 4. O fornecimento de água impróprio na região do Município de Carmo do Rio Claro devido à utilização, pela COPASA, de produtos químicos em quantidades excessivas para o tratamento da água foi apurado no bojo da ação civil pública n. 0144.13.000834-1, e figura fato incontroverso. 5. O direito à indenização individual demanda prova de situações específicas realmente experimentadas pelos consumidores e que lhes causaram abalos e constrangimentos concretos, não bastando meras exemplificações de possíveis efeitos graves e danosos derivados do fornecimento inadequado de água. 6. Preliminares rejeitadas e recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.122852-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2024, publicação da súmula em 25/04/2024). EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. COPASA. CADÁVER ENCONTRADO DENTRO DE CAIXA D'ÁGUA QUE ABASTECE A CIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTAMINAÇÃO E DE UTILIZAÇÃO DA ÁGUA NO PERÍODO EM QUE OCORREU O SINISTRO. IRDR Nº 1.0611.14.002814-7/003. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.APELO DESPROVIDO. - Não havendo comprovação de que a existência de um cadáver no reservatório localizado no município alterou a qualidade da água, tampouco de que o seu consumo tenha causado doença de qualquer espécie à parte autora, não é possível condenar a Copasa ao pagamento de indenização por danos morais. - Sob a ótica da 1ª Seção Cível, em julgamento de incidente de resolução de demanda repetitiva, "é necessária a comprovação do dano moral decorrente da localização de ossada humana em reservatório de água distribuída pela COPASA para consumo da população do Município de São Francisco/MG, afastando-se a tese do dano presumido." (IRDR - Cv 1.0611.14.002814-7/003, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa, 1ª Seção Cível, julgamento em 28/05/2021, publicação da súmula em 16/07/2021). (TJMG - Apelação Cível 1.0611.16.001440-7/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2022, publicação da súmula em 19/09/2022). Ressalte-se, ainda, a necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 139, X, do CPC, a fim de que o órgão ministerial acompanhe a execução da obrigação de fazer imposta ao Município, sobretudo diante da evidente multiplicidade de ações conexas que tratam do mesmo sistema de abastecimento de água e envolvem direitos de natureza difusa e coletiva, afetando toda a população do Distrito de São Joaquim.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG, e, em consequência, EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito em relação a esta ré; 2) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida e CONDENAR o Município na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em adotar todas as medidas administrativas e técnicas necessárias para assegurar o fornecimento de água potável à residência da autora e a todo o Distrito de São Joaquim, de forma contínua, regular e em estrita conformidade com os padrões de potabilidade definidos pela Portaria GM/MS nº 888/2021 e demais normas sanitárias vigentes. Fixo o prazo de 120 (cento e vinte dias) para o cumprimento integral e comprovado desta obrigação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com aplicabilidade ao conjunto de ações acerca do mesmo objeto, conforme fundamentação, sem prejuízo de posterior majoração em caso de descumprimento contumaz. Pontua-se ainda, que o valor da multa ora fixada, não possui natureza individual por processo, mas incide sobre a totalidade das demandas correlatas, de maneira global, uma vez que todas versam sobre idêntico objeto e decorrem da mesma matriz fática. Assim, o eventual cumprimento de sentença deverá ocorrer em apenas um dos processos, de modo a evitar decisões contraditórias, duplicidade de execuções e enriquecimento indevido, garantindo-se a racionalidade processual e a efetividade da tutela coletiva. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e danos materiais. Fixo os honorários advocatícios em R$ 400,00 (quatrocentos reais), considerando a complexidade da causa, a multiplicidade de ações (mais de cento e vinte ações com idêntica causa de pedir), o trabalho realizado pelo advogado, a razoabilidade na remuneração dos serviços prestados, assim como a padronização das manifestação nas diversas ações, tendo a instrução sido realizada em ato único, de modo a, igualmente, não onerar desproporcionalmente os cofres públicos. Ressalto, ainda, que os valores foram fixados por equidade, tendo em vista a ausência de condenação, uma vez que os pedidos de indenização por danos materiais e morais foram julgados improcedentes, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para o Município de Coração de Jesus, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em razão dos benefícios da justiça gratuita. Isento o Município do pagamento de custas e despesas processuais, diante da isenção legal. Remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público, na forma da fundamentação supra. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se, com baixa Coração de Jesus, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Coração de Jesus