Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZ, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROCESSO Nº 0025416-74.2016.8.13.0388 Edvandro Adolfo Pereira, nomeado Perito Judicial nos autos em epígrafe, inscrito no CRC/MG sob o nº 108.013/O-9, CNPC/CFC nº 6.650, CNP nº 016.810 e CIN nº 013.756.236-56, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, nos termos do Código de Processo Civil de 2015, apresentar o competente LAUDO PERICIAL CONTÁBIL, elaborado em estrita observância ao objeto pericial delimitado nos autos, aos documentos constantes do processo e aos comandos fixados pelo título executivo judicial. A presente prova técnica foi desenvolvida no âmbito da fase de cumprimento de sentença, com observância aos limites objetivos da coisa julgada formada pela sentença de ID 699651616, integrada pela decisão de ID 4897568018 e mantida, em seu conteúdo material, pelos acórdãos de IDs 10060728660 e 10060728662. A atuação pericial restringiu-se à reconstrução técnico-contábil do quantum debeatur, sem reabertura da fase instrutória e sem rediscussão de matérias já decididas, especialmente no que se refere à restituição dos valores pagos pelo exequente, ao decote da taxa de administração, à restituição simples dos valores pagos a título de seguro de vida, à incidência de correção monetária desde cada desembolso, à incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e à exclusão da cláusula penal, esta expressamente declarada indevida. Conforme demonstrado no laudo pericial e respectivos anexos, a Perícia apurou, inicialmente, o valor principal histórico devido ao exequente no montante de R$ 44.158,68, mediante metodologia fundada na soma dos valores efetivamente pagos com os respectivos valores pagos a título de seguro, seguida do decote da taxa de administração mensal de R$ 180,00 por parcela, calculada sobre o valor da carta de crédito na data da operação. Em etapa subsequente, procedeu-se à atualização monetária pelos índices da tabela do TJMG desde a data de cada desembolso, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação ocorrida em 18/10/2016. Ainda segundo a memória de cálculo constante dos anexos, na data da expedição do alvará judicial de ID 10147753986 remanescia saldo total em aberto de R$ 23.025,42, sendo R$ 5.184,80 em favor do exequente e R$ 17.840,62 a título de honorários advocatícios. Posteriormente, com atualização até a data-base do laudo pericial, apurou-se saldo remanescente total de R$ 66.276,43, composto por R$ 43.801,77 em favor do exequente e R$ 22.474,66 a título de honorários advocatícios, tudo conforme memória de cálculo discriminada e anexada aos autos. Assim, tendo sido integralmente cumprida a incumbência técnica confiada por este Douto Juízo, com apresentação do laudo pericial, anexos de cálculo e respostas aos quesitos formulados pelas partes, requer o Perito Judicial seja determinada a juntada e regular recebimento do LAUDO PERICIAL CONTÁBIL, com a consequente conclusão da lide para apreciação judicial dos trabalhos técnicos apresentados e homologação dos serviços periciais prestados. Requer, ainda, após a apreciação do laudo, seja determinada a liberação dos honorários periciais depositados a título de adiantamento, com a devida atualização monetária, preferencialmente por transferência via Pix, utilizando-se como chave o CPF do titular 013.756.236-56, em nome de Edvandro Adolfo Pereira, conforme autorizado pelo Aviso nº 51/CGJ/2024, publicado em 24/10/2024 no Diário da Justiça Eletrônico, e registrado no Sistema Informatizado para Controle dos Depósitos Judiciais – SISCONJ-DEPOX. Alternativamente, caso necessário, requer seja autorizado o depósito na conta corrente nº 01001883-3, agência 1766, Banco Santander S/A, de titularidade de Edvandro Adolfo Pereira. Por fim, com fundamento no princípio da cooperação técnica e institucional, manifesta-se este Auxiliar da Justiça no sentido de permanecer à disposição deste Douto Juízo para futuras nomeações, a fim de continuar contribuindo com sua atuação técnica, precisão metodológica e comprometimento funcional na adequada solução das demandas judiciais. Nesses termos, junta o laudo pericial contábil, conclui e requer homologação. Uberaba/MG, 25/3/2026. Edvandro Adolfo Pereira Auxiliar da Justiça – Perito Judicial e Administrador Judicial CIN nº 013.756.236-56 – CRC/MG nº 108.013/O-9 – CNPC/CFC nº 6.650 – CNP nº 016.810