Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DOROTHEE MARIE CLAIRE FRANCIS DEPEAUW CPF: 020.612.656-50
RÉU: ATOMICA ARTES LTDA - ME CPF: 00.938.956/0001-39 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5041650-66.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Trata-se de impugnação ao bloqueio realizado em ID 10541078119, sob o fundamento de impenhorabilidade por se tratar de quantia irrisória, nos termos do art. 836 do CPC. Como o argumento da impugnação ao bloqueio consiste em utilidade e eficiência da execução, sendo a verba constrita manifestamente ínfima frente ao valor da execução e às custas processuais, é imprescindível a análise do pedido de desbloqueio para evitar atos processuais inúteis que não promovem a satisfação do crédito. Ressalto que o contraditório foi devidamente oportunizado à parte exequente em ID 10558606015, a qual deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 10567527688. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 836, dispõe que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Tal regra visa garantir a eficiência e a economicidade do processo executivo. Lado outro, a fase de cumprimento de sentença é norteada pelos princípios da garantia da eficácia material da prestação jurisdicional e da responsabilidade patrimonial. No entanto, a manutenção de bloqueios de valores irrisórios, que não possuem o condão de satisfazer sequer parcela mínima do débito e cujas custas de transferência e expedição de alvará podem superar o próprio montante, afronta a lógica da razoabilidade. Segundo o disposto no § 11º do art. 525 do Código de Processo Civil, incumbe à parte executada comprovar a adequação da penhora. No caso em tela, o valor exequendo consiste em R$ 54.678,82, sendo que a parte executada comprovou ter sido objeto de bloqueio em suas contas o montante de R$ 18,71. Nesse contexto, verifica-se que a quantia bloqueada é manifestamente ínfima em relação ao débito exequendo e insuficiente para cobrir as despesas operacionais de sua transferência para conta judicial e posterior levantamento. Destarte, resta configurada a hipótese do art. 836 do CPC, uma vez que a constrição se revela ineficaz para a satisfação do crédito e onerosa para a máquina judiciária. Dispositivo: a) Acolho a impugnação à penhora de ID 10546010937, para reconhecer a impenhorabilidade da totalidade do valor constrito (R$ 18,71) em conta da parte executada ATOMICA ARTES LTDA. Promova-se o desbloqueio imediato junto ao sistema SISBAJUD. b) INTIME-SE a parte Exequente, por seu(s) advogado(s), a promover o andamento do feito, em 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, CPC. Tratando-se de suspensão por ausência de bens, cumpra-se o Provimento nº 426/2025 e arquivem-se os autos, ficando ressalvado eventual pedido de desarquivamento dos autos para prosseguimento do cumprimento de sentença, se forem encontrados bens passíveis de penhora. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças FOP