Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO DONIZETI DA FONSECA CPF: 341.570.936-15
RÉU: MUNICIPIO DE CALDAS CPF: 18.625.129/0001-50 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caldas / Juizado Especial da Comarca de Caldas PROCESSO Nº: 5000553-09.2020.8.13.0103 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n. 12.153/09). GERALDO DONIZETI DA FONSECA requereu a liquidação da sentença proferida em seu favor nestes autos pelo procedimento comum (ID 10433829721). Contudo, da análise dos autos e da legislação de regência, concluo que a presente demanda deve ser extinta sem resolução de mérito. O processo de conhecimento tramitou na Justiça Comum e não pelo rito do Juizado Especial, e a sentença que consta nestes autos não é líquida (ID 9522685721). Portanto, é inadequada a realização do cumprimento de sentença neste Juizado Especial. Conforme consta no art. 52, inciso I, da Lei n. 9.099 de 1995, as sentenças do Juizado Especial devem ser obrigatoriamente líquidas, de modo que não há fase de liquidação de sentença no Juizado Especial. É importante ressaltar que para haver interesse de agir, é fundamental a existência de adequação do provimento postulado. Inclusive, uma das modalidades do interesse de agir (além da necessidade e utilidade) é a adequação. Logo, verifica-se que no caso em tela não há interesse de agir, uma vez que a via eleita pela parte parte autora é totalmente inadequada para a satisfação do crédito, pois no Juizado Especial Cível não há fase de liquidação de sentença. Em casos como este a jurisprudência do TJMG orienta que “ausente, na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, previsão expressa acerca do cabimento da instauração de liquidação de sentença, emprega-se o art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, de modo que ‘não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido’. Reconhecida a necessidade de liquidação de sentença, e diante de sua incompatibilidade com o rito do juizado especial, deve ser reconhecida a competência da justiça comum para processar e julgar o feito” (TJMG. Conflito de Competência 1.0000.20.515650-8/000, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16.03.2021, publicação da súmula 18.03.2021). Saliento que o reconhecimento da incompetência no âmbito do Juizado Especial enseja a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei n. 9.099 de 1995, porquanto não é admitida a remessa para outro Juízo neste rito. Frise-se, ademais, que a extinção do processo, no âmbito dos Juizados Especiais independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, a teor do que dispõe o artigo 51, § 1°, da Lei n. 9.099 de 1995. Pelo exposto, com suporte no artigo 485, § 3°, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, inciso III, da Lei n. 9.099 de 1995, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099 de 1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Caldas, data da assinatura eletrônica. TÁBATA CRESTANI Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Caldas Praça Joaquim Amarante, 621, Centro, Caldas - MG - CEP: 37780-000