Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDROSA E NASCIMENTO ENGENHARIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA CPF: 65.148.819/0001-46
RÉU: CLIP EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA. CPF: 04.830.645/0001-02 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 vrv PROCESSO Nº: 5000187-47.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito]
Trata-se de ação monitória ajuizada por PEDROSA E NASCIMENTO ENGENHARIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. em face de CLIP EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA., devidamente qualificados, por meio da qual a parte autora busca a constituição de título executivo judicial para o recebimento da quantia de R$ 135.071,53 (cento e trinta e cinco mil, setenta e um reais e cinquenta e três centavos). Quanto aos fatos, narra, em síntese, que o valor cobrado é devido em razão da prestação de serviços de manutenção laboratorista de concreto à parte ré nos meses de dezembro de 2013 a março de 2014, conforme notas fiscais n.º 00009238, emitida em 26 de março de 2014, no valor histórico de R$ 15.150,00, e n.º 00009182, emitida em 06 de março de 2014, no valor histórico de R$ 50.450,00. Alega, ainda, que, mesmo a parte ré tendo reconhecido os valores cobrados como devidos, não efetuou o pagamento das notas fiscais, não restando alternativa senão o ajuizamento da presente demanda. Instrui a petição inicial com as referidas notas fiscais (ID 59013630) e com planilha de cálculo do débito atualizado até 27 de dezembro de 2018 (ID 59013635), totalizando o valor pleiteado, que também corresponde ao valor atribuído à causa, isto é, R$ 135.071,53 (cento e trinta e cinco mil, setenta e um reais e cinquenta e três centavos). A parte ré foi devidamente citada (ID 81922528, ID 82030681) e apresentou embargos à monitória (ID 94704728), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que o prazo aplicável seria de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, e a inépcia da petição inicial por ausência de prova escrita hábil, sustentando que as notas fiscais apresentadas não possuiriam aceite e não estariam acompanhadas de comprovação efetiva da prestação dos serviços. No mérito, alegou a inexistência do débito, ao argumento de que as notas fiscais apresentadas não possuem assinaturas, e afirmou ter quitado integralmente os valores devidos, além de que a planilha de cálculo apresentada pela parte autora estaria em desconformidade com os parâmetros legais de juros e correção monetária, juntando planilha de cálculo própria (ID 94704731). Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 101400518), rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito. Sustentou que o prazo prescricional aplicável seria o quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, e que a ação foi ajuizada dentro deste prazo. Afirmou que as notas fiscais, mesmo sem aceite, constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, conforme entendimento jurisprudencial. Reiterou a existência do débito e a ausência de comprovação de pagamento por parte da ré, ônus que lhe incumbia. As partes foram instadas a especificar provas (ID 103514533) e ambas requereram a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal (ID 105223889, ID 106449499). A produção das provas orais foi deferida e designada audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 175690254). Em 10 de março de 2021, a parte autora juntou aos autos diversos documentos nos IDs 2685241405 e seguintes, incluindo e-mails de cobrança enviados à parte ré e o contrato de prestação de serviços assinado pelas partes. Sobreveio a sentença de ID 2688141397, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que as notas fiscais, desacompanhadas de prova da contratação ou da prestação do serviço, não seriam suficientes para embasar a ação monitória. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 2897076398), apontando omissão na sentença por não ter analisado os documentos juntados em 10 de março de 2021 (contrato e e-mails) e alegando cerceamento de defesa pela não realização da audiência de instrução e julgamento previamente designada. A parte ré, embora intimada (ID 3798618035), não se manifestou sobre os embargos (ID 4605532994). A decisão dos embargos de declaração (ID 4864013085) rejeitou o recurso, mantendo a extinção do feito sem resolução de mérito, sob o argumento de que os documentos juntados após a inicial não poderiam ser considerados como emenda e que a prova oral seria secundária diante da ausência de prova escrita inicial considerada hábil. Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID 6018993023), reiterando os argumentos de cerceamento de defesa e a suficiência da prova escrita apresentada, especialmente o contrato e os e-mails, para embasar a ação monitória. A parte ré apresentou contrarrazões (ID 6822877994), pugnando pela manutenção da sentença e alegando a intempestividade da juntada dos documentos pela parte autora. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar a apelação, proferiu o acórdão de ID 10046945728, que deu provimento ao recurso da parte autora, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para a realização da fase instrutória. Após o retorno dos autos, foi designada nova audiência de instrução e julgamento, realizada em 21 de agosto de 2024 (ID 10292429170). As partes desistiram do depoimento pessoal de seus representantes. Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora na condição de informantes: Michelle Inocência do Nascimento e Laércio José dos Reis. Encerrada a instrução, foi concedido prazo para alegações finais. A parte autora apresentou alegações finais no ID 10301900635, enquanto a parte ré não apresentou alegações finais, conforme certidão de ID 10371497914. Vieram-me, então, conclusos os autos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARMENTE II.1.1 – Da prejudicial de mérito de prescrição Afasto a alegada ocorrência de prescrição da pretensão autoral, porquanto o prazo prescricional aplicável à espécie é o quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, e as notas fiscais foram emitidas em março de 2014, ao passo que a ação foi proposta em janeiro de 2019, isto é, respeitado o prazo legal. II.1.2 – Da preliminar de inépcia da inicial Rejeito a preliminar em questão, fundada em suposta ausência de prova escrita hábil a embasar a demanda, haja vista que a questão restou superada pelo órgão ad quem quando do julgamento do recurso de apelação interposto pela parte autora. II.2 – MÉRITO
Trata-se de ação monitória, via da qual a parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de suposto débito oriundo de prestação de serviços de manutenção laboratorista de concreto durante o período de dezembro de 2013 a março de 2014. A presente ação encontra-se apta para julgamento, inexistindo qualquer nulidade e tendo sido respeitados os princípios processuais aplicáveis, pelo que se passa ao exame do mérito. Conforme dispõe o art. 700, do CPC, e acima mencionado, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Assim, a documentação deve demonstrar, logo de início, a sua idoneidade enquanto crédito, de modo a permitir ao Juiz a cognição sumária do direito reivindicado. Neste procedimento especial, a parte ré, não concordando com a alegação autoral, poderá, dentro do prazo legal, opor embargos monitórios, nos termos do art. 702, do CPC, que constitui uma ação de natureza declaratória ou constitutiva negativa, não havendo razão para considerá-los somente como defesa. No caso em específico, a parte autora embasou o seu pedido, inicialmente, apenas em notas fiscais de serviços (ID 59013630) e em planilha de débito (ID 59013635). Posteriormente, complementou os documentos com cópia do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (ID 2897076421) e e-mails de cobranças (IDs 2897076410, 2897076418, 2897076420 e 2897076426), documentos estes que foram considerados suficientes para o processamento da ação monitória, consoante os fundamentos expostos no acórdão de ID 10046945728. Por outro lado, a parte ré, conquanto não negue a relação jurídica entre as partes, insurge-se quanto à existência dos débitos cobrados, ao argumento de que as notas fiscais apresentadas pela parte autora não estão assinadas e que todas as obrigações contratuais foram cumpridas. Portanto, tem-se que a controvérsia cinge-se à constatação da efetiva prestação de serviços pela parte autora, relativamente aos períodos indicados nas notas fiscais que acompanham a inicial, e, se for o caso, do inadimplemento da ré. Pois bem. Com efeito, o contrato de prestação de serviços e as notas fiscais, por si sós, não são suficientes para comprovar o efetivo cumprimento da obrigação da parte autora enquanto contratada no período, porquanto estas últimas foram unilateralmente emitidas pela parte autora e não apresentam assinaturas da contratante. Não obstante, verifica-se que o contrato foi celebrado em junho de 2013 e com prazo de 12 meses, conforme Cláusula 7ª, sendo que as datas dos serviços cobrados por meio das notas fiscais que embasam a ação, quais sejam os meses de dezembro de 2013 a março de 2014, correspondem ao período de vigência do contrato, não havendo qualquer menção pelas partes acerca de eventual rescisão antecipada da avença, o que permite presumir que houve continuidade na prestação de serviços durante o prazo estipulado e na forma como pactuada. Ademais, as cópias dos e-mails apresentados, por meio dos quais a parte autora realiza a cobrança de valores em aberto, remetidos e respondidos por destinatários cujas assinaturas eletrônicas possuem o logo da empresa ré, corroboram a tese autoral de que os serviços foram efetivamente prestados e não quitados. Registre-se, nesse contexto, que um dos e-mails foi respondido por Cristina Vale, funcionária identificada como sendo do setor financeiro da parte ré, em 24/09/2015, com o texto: “Marcela, boa tarde. De acordo com tratativas anteriores com a Sara, mantemos a proposta de quitação através de 02 (dois) terrenos de São João Del Rei. Aguardamos o de acordo para providenciarmos as matrículas dos mesmos e o termo final do acordo.”, ID 2685241428, p. 2, demonstrando o interesse da parte ré em adimplir o débito. A despeito da existência de documentos probatórios até então convincentes, foi deferida a produção de prova oral, possibilitando a formação de um juízo seguro e definitivo sobre a controvérsia. Na oportunidade, colheram-se os depoimentos das testemunhas Michelle Inocência do Nascimento e Laércio José dos Reis, ouvidas como informantes, por serem funcionários da parte autora. Não obstante, os depoimentos prestados corroboram as alegações de que houve a efetiva prestação de serviços pela parte autora à parte ré, relativamente ao objeto do contrato acostado aos autos, e que não houve contestação pela contratante quanto aos serviços e ao próprio débito cobrado extrajudicialmente. À vista de todo o exposto, dúvidas não restam quanto à efetiva prestação de serviços pela parte autora à parte ré nos meses indicados nas notas fiscais. Ademais, não havendo prova da efetiva quitação da contraprestação pecuniária pela parte ré, sendo ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, esta deve ser condenada ao pagamento das quantias respectivas. Por fim, quanto à insurgência da contratante acerca da atualização do débito, melhor sorte lhe socorre. Isto porque, da análise da planilha de débitos apresentada pela parte autora, verifica-se que a atualização monetária e os juros de mora incidiram a partir da emissão das notas fiscais, quando, na realidade, devem incidir a partir dos respectivos vencimentos, nos termos do artigo 397, do CPC. A respeito: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - COMPRA E VENDA DE PRODUTOS E INSUMOS HOSPITALARES - NOTAS FISCAIS - EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS E CERTIDÕES DE PROTESTO - CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - MONTANTE DEVIDO - VALOR HISTÓRICO DO DÉBITO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A dívida discutida em ação monitória, sendo líquida e com vencimento certo, denota mora ex re e, como tal, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação. 2 - No intuito de evitar que haja dupla atualização do valor, prudente que seja fixado o total devido com base no valor histórico da dívida. 3 - Quando cada parte é, em parte, vencedora e vencida, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos de forma proporcional (art. 86, caput, do CPC).” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.168101-4/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2024, publicação da súmula em 18/06/2024) grifei No caso em específico, os vencimentos das notas ocorrem 15 dias após a emissão, conforme confessado pela funcionária da parte autora na audiência de instrução e julgamento, especificamente no período de 10:52 a 11:01 minutos. Portanto, tem-se que os embargos monitórios deverão ser julgados parcialmente procedentes e parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos da fundamentação supra. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS e PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com base nos artigos 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento das notas fiscais de n.º 00009238 e 00009182 em aberto, nos valores respectivos de R$ 15.150,00 (quinze mil e cento e cinquenta reais) e R$ 50.450,00 (cinquenta mil e quatrocentos e cinquenta reais). Os valores deverão ser atualizados monetariamente, conforme os índices divulgados pela Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir do vencimento, até a data de 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, sobre a condenação incidirá atualização monetária, conforme o índice previsto no parágrafo único, do art. 389, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.809/24, ou seja, pela variação do IPCA, e juros de mora de acordo com o disposto no art. 406, do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.809/24, ou seja, pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único, do art. 389, deste Código. Ainda, considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MIRIAM VAZ CHAGAS Juiz(íza) de Direito 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte