Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FM ENGENHARIA LTDA
RÉU: MUNICIPIO DE MALACACHETA PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL Vieram os presentes autos a esta Contadoria Judicial, em sede de Cumprimento de Sentença, para apuração dos valores devidos, em razão das divergências apontadas pelas partes. Da Sentença A Sentença de ID9674729114 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o requerido, Município de Malacacheta, ao pagamento, em favor da parte autora, do montante de R$179.779,52 (cento e setenta e nove mil, setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). Determinou-se, ainda, a incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir da data do ajuizamento da ação, bem como a aplicação de juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança, a contar da citação. Do Acórdão Interposto Recurso de Apelação, sobreveio Acórdão de ID10540707024, proferido em sede de Embargos de Declaração, o qual acolheu os aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes para, em remessa necessária, confirmar a Sentença, restando prejudicado o recurso voluntário interposto. O Acórdão transitou em julgado em 16.09.2025, conforme certificado em ID10540707022. Da metodologia dos cálculos Para a elaboração dos cálculos, adotou-se como base o valor fixado na Sentença,procedendo-se à sua atualização monetária pelo índice IPCA-E, a partir da data da distribuição da ação (11/07/2018). Sobre o montante corrigido, foram acrescidos juros de mora a partir da data da citação (24/08/2018 – ID866514918, f. 03), calculados conforme a remuneração básica da caderneta de poupança, em consonância com o título executivo judicial. Os valores foram atualizados até a presente data, considerando que, salvo melhor juízo, a correção monetária deve incidir até o efetivo pagamento do débito, o que ainda não se verificou nos autos. Ademais, foram apurados os honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos estabelecidos na Sentença. Do valor apurado Após a aplicação da metodologia acima descrita, apuraram-se devidos os seguintes valores: a) R$363.554,47 (trezentos e sessenta e três mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), a título de débito principal; b) R$36.355,45 (trinta e seis mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), a título de honorários sucumbenciais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Malacacheta / Contadoria Judicial PROCESSO Nº: 0017064-47.2018.8.13.0392 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, esta Contadoria Judicial apresenta os cálculos em anexo, permanecendo à disposição desse Juízo para eventuais complementações, ajustes ou esclarecimentos que se fizerem necessários. Malacacheta, data da assinatura eletrônica. LEILES MACEDO Contadora Judicial – PJPI 023052-4