Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2119999/MG (2024/0021104-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: RODRIGO ALVES PORTUGAL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rodrigo Alves Portugal, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF, contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu parcial provimento ao recurso da defesa na Apelação Criminal n. 1.0000.23.125153-9/001. Colhe-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, caput e art. 61, I, ambos do CP, à pena 5 anos e três meses de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de indenização à vítima de três salários mínimos (fls. 187/204). Em segunda instância, o TJ/MG deu provimento parcial ao recurso, tão somente para reduzir a indenização à vítima a um salário mínimo. Eis a ementa: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECUO DA PENA DE MULTA E DO VALOR DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA – VIABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Deve ser considerada como criminosa a conduta de quem, segurando e empurrando adolescente em via pública, subtrai aparelho celular de suas mãos. - Impossível negar a autoria delitiva quando a ação é registrada por câmeras de segurança, sendo o réu reconhecido pela vítima e por policiais, acrescido do fato de o bem subtraído haver sido apreendido em seu poder. - As formalidades previstas no art. 226, do CPP, constituem tão- somente recomendação de procedimento a ser adotado, pelo que o seu eventual descumprimento não tem o condão de invalidar a prova. - Não há falar em violação de domicílio como forma de descartar a materialidade delitiva, quando o apelante é detido pela polícia do lado de fora de casa, ao tentar evadir pelos fundos, admitindo haver praticado a subtração e informando onde o aparelho celular estaria. Por conseguinte, a franqueada entrada dos militares em sua residência, muito embora dispensável, já que presente o flagrante impróprio. - Não faz parte do enredo fático-jurídico dos autos a circunstância atenuante do art. 65, III, “b”, do Código Penal, pois o réu jamais procurou, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano. - A pena pecuniária deve ser reduzida sempre que necessário para que guarde proporcionalidade com a sanção privativa de liberdade. - Exagerada a importância fixada a título de indenização por dano à vítima, em conformidade com os objetivos legais, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, deve ser a mesma reduzida. - Imperiosa a condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do CPP, deixando, contudo, a análise da hipossuficiência econômica e financeira para o Juízo das Execuções Penais (art. 98, §3º do CPC). (fls. 311). Opostos embargos declaratórios pela defesa, estes foram rejeitados (fls. 344/348). Sobreveio o presente recurso especial, com fundamento na alínea "a", do art. 105, III, da CF, no qual a defesa alega violação ao art. 387, IV do CPP e ao art. 65, III, "d", do CP. (fls. 355/363). Contrarrazões do MP, às fls. 367/374. O recurso foi admitido na origem (fls. 378/380). Parecer do MPF pelo provimento do recurso, para afastar a indenização da vítima e reconhecer ao recorrente a atenuante da confissão espontânea (fls. 394/399). É o relatório. DECIDO. Conforme relatado, são duas as questões trazidas para análise. A primeira diz respeito à fixação do valor mínimo reparatório por danos morais ainda no âmbito penal, notadamente se é exigida a instrução específica para tanto. A segunda questão se refere ao reconhecimento da confissão espontânea do réu na dosimetria da pena, ainda que de maneira informal aos policiais no momento da prisão. O recurso dever parcialmente provido tão somente no que toca à fixação do valor mínimo reparatório. No ponto, a defesa afirma que "diversamente da compreensão consignada no acórdão hostilizado, a fixação do valor mínimo reparatório pelos danos morais causados pelo crime exige a consideração dos prejuízos suportados pela vítima, com a realização de instrução específica com a discussão a respeito do quantum que seria devido, não se admitindo indenização 'in re ipsa'". A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, ressalvada a hipótese do Tema Repetitivo 983/STJ - que estabelece contornos específicos para os casos de violência doméstica - a aplicação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, quando a conduta delitiva envolve sujeito passivo determinado, impõe o atendimento de dois requisitos mínimos: (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO - INCIDÊNCIA DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REPARAÇÃO MÍNIMA. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. INDISPENSABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, em julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. 2. Na hipótese vertente, não consta na denúncia pedido expresso de fixação de reparação mínima pelos danos causados à vítima em decorrência do delito, o que evidencia violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório, devendo, assim, ser afastada a indenização mínima fixada pelas instâncias ordinárias. 3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 2587564, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJEN 13/02/2025) No caso dos autos, embora o MP tenha pedido expressamente, na denúncia, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais e morais causados pela infração, não indicou o valor pretendido, o que, a teor da jurisprudência deste Tribunal Superior, viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, devendo ser afastada no caso presente. Logo, o recurso será provido nesse ponto. A segunda tese recursal a ser examinada diz respeito ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, que, segundo a defesa, teria sido considerada fato incontroverso no acórdão recorrido. A tese não merece prosperar. Isso porque, ao contrário do que afirma a defesa, não restou incontroverso no acórdão recorrido que o réu tenha de fato confessado a prática do crime de maneira a repercutir no reconhecimento da atenuante. Ao que se infere do julgado, ocorreu uma confissão informal no momento da prisão e não confirmada em juízo tampouco em sede policial. O Tribunal de origem, ao tratar sobre o tema em resposta aos embargos declaratórios da defesa, consignou que: “(...) Por fim, não faz parte do enredo fático-jurídico dos autos a circunstância atenuante do art. 65, III, “b”, do Código Penal, pois o embargante jamais procurou, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar ou minorar as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano. Vale repetir que o embargante, detido por militares fora de casa, tentando fugir pelos fundos, ficara sem opção, mormente por haver sido filmado cometendo o crime e, deste modo, acabando por admitir a prática do roubo, informando onde o aparelho celular estaria escondido. Não houve, portanto, arrependimento, vontade ou ação no sentido de se desculpar e restituir à vítima a coisa que lhe fora tomada. Claro que o objetivo do embargante é tão-somente o reexame da decisão." Conforme se extrai dos fragmentos transcritos, não é fato incontroverso que o acusado tenha assumido a prática delitiva em sede policial. Como colocado no julgado recorrido, o recorrente foi detido por policiais fora da casa, tentando fugir pelos fundos, ficando sem opção, mormente por haver sido filmado cometendo o crime e, deste modo, acabando por admitir a prática do roubo, informando onde o aparelho celular estaria escondido. Ainda conforme consta dos autos, o réu exerceu seu direito ao silêncio em juízo. A questão central, portanto, é analisar se a confissão informal prestada no momento da prisão pode ser considerada confissão para fins da aplicação da atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do CP. Nesse sentido, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a confissão informal não pode ser equiparada às demais - judicial e extrajudicial - para fins de reconhecimento da atenuante, de vez que, diferentemente das outras espécies, a confissão informal carece de garantias mínimas de autenticidade e, portanto, não deve ser admitida no processo penal. Confira-se o julgado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA DELITIVA EMBASADA NA CONFISSÃO INFORMAL EXTRAJUDICIAL E EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCABIMENTO. INADMISSIBILIDADE DA CONFISSÃO COLHIDA INFORMALMENTE E FORA DE UM ESTABELECIMENTO ESTATAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, III, DA CR/1988 E 157, 199 E 400, § 1º, DO CPP. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE A CONFISSÃO DEMONSTRAR, POR SI SÓ, QUALQUER ELEMENTO DO CRIME. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO DA HIPÓTESE ACUSATÓRIA POR OUTRAS PROVAS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 155, 156, 158, 197 E 200 DO CPP. MITIGAÇÃO DO RISCO DE FALSAS CONFISSÕES E CONDENAÇÕES DE INOCENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE ABSOLVER O RÉU. 1. O acusado foi condenado pela prática do crime de furto simples, tendo como únicos elementos de prova (I) a confissão informal, extraída pelos policiais no momento da prisão, e (II) o reconhecimento fotográfico. O bem furtado não foi encontrado em sua posse, e um vídeo de câmera de segurança que registrava o momento do crime não foi juntado ao inquérito ou ao processo por inércia da polícia, perdendo-se ao final. 2. Diversos estudos independentes, nacionais e internacionais, demonstram que a prática da tortura ainda é comum no Brasil e que o tema nem sempre recebe a devida consideração por parte das autoridades estatais. 3. A confissão extrajudicial é colhida no momento de maior risco de ocorrência da tortura-prova, pois o investigado está inteiramente nas mãos da polícia, sem que exista atualmente nenhum mecanismo de controle efetivo para preveni-la. Conclusões corroboradas, novamente, por uma miríade de estudos, inclusive do CNJ, da ONU e da CIDH. 4. Diante do risco de tortura e da inexistência de meios capazes de desestimulá-la, a admissão da confissão extrajudicial exige que esteja garantida - e não apenas presumida - a licitude do seu modo de obtenção. Para tanto, a confissão extrajudicial somente será admissível no processo penal se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Inteligência dos arts. 5º, III, da CR/1988; e 157, 199 e 400, § 1º, do CPP. 5. A confissão não implica necessariamente a condenação do réu ou o proferimento de qualquer decisão em seu desfavor. Afinal, como toda prova, a confissão ainda precisa ser valorada pelo juiz, com critérios que avaliem sua força para provar determinado fato. 6. Apesar de contraintuitivo, o fenômenos das falsas confissões é amplamente documentado na literatura internacional e comprovado por levantamentos estatísticos sólidos. Cito, por todos, dados do Innocence Project (de 375 réus inocentados por exame de DNA de 1989 a 2022, 29% tinham confessa ado os crimes que lhes foram imputados) e do National Registry of Exonerations (no mesmo período, de 3.060 condenações revertidas, 365 tinham réus confessos) dos EUA. 7. Pessoas inocentes confessam falsamente por diversas razões, desde vulnerabilidades etárias, mentais e socioeconômicas ao uso de técnicas de interrogatório sugestivas, enganadoras e pouco confiáveis por parte da polícia. 8. É essencial que o Ministério Público exerça de maneira efetiva o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da CR/1988), fiscalizando com rigor o nível de qualidade das investigações e do trato das fontes de prova. 9. Amparada a condenação do réu unicamente em duas provas inadmissíveis (a confissão extrajudicial informal, não documentada e sem nenhuma garantia da licitude de seu modo de obtenção, bem como no reconhecimento fotográfico viciado), segundo o quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, a absolvição é necessária. 10. A polícia violou também o art. 6º, II e III, do CPP quando inexplicavelmente deixou de preservar uma cópia do vídeo da câmera de segurança que registrou o momento do furto, mesmo estando a mídia à sua disposição. Em virtude dessa inércia, quando o Ministério Público tentou obter cópia das filmagens meses depois, o vídeo já havia sido perdido. Injustificável perda da chance probatória. 11. Teses fixadas: 11.1: A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu). 11.2: A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória. 11.3: A confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita. Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art. 197 do CPP. 12. A aplicação dessas teses fica restrita aos fatos ocorridos a partir do dia seguinte à publicação deste acórdão no DJe. Modulação temporal necessária para preservar a segurança jurídica (art. 927, § 3º, do CPC). 13. Ainda que sejam eventualmente descumpridos seus requisitos de validade ou admissibilidade, qualquer tipo de confissão (judicial ou extrajudicial, retratada ou não) confere ao réu o direito à atenuante respectiva (art. 65, III, "d", do CP) em caso de condenação, mesmo que o juízo sentenciante não utilize a confissão como um dos fundamentos da sentença. Orientação adotada pela Quinta Turma no julgamento do REsp 1.9 72.098/SC, de minha relatoria, em 14/6/2022, e seguida nos dois colegiados desde então. 14. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o réu. (AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024.) A questão foi recentemente enfrentada por esta Quinta Turma, que reforçou o entendimento: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO INFORMAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEFICÁCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por condenado por furto qualificado tentado, contra acórdão do TJSP que negou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sob o fundamento de que a confissão informal prestada aos policiais não foi utilizada na fundamentação da sentença condenatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal, realizada no momento da abordagem policial, pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ não admite a confissão informal, relatada por terceiros,como base para a aplicação da atenuante da confissão espontânea, devido à ausência de garantias mínimas de autenticidade e contraditório formal. 4. A confissão informal não exerceu qualquer influência substancial na sentença, sendo os elementos materiais e o reconhecimento pela vítima os fundamentos da condenação. 5. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea não encontra respaldo nos autos, pois não há confissão válida que possa ser utilizada para esse fim. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação e a dosimetria da pena fixadas pelas instâncias ordinárias, sem o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Tese de julgamento: "1. A confissão informal não pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea. 2. A confissão informal carece de garantias mínimas de autenticidade e contraditório formal, sendo inadmissível no processo penal." (Aresp 2.313.703, Rel. p acórdão min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/0/2025) Assim, o Tribunal de origem, ao afastar a aplicação da atenuante da confissão, embora não tenha evocado tais razões, vai ao encontro do entendimento da jurisprudência acerca do tema da validade da confissão informal. Decorrência lógica deste entendimento é a impossibilidade de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre o tema, incide, no caso, a Súmula n. 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial, para afastar a condenação à indenização da vítima, na forma da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO