Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAQNELSON AGRICOLA LTDA CPF: 07.791.111/0001-02
RÉU: SALVADOR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA CPF: 07.452.156/0005-86 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5020779-47.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Duplicata]
Vistos, etc. Cuidam-os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por por MAQNELSON AGRÍCOLA LTDA. em face de SALVADOR LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA., ambos qualificados nos autos. Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 10318561332). Em suas razões, sustentou, em síntese: i) a existência de grave crise financeira enfrentada pela empresa, agravada pela pandemia e pela queda de faturamento, invocando o princípio da preservação da empresa; ii) que o valor executado é "totalmente elevado"; e iii) o interesse na realização de audiência de conciliação para tentativa de composição amigável. Juntou certidão de ações trabalhistas para comprovar seu estado de dificuldade financeira. Intimada, a exequente apresentou manifestação (ID nº 10404603349), pugnando pela rejeição liminar da impugnação. Argumenta que a executada alegou excesso de execução de forma genérica, sem apresentar o valor que entende correto e o respectivo demonstrativo discriminado de cálculo, descumprindo o art. 525, §§ 4º e 5º do CPC. Refuta ainda a suspensão do feito com base em crise financeira, alegando que tal argumento não possui amparo legal para obstar o recebimento do crédito. É o relatório. Decido. Conheço da impugnação, porquanto tempestiva. 1. Do alegado excesso de execução A executada insurge-se contra o montante exequendo de forma genérica, afirmando apenas que o valor é "totalmente elevado". Ocorre que, nos termos do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, quando o executado alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante da sentença, deve declarar imediatamente o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. O § 5º do referido artigo estabelece que, não sendo apontado o valor ou não sendo apresentado o demonstrativo, a impugnação será rejeitada liminarmente, se o excesso for seu único fundamento, ou essa alegação não será examinada, se houver outros fundamentos. No caso, a executada não colacionou qualquer planilha ou memória de cálculo que contrapusesse os valores apresentados pela exequente, limitando-se a tecer considerações vagas sobre o montante. Portanto, a alegação de excesso de execução não pode ser conhecida. 2. Da preservação da empresa e crise financeira As alegações de dificuldades financeiras, por si só, não constituem fundamento legal para a suspensão ou extinção do cumprimento de sentença de dívida líquida e certa. O princípio da preservação da empresa não autoriza a moratória judicial ou o inadimplemento de obrigações reconhecidas por sentença transitada em julgado. A execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), e a falta de liquidez da devedora deve ser resolvida pelas vias próprias e não pela simples paralisação do processo executivo. 3. Da audiência de conciliação Quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação, observo que a parte exequente manifestou expressamente o seu desinteresse no ato. Sendo a conciliação um ato de vontade mútua e já tendo o processo percorrido todas as instâncias cognitivas, a designação de audiência sem o consentimento do credor apenas retardaria injustificadamente a marcha processual. Nada impede, contudo, que as partes celebrem acordo extrajudicial e o tragam aos autos para homologação a qualquer tempo.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 525, §§ 4º e 5º do CPC e na fundamentação supra. Considerando a ausência de pagamento voluntário e a rejeição da impugnação, proceda-se ao prosseguimento da execução. Fica a parte executada condenada ao pagamento de honorários advocatícios sobre a fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC e da Súmula 517 do STJ. Dê-se vista à exequente para que apresente planilha atualizada do débito, incluindo as multas e honorários do art. 523, § 1º do CPC, bem como os honorários da impugnação ora fixados, requerendo o que entender de direito para fins de andamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. ROBSON LUIZ ROSA LIMA Juizde Direito I.