Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2496903/MG (2023/0362323-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FRANCA BASQUETEBOL CLUBE
ADVOGADOS: MARCELO AUGUSTO DA SILVEIRA - SP135562
GUSTAVO MARTINIANO BASSO - SP206244
ANELISA RIBEIRO DE SOUZA - SP297062
AGRAVANTE: CAMBS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR VILELA SILVEIRA - MG066246
ROGERIO LIMA DOS SANTOS - MG178928
WANDERSON DUTRA VITTORAZZI - MG165598
AGRAVADO: CAMBS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR VILELA SILVEIRA - MG066246
ROGERIO LIMA DOS SANTOS - MG178928
WANDERSON DUTRA VITTORAZZI - MG165598
AGRAVADO: FRANCA BASQUETEBOL CLUBE
ADVOGADOS: MARCELO AUGUSTO DA SILVEIRA - SP135562
GUSTAVO MARTINIANO BASSO - SP206244
ANELISA RIBEIRO DE SOUZA - SP297062
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAMBS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - ME contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de cobrança. O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 626): AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE UNIFORMES ESPORTIVOS. RESCISÃO ANTECIPADA. MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO EQUITATIVA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1) Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373 do CPC. 2) Comprovado que a parte ré deu causa à rescisão do contrato, e não tendo tal prova sido desconstituída pela defesa, deve ser confirmada a sentença de procedência do pedido inicial. 3) A teor do artigo 413 do Código Civil "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação do art. 413 do Código Civil. Alega que a redução da multa contratual se mostrou severa e desarrazoada no que tange a redução de sua base de cálculo, visto que a multa deve servir para sancionar comportamento lesivo e contrário às obrigações assumidas. Requer o provimento do recurso para que se fixe a multa contratual com base no valor integral do contrato, ou, alternativamente, no valor de R$141.000,00, alterando-se o percentual da respectiva multa para 50%. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 678. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. A tese recursal ora apresentada não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito dessas questões. Registre-se que o prequestionamento, pressuposto recursal indispensável para o acesso à instância superior, significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com a emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. No caso, após detida análise dos autos, em especial do acórdão da apelação, não se verifica o preenchimento do requisito do prequestionamento da tese recursal sob o viés da apontada violação do art. 413 do CC. A ausência de debate da matéria relativa ao dispositivo legal apontado como violado, da maneira como arguida no apelo nobre, obsta o conhecimento do recurso devido à falta de prequestionamento. Incide na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PRÉVIA E INTEGRAL. LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO POR MEIO DE CÁLCULO ATUARIAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. CÁLCULO ALTERAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF). Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.155.885/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) Vejam-se ainda: AgInt no REsp n. 1.695.007/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.609.230/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024. Mesmo que assim não fosse, melhor sorte não assistiria à recorrente, na medida em que a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que a multa pactuado mostrava-se excessivamente abusiva, mantendo a redução nos termos da sentença recorrida. Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de necessidade de alteração da redução, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, em face dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA