Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3054387/MG (2025/0362746-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CLOVIS EUSTAQUIO AMARAL FILHO
ADVOGADO: PAOLA KARINA LADEIRA BERNARDES - MG110459
AGRAVANTE: GERALDO MASCARENHAS LOPES CANCADO DINIZ
AGRAVANTE: GILBERTO SAMPAIO RODRIGUES
AGRAVANTE: RENATO AVILA ALVARENGA
AGRAVANTE: ROCHOLI EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: ROMULO ALVARENGA
ADVOGADOS: GERALDO MASCARENHAS LOPES CANCADO DINIZ - MG068816
FLAVIA REGINA ALVES CARMO - MG193029
LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOL - MG72002
AGRAVADO: ABRELINA PINHO PEREIRA
AGRAVADO: ALPHA COSMETICOS PROFISSIONAIS LTDA
AGRAVADO: ANTÔNIO GILBERTO PEREIRA
AGRAVADO: DANIEL PINHO DUTRA
AGRAVADO: GUSTAVO MONTEIRO PINHO DUTRA
AGRAVADO: NUTRA - HAIR COSMETICOS LTDA
ADVOGADOS: SANDRA DE FÁTIMA QUINTO REZENDE DE SÁ - MG056885
VIVIANE DE OLIVEIRA COSTA - MG123963
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, por Clovis Eustáquio Amaral Filho, Geraldo Mascarenhas Lopes Cançado Diniz, Gilberto Sampaio Rodrigues, Renato Ávila Alvarenga, Rocholi Empreendimentos Ltda. – EPP e Rômulo Alvarenga, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admitiu recurso especial. A decisão de origem registrou que o acórdão impugnado pelo recurso especial (fls. 2274-2292) foi proferido em sede de tutela de urgência, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF, bem como que a apreciação das matérias questionadas no recurso especial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, circunstância que impõe o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 2716-2720). Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 2745-2732), as partes agravantes sustentam, em síntese, que a decisão impugnada aplicou de modo equivocado as Súmulas 735/STF e 7/STJ. Quanto ao primeiro ponto, defendem a inaplicabilidade da Súmula 735/STF, argumentando que, embora o acórdão impugnado pelo recurso especial tenha sido proferido no julgamento de agravo de instrumento (fls. 1556-1566), o Tribunal de origem enfrentou de forma definitiva o mérito jurídico relativo à extensão da alienação fiduciária de imóveis, restringindo-a indevidamente ao Sistema Financeiro da Habitação e ao financiamento do próprio bem, o que justificaria o processamento do recurso especial para fins de uniformização da interpretação da legislação federal. Aduzem, ainda, que as matérias abordadas no recurso especial — relativas ao dissídio jurisprudencial e à interpretação adequada dos arts. 22, § 1º, e 23 da Lei n. 9.514/1997, do art. 51 da Lei n. 10.931/2004 e do art. 421 do Código Civil — podem ser apreciadas sem necessidade de reexame de provas, razão pela qual não há justificativa para a incidência da Súmula 7/STJ. Nas contrarrazões (fls. 2785-2809), as partes agravadas sustentam, preliminarmente, que o agravo não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que justifica o não conhecimento por força da incidência da Súmula 182/STJ. Sem prejuízo disso, defendem que o julgamento do mérito deveria ser pautado pela incidência das Súmulas 735/STF, 7/STJ e 284/STF, diante da existência de pretensões que dependeriam do reexame de fatos e provas, bem como da ausência de demonstração analítica do alegado dissídio jurisprudencial. Assim, pleiteiam o não conhecimento, ou, subsidiariamente, o não provimento do agravo em recurso especial. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Após examinar as razões do agravo em recurso especial, registro a ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos autônomos da decisão que não admitiu o recurso especial. Nesse caso, é relevante destacar, a propósito, que, segundo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão recorrida. Em primeiro lugar, verifico que as partes agravantes não enfrentaram de maneira direta e consistente o fundamento central da decisão de inadmissibilidade no tocante à aplicação da Súmula 735/STF. A decisão agravada registrou expressamente a natureza precária do acórdão recorrido, proferido em decorrência de cognição sumária no contexto de julgamento de agravo de instrumento. Nas razões do agravo em recurso especial, contudo, os recorrentes afirmam, de modo genérico, que o Tribunal de origem teria firmado conclusões definitivas sobre questões de direito, mas não indicam, de forma objetiva e precisa, quais teriam sido essas conclusões, nem demonstram violação direta às normas que regem a concessão ou o indeferimento da tutela provisória. Tampouco apontam, de modo específico, afronta ao art. 300 do Código de Processo Civil. Essa deficiência argumentativa, por si, já autoriza o não conhecimento do agravo, à luz das diretrizes normativas previstas no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na Súmula 182/STJ. Mesmo se essa circunstância estivesse ausente e o agravo pudesse ser conhecido, a análise das matérias suscitadas demandaria reexame do suporte fático-probatório, o que, igualmente, inviabilizaria a obtenção dos resultados pretendidos na via do recurso especial. Em segundo lugar, observo que também não houve impugnação eficaz do fundamento da decisão agravada que, com base na Súmula 7/STJ, reconheceu a inadmissibilidade do recurso especial diante da necessidade de incursão no acervo probatório para examinar as questões relacionadas ao alegado dissídio jurisprudencial e à suposta inadequação interpretativa dos arts. 22, § 1º, e 23 da Lei n. 9.514/1997, do art. 51 da Lei n. 10.931/2004 e do art. 421 do Código Civil. De fato, embora as partes agravantes insistam na índole exclusivamente jurídica das matérias submetidas ao recurso especial, a argumentação desenvolvida no agravo demonstra que a resolução das controvérsias demandaria inevitavelmente o revolvimento das premissas fáticas que embasaram o julgamento do agravo de instrumento. Tal necessidade revela-se de modo particular nas questões envolvendo a realização e frustração de leilões, a consolidação da propriedade, a superveniência de decisões proferidas em ações possessórias e a alegada perda de objeto da medida. Assim, ainda que o agravo pudesse ser conhecido, a incidência da Súmula 7/STJ impediria o acolhimento das citadas pretensões veiculadas no recurso especial Finalmente, mesmo que, em tese, estivessem presentes os pressupostos para conhecer e dar provimento ao agravo e, sucessivamente, examinar as matérias impugnadas com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, subsistiria óbice à admissibilidade na parte referente ao dissídio jurisprudencial. Isso porque as partes agravantes não realizaram cotejo analítico adequado, tampouco demonstraram a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 284/STF. Diante desse quadro, impõe-se a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em consonância com o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como, por analogia, da Súmula 182/STJ. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI