Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91
RÉU: GILBERTO ALVES FERNANDES - ME CPF: 01.478.542/0001-37 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3098240-15.2010.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de GILBERTO ALVES FERNANDES – ME (citado em ID.8383457997, fl.58) e GILBERTO ALVES FERNANDES (citado em ID.8383457997 fl.56), fundado em Contrato de Abertura de Crédito Fixo. Foi proferida sentença julgando o feito extinto, em razão do implemento da prescrição intercorrente (ID.9797548636). O exequente interpôs recurso de Apelação, conforme acórdão proferido foi dado provimento ao recurso para cassar a sentença recorrida (ID.10164645842). Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de reiteração do pedido de utilização dos sistemas conveniados SISBAJUD. RENAJUD, e INFOJUD. Posto isso, determino o bloqueio on-line, utilizando-se da função “teimosinha”, até o limite do débito (por intermédio do Sistema SISBAJUD) em conta-corrente, aplicações financeiras, cadernetas de poupança ou qualquer outra espécie contratual que tenha por escopo o depósito de ativos financeiros em nome dos executados, guardando sigilo a respeito do seu rendimento, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC. Negativa a diligência, ou em caso de eventuais bloqueios de valores irrisórios e insuficientes para satisfazer o pagamento da dívida, que deverão desde logo serem desbloqueados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Caso sejam localizados valores, incumbirá ao patrono da parte requerer, após o prazo de 30 (trinta) dias, a transferência para conta judicial vinculada aos autos. Proceda-se, também, a pesquisa e constrição de eventuais veículos automotores encontrados através do RENAJUD do(s) executado(s). Com o retorno positivo de existência e constrição de veículo automotor pelo RENAJUD, intime-se a parte que teve lançamento de restrição, através dos usos mencionados sistemas conveniados, para, querendo, exercer o contraditório e indicar eventual implemento de impenhorabilidade que trata o aduzido código, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do implemento de preclusão. DEFIRO, ainda, o pedido de consulta junto ao sistema INFOJUD, das 3 últimas declarações IRPF, acostando-se cópia com proteção ao sigilo fiscal. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte MS