Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2496920/MG (2023/0362375-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GNV ANEL LTDA
ADVOGADO: JUSSARA ÁLVARES DE OLIVEIRA - MG076769
AGRAVADO: EMILIA PEIXOTO LANNA
REPRESENTADO POR: PEDRO LANNA RIBEIRO
ADVOGADOS: PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO - RJ103762
ALAN PEREIRA MELO - RJ173071
LARISSA MELLO RODRIGUES - RJ247908
DECISÃO 1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por GNV ANEL LTDA, fundado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fls. 1095): AGRAVO DE INSTRUMENTO – ÓBITO NO CURSO DO PROCESSO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO – AUSÊNCIA – NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS – ACOLHIMENTO – RECURSO PROVIDO. - De acordo com o disposto no artigo 110 do CPC de 2015, se alguma das partes falecer no curso do processo é indispensável a substituição processual pelos sucessores, sendo nula a sentença que não promove a devida substituição. - Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que se deu, ainda que o fato não seja comunicado ao juiz da causa, invalidando os atos judiciais acaso praticados depois disso. - Falecendo o litisconsorte no curso da ação, necessária é a habilitação dos herdeiros e a citação dos mesmos para o regular desenvolvimento do processo, sob pena de nulidade dos atos praticados. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1123-1127). Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 110, 313, I e § 1º, 314, 282, § 1º, e 278, todos do Código de Processo Civil (fls. 1422-1423; 1135-1140). Sustenta que: i) Há violação ao princípio de que não existe nulidade sem prejuízo. Afirma que não há demonstração de dano decorrente da ausência de suspensão imediata, pois os atos essenciais (penhora e primeira avaliação) ocorrem quando ainda há representação válida e, após o óbito, há participação do espólio em atos técnicos, inclusive com indicação de assistente e acompanhamento de perícia, o que afasta qualquer prejuízo e impõe a convalidação dos atos praticados. ii) Há preclusão da alegação de nulidade. Defende que o espólio comparece espontaneamente aos autos e, na primeira oportunidade de manifestação, não suscita a nulidade, razão pela qual não pode fazê-lo em momento posterior. iii) Há dissídio jurisprudencial. Alega que, em hipóteses com similaridade fática, outros tribunais estaduais reconhecem que a morte não acarreta nulidade automática, admitindo-se o aproveitamento de atos quando inexistente prejuízo, o que revela interpretação divergente em relação ao acórdão recorrido. iv) Há pré-questionamento suficiente. Argumenta que, embora não haja menção expressa nominal aos dispositivos, o tribunal de origem examina as matérias correlatas à suspensão por óbito, ausência de prejuízo e preclusão, o que satisfaz o requisito. v) Há tese subsidiária de nulidade parcial limitada ao período entre o óbito e o primeiro comparecimento do espólio, com simples devolução de oportunidade de manifestação sobre a perícia, sem repetição da prova técnica, em razão do custo suportado pela recorrente. Contrarrazões: não foram apresentadas (fls. 1423). No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. 2. A irresignação não merece ser conhecida. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 1422-1425): i) "A tese de ausência de prejuízo não foi objeto de exame pela Turma Julgadora, não obstante a oposição de embargos de declaração pela parte recorrente. As razões recursais, no entanto, não trazem suposta violação ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que desautoriza o trâmite pretendido ao apelo. Portanto, aplicável, in casu, o óbice contido no enunciado nº 211, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal 'a quo'"; ii) "De resto, incide, na espécie, a Súmula nº 7/STJ, porquanto o acerto judicial foi totalmente erigido sobre as provas dos autos, consoante o excerto a seguir reproduzido constante do recurso integrativo manejado pela recorrente"; iii) "Por fim e por consequência dos mesmos embaraços constatados ao pretendido trâmite do apelo, ressalte-se que o alegado dissenso pretoriano resta desprovido de sustentação, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça". Todavia, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante limitou-se a impugnar o item i) afirmando que houve sim o devido prequestionamento, bem como o item ii) aduzindo não ser caso de incidência da Súm 7 do STJ. Nada disse, como seria de rigor, sobre o item iii), isto é, o não conhecimento do recurso especial pela alínea "c", atinente ao dissídio jurisprudencial, em razão dos óbices do recurso pela alínea "a". Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Incidência da Súm 182 do STJ. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Publique-se Relator
RAUL ARAÚJO