Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RENATA CRISTINA DA SILVA GRAVEL MUNIZ CPF: 012.857.276-06
RÉU: TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA CPF: 71.487.466/0001-01 DECISÃO
Intimação - 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5012014-21.2018.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] Vistos, etc;
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por RENATA CRISTINA DA SILVA GRAVEL MUNIZ em desfavor da TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. (ID10348024615). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo dentre outras, a gratuidade de justiça (ID10389119833). Intimada para recolhimento das respectivas custas (ID10391998323), a executada apontou que procedeu ao requerimento da gratuidade de justiça (ID10405783808). A exequente manifestou no ID10408268335. Decido Em fase de conhecimento, foi concedida a gratuidade de justiça à autora, ora exequente, no ID46682330 e indeferido o mencionado benefício à ré, ora executada, no ID301416845. O indeferimento da gratuidade de justiça à ré, ora executada, foi mantido em grau de recurso (ID10262004332). A jurisprudência consolidada tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabelece, de forma clara e reiterada, que o benefício da gratuidade da justiça, uma vez deferido, somente pode ser revogado diante da comprovação inequívoca de alteração superveniente e relevante na condição econômico-financeira da parte favorecida. Esse entendimento decorre da interpretação sistemática do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, e da necessária observância ao princípio do acesso à justiça, insculpido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Assim, por analogia, tem-se que, quando indeferido o benefício da gratuidade da justiça, faz-se também necessário a comprovação inequívoca de alteração superveniente e relevante na condição econômico-financeira da parte. A empresa executa não trouxe aos autos nenhuma comprovação de que houve a alteração em sua condição econômico-financeira. Portanto, cabe à executada recolher as custas referente à impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, intime-se a executada para recolher as custas referente à impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 12, §3º, do Provimento Conjunto 75/2018/TJMG, com base nas tabelas da Lei estadual nº 14.939, de 2003, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento. Recolhida as custas, façam-se os autos conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença. Não recolhida as custas, cumpra-se o item 1 da decisão de ID10348024615. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem