Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2943715/MG (2025/0185901-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MGM PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: LEONARDO DE LIMA NAVES - MG091166
AGRAVADO: SIDERURGICA CARBOFER LTDA
ADVOGADOS: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - MG001860A
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - MG001860
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MGM PARTICIPACOES LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 1.505-1.515): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. INTERESSES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. NÃO EVIDÊNCIA. QUADROS SOCIETÁRIOS DISTINTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. O assistente litisconsorcial se equipara ao litisconsorte e, portanto, não está subordinado à vontade do assistido, podendo, inclusive, tomar decisão contrária aos interesses deste. Não evidenciada confusão de sócios entre empresas, possível o deferimento do pedido de assistência litisconsorcial. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.541-1.550). Nas razões do recurso especial (fls. 1.554-1.564), a parte recorrente aponta violação dos arts. 119, 124, 220 e 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que, uma vez proferida a decisão de saneamento, que indeferiu o ingresso de terceiros e definiu as provas a serem produzidas, operou-se a preclusão, sendo inviável a posterior admissão de assistente litisconsorcial e o deferimento de prova pericial. Defende, ainda, a existência de confusão de interesses entre a empresa assistente e a parte recorrida, o que impediria o deferimento da assistência. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.572-1.582), nas quais a parte recorrida defende a ausência de preclusão para o pedido de assistência, a distinção entre os institutos da denunciação da lide e da assistência, e a inexistência de confusão de interesses, pugnando pela manutenção do acórdão. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 1.593-1.595) com base na incidência da Súmula 284/STF, por entender que o recorrente não individualizou adequadamente os dispositivos de lei federal violados, caracterizando deficiência na fundamentação. Na petição de agravo (fls. 1.598-1.601), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo que os dispositivos legais violados foram devidamente indicados e que a controvérsia é puramente de direito, não havendo que se falar em deficiência de fundamentação. Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 1.605-1.615), na qual a parte agravada reitera os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e defende a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial. Assim posta a questão, passo a decidir. O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade. Com efeito, a parte agravante impugnou de forma satisfatória o fundamento adotado na decisão de inadmissibilidade, relativo à incidência da Súmula 284/STF, demonstrando que os dispositivos legais tidos por violados foram devidamente indicados e a controvérsia foi delimitada. Ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. A controvérsia cinge-se em definir se, após a decisão de saneamento ter se tornado estável, é possível a admissão de terceiro como assistente litisconsorcial e o deferimento de prova pericial não prevista anteriormente. O recurso, contudo, merece ser conhecido apenas em parte e, nesta extensão, não provido. De início, no que concerne ao deferimento da prova pericial, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão interlocutória que versa sobre produção de provas não se encontra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, tampouco se amolda, em regra, à tese da taxatividade mitigada firmada no julgamento do REsp 1.696.396/MT, pois a matéria pode ser utilmente reexaminada em sede de apelação. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO MONITÓRIA - PROVA DUCUMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 3. Acerca do caso, considera-se que a interpretação do art. 1.015 do Novo CPC deve ser restritiva, para entender que não é possível o alargamento das hipóteses para contemplar situações não previstas taxativamente na lista estabelecida para o cabimento do Agravo de Instrumento. Observa-se que a decisão relativa à produção probatória, estão fora do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.807.807/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CABIMENTO DE RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção antecipada de prova pericial de engenharia, com base nos arts. 381 e 382 do CPC, em ação ajuizada por companhia seguradora para demonstrar erro de projeto e/ou execução em sinistro envolvendo pilares de concreto de uma ponte. 2. O Tribunal de Justiça não conheceu do agravo de instrumento, fundamentando que o rol do art. 1.015 do CPC é exaustivo e não contempla agravo contra decisões interlocutórias sobre produção de prova, salvo indeferimento total da produção pleiteada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere a produção antecipada de prova pericial, à luz da tese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. Razões de decidir 4. O rol do art. 1.015 do CPC é exaustivo, embora de taxatividade mitigável, não admitindo agravo de instrumento contra decisão interlocutória sobre produção de prova, salvo em casos de indeferimento total. 5. A tese de taxatividade mitigável permite agravo de instrumento apenas quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica no caso concreto. 6. A decisão recorrida está alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não admite agravo de instrumento em situações que não apresentem urgência. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. (AREsp n. 1.916.434/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Desse modo, o acórdão recorrido, ao não conhecer do agravo de instrumento quanto à questão da produção de prova pericial, alinhou-se à jurisprudência desta Corte. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. No que tange à admissão da empresa MJR Gestão Patrimonial LTDA como assistente litisconsorcial, o recurso especial deve ser conhecido, porém não provido. A recorrente sustenta, primeiramente, a ocorrência de preclusão, ao argumento de que a decisão saneadora já teria se manifestado sobre o ingresso de terceiros ao indeferir o pedido de denunciação da lide formulado pela parte ré. Contudo, a assistência, modalidade de intervenção voluntária de terceiro, distingue-se da denunciação da lide, que é uma forma de intervenção provocada. O indeferimento desta não obsta o posterior requerimento daquela. Ademais, o art. 119, parágrafo único, do CPC, é expresso ao dispor que "a assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre". A jurisprudência deste Tribunal Superior sufraga tal entendimento, como se observa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERVENÇÃO LITISCONSORCIAL. CABIMENTO. ESTADO PRESENTE DOS AUTOS. PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. 1. "O terceiro juridicamente interessado, ao intervir no processo, recebe-o no estado em que se encontra (CPC/2015, art. 119, parágrafo único)" (AgInt no REsp n. 1.732.365/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.900.410/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO EXTINTA EM RELAÇÃO AO RECORRENTE EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DO CREDOR EXEQUENTE. RECURSO ESPECIAL NO QUAL SE DISCUTE A EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE EM RELAÇÃO AO CRÉDITO EXEQUENDO. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM RELAÇÃO AO ASSISTENTE. INVIABILIDADE. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO APRESENTADO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO RECORRENTE ASSISTIDO (CPC/2015, ART. 119, PARÁGRAFO ÚNICO). PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. (…) 4. O terceiro juridicamente interessado, ao intervir no processo, recebe-o no estado em que se encontra (CPC/2015, art. 119, parágrafo único). (…) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.732.365/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023.) Correto, portanto, o acórdão recorrido ao afastar a tese de preclusão. Em segundo lugar, a recorrente alega a existência de confusão de interesses entre a assistente e a parte ré, por supostamente integrarem o mesmo grupo familiar e possuírem o mesmo administrador. O Tribunal de origem, ao analisar a questão, consignou expressamente que, com base na documentação constante dos autos, notadamente os contratos sociais e suas alterações, não se vislumbrou a alegada comunhão de sócios ou administradores, ressaltando que a destituição do Sr. Anderson Mateus Rodrigues da administração da empresa assistente ocorreu em 23/05/2012, antes, portanto, da celebração do contrato de arrendamento que deu origem à lide. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. A jurisprudência desta Corte é firme em aplicar tal óbice em casos análogos, nos quais a verificação do interesse jurídico para a assistência depende da análise de provas e fatos da causa. A esse respeito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. BENEFICIADO APOSENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. EX-EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. AFASTADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal local, com base no acervo probatório dos autos, não admitiu a intervenção da ex-empregadora do beneficiário, como assistente litisconsorcial, por não vislumbrar interesse jurídico em razão de não estar presentes os requisitos para se admitir a intervenção da ex-empregadora como assistente litisconsorcial da operadora do plano de saúde. Rever tais conclusões é inviável no âmbito do recurso especial, consoante Súmula n. 7 desta Corte. (…) 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.941.896/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIADO APOSENTADO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. EX-EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. PRECEDENTES. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 2. Analisando o acervo probatório dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que não estão presentes os requisitos para se admitir a intervenção da ex-empregadora como assistente litisconsorcial, consignando, ainda, que eventual sentença de procedência prolatada no feito não irá atingir a ora insurgente. Infirmar tais conclusões demandaria o reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.264.138/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.) Dessa forma, a pretensão recursal, também neste ponto, não merece prosperar. Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI