Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2121759/MG (2024/0030979-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: SILVÉRIO BOUZADA DIAS CAMPOS - MG107722
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: DEBORA CASTRO PACHECO - MG175657
RECORRIDO: COMERCIAL VALE DO ACO LTDA
ADVOGADO: MAICON PAULO SILVEIRA REIS - MG082752
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 396-402), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - ICMS - DIFAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEPOSITADO EM JUÍZO - DENEGADA A SEGURANÇA - CONVERSÃO EM RENDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC - INAPLICABILIDADE - CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O TJMG E O BANCO DO BRASIL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos da Lei Estadual n° 6.763/75, a taxa Selic deve ser utilizada nos casos de débitos tributários pagos em atraso. - Não há que se falar em correção por meio da Selic nos casos em que o contribuinte efetua o pagamento do débito ou depósito judicial, momento em que a responsabilidade pela correção é, então, da instituição bancária, conforme Súmula nº 179 do STJ, devendo ser observado o Convênio firmado entre o TJMG e o Banco do Brasil S. A. A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 450-455). Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 32 da Lei n. 6.830/1980; art. 13 da Lei n. 9.065/95; arts. 110 e 161, § 1º, do CTN. É o relatório. Passo a decidir. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que negou a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária para valores depositados judicialmente em processo tributário. O TJMG decidiu pela correção dos valores depositados com base em convênio entre o TJMG e o Banco do Brasil, e não pela SELIC. Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça não está subordinado ao juízo prévio de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, haja vista a verificação dos pressupostos do recurso estar sujeita a duplo controle. Com relação às supostas violações ao art. 32 da Lei n. 6.830/1980; art. 13 da Lei n. 9.065/95; arts. 110 e 161, § 1º, do CTN, o acórdão recorrido não decidiu acerca dos referidos dispositivos legais, indicados como violados, tampouco abordou as teses recursais referidas pela parte, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Falta, no caso, prequestionamento, condição de acesso às instâncias excepcionais, de modo a incidir, nesta situação, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Ademais, o comando legal dos dispositivos invocados, isoladamente, não trazem determinação, em seu campo de gravitação normativa, capaz de albergar a irresignação da parte. Diante da ausência de comando normativo suficiente dos dispositivos apontados para sustentar a tese recursal e infirmar o acórdão recorrido, há deficiência de fundamentação. Essa constatação atraí a incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DE VERBAS PRETÉRITAS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou que o valor devido pelo injusto afastamento da ora agravante deve compreender todo o período entre a data da ilegal exoneração e a data do pedido legal de exoneração. II - O Tribunal a quo deu provimento ao recurso do ente público para limitar a condenação de pagamento das verbas salariais à data em que a recorrida tomou posse em cargo inacumulável, bem como para afastar a condenação de pagamento das verbas de caráter indenizatório a partir da sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação Civil Pública n. 0004191-34.2012.8.26.0466. III - Nesta Corte, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. IV - O artigo indicado como violado (art. 28, caput, da Lei n. 8.112/1990) não contém comando normativo capaz de sustentar a tese suscitada, posto que apenas faz referência ao direito a todas as vantagens devidas até a reintegração. Aplica-se, à hipótese, a Súmula n. 284/STF. V - Sobre a tese de que a natureza indenizatória da verba recebida afastaria a proibição de percebimento de remunerações inacumuláveis, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisada a matéria, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF [...] (AgInt no AREsp n. 2.311.952/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ART. 927, III, DO CPC/2015. FALTA DE ALCANCE NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF [...] [...] 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. [...] 8. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.997.393/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. NÃO ANOTADO NO CNIS. AUSÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF. [...] (AgInt no AREsp n. 2.161.783/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. [...] AUSÊNCIA DE COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. [...] 3. Não pode ser conhecido pela alínea ‘a’ o recurso especial em que os dispositivos de lei indicados como violados não contêm comando suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. [...] (AgRg nos EDcl no Ag n. 793.733/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 3/5/2007, DJ de 24/5/2007, grifo nosso). Não suficiente, o acordão recorrido decidiu a questão sob a ótica de lei estadual, conforme ilustra o seguinte trecho (fls. 399-400): Sobre o tema temos que a Lei Estadual n° 6.763/75, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, assim dispõe: [...] A Lei Federal nº 9.250/95, por sua vez, assim dispõe: [...] Conforme se verifica dos dispositivos transcritos acima, a taxa Selic deve ser utilizada para a correção dos débitos tributários federais. Entretanto, nos termos da lei estadual, a taxa deve ser utilizada nos casos de débitos tributários pagos após o vencimento, ou seja, em atraso. Em outras palavras, não há que se falar em correção por meio da Selic nos casos em que o contribuinte efetua o pagamento do débito ou depósito judicial. Além disso, o próprio recurso reconhece que seria necessária análise da lei estadual n. 6.763/75, conforme extrai-se do seguinte trecho (fl. 471): Nesse contexto, o Estado de Minas Gerais, ora Embargante, vem requerer a reforma da decisão deste egrégio tribunal para que se determine à instituição financeira que, em relação aos valores depositados judicialmente, aplique os índices de correção monetária correspondentes á SELIC, por ser este o índice oficial de correção monetária aplicado aos tributos federais (artigo 13 da Lei nº 9065/95) e aos tributos estaduais (art. 226 da Lei Estadual nº 6763/75). Nos casos em que é necessária análise do índice de correção fixado em lei estadual, o STJ está impedido de conhecer do recurso especial, por ser aplicável a Súmula n. 280/STF. Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉBITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSOS ESPECIAIS 1.495.144/RS, 1.495.146/MG E 1.492.221/PR. TEMA 905/STJ. INTEPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da Corte local está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre o tema no sentido de que a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/2/2018, DJe 20/3/2018). 2. A relação jurídica discutida tem evidente natureza tributária pois o simples fato de a contribuição previdenciária destinar-se ao regime próprio de previdência estadual não transmuta a natureza da condenação, que tem origem na cobrança indevida de tributo estadual. (AgInt no REsp 1.912.911/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 3/8/2021). 3. De outro modo, o recurso não merece prosperar ante o óbice da Súmula 280/STF, uma vez que a questão foi decidida pela Corte de origem mediante análise de legislação local, qual seja, Lei Estadual 11.580/1996. 4. Agravo interno do Estado do Paraná não provido. (AgInt no REsp n. 1.941.773/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021, grifo nosso). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA SELIC. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas e desprovidas de argumentação jurídica, já que não apontam os temas supostamente omitidos, contraditórios ou obscuros. Trata-se de deficiência na fundamentação, caso em que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF. 2. Com relação à atualização dos valores repetidos, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em leis estaduais e Enunciados do TJPE. Ocorre que, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, nesses casos, não há a abertura da via especial, em virtude do óbice contido na Súmula 280/STF, aplicável à espécie por analogia. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.738.778/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Sem honorários advocatícios recursais, pois "a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que descabe fixar honorários recursais em decisão interlocutória em julgamento de Agravo de Instrumento (AgInt no AREsp 2.277.234/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA