Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2483107/MG (2023/0368931-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADOS: THAISE AFFONSO DIAS - DF040242
GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURAO - MG089370
SOFIA COSTA CARVALHO - DF078183
AGRAVADO: ALTAIR ALVES
AGRAVADO: ELVIS PRESLEY GONCALVES DA SILVA
AGRAVADO: ANTONIO NATALICIO FERREIRA
AGRAVADO: CLETO NATALINO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LUCAS MORAES CANDIDO
AGRAVADO: LUCIA ANGELA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PAULO CESAR PINTO COELHO
AGRAVADO: ROBSON MARQUES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: WELINGTON JOSE DE PADUA
ADVOGADOS: LILLIAN JORGE SALGADO - MG084841
LANAY MONTEIRO DE CASTRO MAIA - MG193135
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência da Súmula n. 83 do STJ (e-STJ fls. 1.413/1.417). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 1.255): AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA – INTEMPESTIVIDADE – REJEIÇÃO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – TAXA DOS JUROS MORATÓRIOS – 1% AO MÊS - INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CC/02 c/c ART. 161, §1º, DO CTN – ENUNCIADO 20 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL. Constatada a tempestividade do recurso, deve ser rejeitada a preliminar de inadmissibilidade suscitada em contraminuta. O art. 406, do CC/02 c/c o art. 161, §1º, do CTN preveem que os juros de mora devem ser fixados a 1% ao mês, e não à Taxa Selic, que é o índice utilizado para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. No mesmo sentido, atenta-se para o enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.319/1.325). No recurso especial (e-STJ fls. 1.349/1.362), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: (I) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo teria sido omisso "quanto ao correto índice dos juros legais (de mora) incidentes sobre o ressarcimento de eventual indébito, sustentando, desde a primeira instância, que devem ser calculados pela Taxa Selic a partir da vigência do Código Civil de 2002, nos termos da interpretação conjunta do art. 406 do Código Civil de 2002 e dos arts. 161, §1º, do CTN, 13 da Lei n. 9.065, de 1995, 84 da Lei n. 8.981 de 1995, 39, § 4º, da Lei n. 9.250 de 1995, 61, § 3º, da Lei 9.430 de 1996, e 30 da Lei 10.522 de 2002, tal como definido pelo STJ pelo rito dos recursos especiais repetitivos" (e-ST fl. 1.353); (II) arts. 406 do CC/2002, 161, § 1º, do CTN, 13 da Lei n. 9.065/1995, 84 da Lei n. 8.981/1995, 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996 e 30 da Lei n. 10.522/2002, sustentando, em síntese, que o índice aplicável aos juros de mora previsto no art. 406 do CC/2002 é a taxa Selic, sendo indevida sua cumulação com correção monetária. Na ocasião, o recorrente suscitou a prevenção do Ministro João Otávio de Noronha. No agravo (e-STJ fls. 1.429/1.438), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Às fls. 1.520/1.522 (e-STJ), o Ministro João Otávio de Noronha afastou a prevenção suscitada. É o relatório. Decido. (I) Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, 1.022, II, parágrafo único, I e II, e 1.025 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu. Por conseguinte, descabe falar em vício do art. 1.022 do CPC/2015, estando o acórdão devidamente fundamentado. (II) Em relação à controvérsia sobre a taxa de juros de mora aplicável, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 406 do CC/2002, sustentando que o índice legal é a taxa SELIC, não cumulada com correção monetária. Sob esse ponto, assim decidiu o órgão julgador (e-STJ fls. 1.260/1.263): Na hipótese vertente, considerando a omissão do título executivo judicial quanto à taxa de juros moratórios a ser aplicada sobre eventual indébito a ser repetido, aplica-se a regra contida no artigo 406 do Código Civil: [...] Quanto à interpretação desse dispositivo, atenta-se para o enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil: "a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês". A respeito: [...] Corroborando o entendimento deste Tribunal é no sentido de que o art. 406, do CC/02 c/c o art. 161, §1º, do CTN preveem que os juros de mora devem ser limitados a 1% ao mês, e não à Taxa Selic, que é o índice utilizado para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Confira-se: [...] Portanto, os juros de mora incidirão no patamar de 1% ao mês, nos termos do artigo 406, do Código Civil c/c art.161, §1º, do Código Tributário Nacional, a partir da citação. Logo, ressai irretocável a decisão de primeiro grau. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.795.982/SP, reafirmou o entendimento de que a taxa legal a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC, "por ser esta a taxa 'em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional'". Confira-se a ementa do julgado: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.) No mesmo sentido, cito ainda os seguintes precedentes: REsp n. 2.117.094/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.243.696/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.067.465/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024. O acórdão recorrido encontra-se, portanto, em dissonância com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria, merecendo reforma para determinar a aplicação da SELIC como taxa de juros de mora, nos termos do art. 406 do CC/2002, a qual não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a aplicação da taxa SELIC como juros de mora, a qual não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. Publique-se e intimem-se.