Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2624205/MG (2024/0114622-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GUILHERME SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RODRIGO CAMPAGNANI BORGES - MG150839
TIAGO ANTONIO SOARES GOMES - MG165689
WUODSON DOS SANTOS PEREIRA - MG169009
AGRAVADO: CITY VENEZA INCORPORADORA LTDA
AGRAVADO: NEOSERVICE GERENCIAMENTO DE VENDAS S/S
OUTRO NOME: NEOSERVICE GERENCIAMENTO DE VENDAS LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO HENRIQUES DE CASTRO - MG040744
LUIZ ROBERTO FREIRE PIMENTEL - MG050062
EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR - MG117069
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Guilherme Santos de Oliveira contra a decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) que, em ação de indenização por danos materiais e morais, manteve a decisão que indeferiu sua pretensão indenizatória, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - DISTRATO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR - MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - INAPLICABILIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MEROS ABORRECIMENTOS. Constatada insurgência contra os fundamentos da sentença, não há que se falar em não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, CPC). Não existe condenação da promissária vendedora ao pagamento de multa contratual ou de qualquer sanção por descumprimento contratual, quando o distrato ocorre a pedido do promissário comprador. O simples descumprimento do acordado no distrato, sem quaisquer outras repercussões e ofensas ao direito de personalidade, não sustenta a pretensão indenizatória. O mero aborrecimento não induz ao dever de indenizar. Alega o recorrente, em síntese, que a decisão recorrida aplicou indevidamente a Súmula 284 do STF ao não admitir o recurso especial por suposta deficiência na fundamentação. Sustenta que seu recurso especial apresentava fundamentação clara e coesa, apontando de maneira suficiente os dispositivos legais aplicáveis à controvérsia, não sendo exigível a indicação numérica específica dos artigos violados. Argumenta, também, que a decisão da Vice-Presidência do TJMG impôs restrição indevida ao acesso à jurisdição superior, contrariando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação da Súmula 284 do STF. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo (fl. 415). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se, neste caso, de ação ajuizada por Guilherme Santos de Oliveira contra Neoservice Gerenciamento de Vendas LTDA e City Veneza Incorporadora LTDA, visando à restituição dos valores pagos em contrato de compra e venda de imóvel, bem como o pagamento de multa contratual e indenização por danos morais, sob o argumento de que a rescisão ocorreu sem sua culpa e de forma injustificada. Em primeira instância, o Juiz Marlúcio Teixeira de Carvalho condenou as rés ao pagamento de R$ 1.949,18, referentes ao saldo de valores não restituídos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais e extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de multa rescisória de 20%, sob o fundamento de que o distrato foi solicitado pelo próprio autor e não previa essa penalidade. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença. A decisão destacou que o distrato foi celebrado por vontade do próprio autor, afastando o pagamento da multa rescisória e confirmando que o simples descumprimento do distrato não caracteriza dano moral indenizável, pois não houve prova de ofensa aos direitos da personalidade. Diante do acórdão proferido pelo TJMG, o agravante, Guilherme Santos de Oliveira, interpôs recurso especial (fls. 337/348). A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem não admitiu o recurso, fundamentando a decisão na Súmula 284 do STF, sob o argumento de que não houve indicação dos dispositivos legais supostamente violados (fls. 369/371). Intimado dessa decisão em 22.1.2024 (fl. 379), o recorrente, em vez de interpor agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), optou por apresentar embargos de declaração (fls. 380/385), os quais não foram conhecidos pela Vice-Presidência do TJMG. Somente em 19.2.2024 foi protocolado o agravo em recurso especial (fls. 399/407), no qual se sustenta a aplicação equivocada da Súmula 284 do STF. Nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para interposição de recursos, exceto embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração opostos contra a decisão que não admite recurso especial não interrompem o prazo para interposição do agravo, salvo quando a decisão for tão genérica que inviabilize a apresentação imediata deste recurso. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissão do apelo nobre, não interrompem o prazo para interposição do agravo em recurso especial, excetuando-se os casos em que referida decisão for tão genérica que impossibilite a interposição do respectivo agravo, o que não ocorre no caso. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 2.584.643/MT. Relator Ministro Moura Ribeiro. Terceira Turma. Julgamento em 23.9.2024. DJe em 25.9.2024). Original sem grifos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. COVID-19. PROCESSO FÍSICO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial e o agravo em recurso especial protocolizado s após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 3. Em razão da pandemia de covid-19, os prazos processuais relativos a processos físicos foram suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme as Resoluções CNJ n. 313/2020 e 322/2020 e a Portaria CNJ n. 79/2020, voltando a fluir em 15/6/2020. 4. A suspensão dos prazos processuais fora do período estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça deve ser comprovada pelo recorrente por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo insuficiente a mera referência, nas razões recursais, a norma local ou a ato normativo emanado do tribunal de origem. 5. O oferecimento de recurso manifestamente incabível contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, como embargos de declaração, não interrompe o prazo para interposição de agravo nos próprios autos. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.427.696/ES. Relator Ministro João Otávio de Noronha. Quarta Turma. Julgamento em 4.12.2023. DJe em 6.12.2023). Original sem grifos. Considerando a data da intimação da decisão que não admitiu o recurso especial (22.01.2024, fl. 379) e a data de interposição do agravo (19.02.2024, fls. 399/407), e, tendo em vista que, neste caso, os embargos de declaração não interromperam o prazo para recurso, fica evidente a intempestividade do agravo. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI