Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 e outros
RÉU: SIMONE FERREIRA RAMOS COMMAM CPF: não informado e outros DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0378201-67.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação de Imóvel Urbano] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Belo Horizonte/MG em face do despacho de ID 10405074949, que determinou o recolhimento das despesas processuais finais, nos termos da tese firmada no IRDR – Tema 82 do TJMG, diante da inexistência de decisão do Supremo Tribunal Federal suspendendo a obrigatoriedade de recolhimento das custas por entes municipais. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente contra decisão judicial, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Por sua vez, o art. 203, § 3º, do mesmo diploma legal, define como despacho o ato judicial que se limita a impulsionar o feito, sem conteúdo decisório. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que os despachos, por não se revestirem de natureza decisória, não se sujeitam à oposição de embargos de declaração, razão pela qual, em tais hipóteses, impõe-se o não conhecimento da medida. No caso em exame, verifica-se que o pronunciamento impugnado não possui conteúdo decisório autônomo, tratando-se de ato ordinatório voltado ao cumprimento de tese firmada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação de recolhimento das custas processuais finais. Não houve apreciação de controvérsia entre as partes, nem decisão sobre questão incidental, de modo que o referido ato se enquadra, inequivocamente, na definição legal de despacho, contra o qual não se admite o manejo de embargos declaratórios. Pelo exposto, por ausência de cabimento legal, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Município de Belo Horizonte/MG. Lado outro, considerando a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.164176-7/001, pela Colenda 6ª Câmara Cível deste Eg. TJMG, que concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto pelo Município de Belo Horizonte/MG nos autos nº 5148544-03.2018.8.13.0024, com o objetivo de suspender os efeitos da determinação de cobrança das despesas processuais com fundamento na tese firmada no IRDR nº 1.0000.21.135491-5/001 (Tema 82), aplico o mesmo entendimento aos autos em epígrafe, por se tratar da mesma matéria a ser decidida, tendo em vista a necessidade de cumprimento da ordem emanada da instância superior em caso correlato. Dessa forma, suspendo a exigibilidade da obrigação de pagamento das despesas processuais pelo Município de Belo Horizonte/MG até o trânsito em julgado do acórdão proferido no referido IRDR, devendo os autos permanecerem sobrestados até ulterior comunicação sobre o referido trânsito em julgado. Advirto que, sobrevindo o trânsito em julgado e prevalecendo a tese no sentido da responsabilidade do Município pelas despesas processuais, deverá a Secretaria remeter os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor atualizado devido, caso inexistente planilha nos autos, e, em seguida, intimar o Município de Belo Horizonte/MG para proceder ao pagamento no prazo legal, sob pena de expedição de Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP), nos termos do Provimento Conjunto TJMG/CGJ nº 93/2020. Fica dispensada nova conclusão ao Juízo para o cumprimento das determinações acima. Cumpridas as diligências e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais e observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Danilo Couto Lobato Bicalho Juiz de Direito 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte