Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2590946/MG (2024/0089019-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: LUCIANO GONCALVES DE ALFENAS
ADVOGADO: ABIMAEL FERREIRA DOS SANTOS - MG105367
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO APARECIDO DA SILVA
ADVOGADOS: HAMILTON DOS SANTOS SIRQUEIRA - MG001360A
DENIS GASPAR DE SOUZA - MG109108
AGRAVADO: ROBSON DOS REIS RIBEIRO
ADVOGADO: PAULO CESAR EDUARDO - MG203147
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, em juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por ele apresentado contra o acórdão proferido na Apelação Criminal 1.0287.21.000453-0/001 (fls. 1.952/1.979). Interpostos embargos infringentes, não foram acolhidos (fls. 2.052/2.058). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.297/2.305). No recurso especial, o agravante indica a violação dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, e 42 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento, em suma, de que a elevada quantidade da droga apreendida nestes autos – mais 34kg de maconha e os péssimos antecedentes do acusado Carlos Alberto, justificam, no cálculo da pena- base, o aumento da reprimenda em fração superior a 1/10 por circunstância judicial negativa (fl. 2.322). Oferecidas contrarrazões (fls. 2.333/2.340), o Tribunal de origem não admitiu o recurso, por incidência da Súmula 7/STJ (fls. 2.346/2.351). Contra essa decisão, a acusação interpõe o presente agravo (fls. 2.438/2.445). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo do Ministério Público para dar provimento ao recurso especial e restabelecer a pena-base dos recorrentes CARLOS e ROBSON, nos termos fixados na sentença condenatória, e pelo desprovimento do agravo de LUCIANO (fls. 2.464/2.474). É o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Quanto ao recurso especial em si, entendo que a pretensão deduzida não deve prosperar. O Tribunal de origem entendeu por bem exasperar a pena-base, levando em consideração os maus antecedentes e a quantidade de entorpecente apreendido –34,139 kg de maconha (fl. 1.971). Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a valoração perpetrada pelo Tribunal mineiro não comporta reparos. A propósito, assim foi entendido numa hipótese de apreensão de 23 kg de cocaína e 100 g de maconha: [...] 3. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015). No caso, tendo em vista a apreensão de expressiva quantidade de drogas, não se mostra ilegal a exasperação da pena-base promovida pelo Tribunal de origem (1/5 sobre o mínimo legal). [...] (AgRg no AREsp n. 1.091.023/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 31/3/2025 - grifo nosso). No mesmo sentido, para uma hipótese de 20,920 kg de maconha: [...] 8. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes 9. No presente caso, a Corte de origem ao manter a pena-base em 7 anos de reclusão para o crime de tráfico, exasperou-a em 2 anos em razão do desvalor da conduta social e da quantidade da droga, o que significa o aumento menor do que 1/8 sobre o intervalo da pena abstratamente estabelecida, para cada circunstância judicial negativa, não podendo se falar em desproporcionalidade ou ofensa a razoabilidade, estando de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. [...] (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.675.519/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024 - grifo nosso). Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR