Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2539362/MG (2023/0420987-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RENATO MORAES BICALHO DE LANA - MG050200
PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARÉ - MG115975
AGRAVANTE: THIAGO CARVALHO ABDALA
ADVOGADO: THIAGO CARVALHO ABDALA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG154439
AGRAVADO: THIAGO CARVALHO ABDALA
ADVOGADO: THIAGO CARVALHO ABDALA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG154439
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RENATO MORAES BICALHO DE LANA - MG050200
PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARÉ - MG115975
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por (BANCO BRADESCO S.A.) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na aplicação do Tema n. 1076 do STJ, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e no art. 1.030, I e V, do CPC. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sustenta coisa julgada, inadequação da via eleita e falta de interesse recursal por preclusão lógica, defende inexistência de negativa de vigência de lei federal. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de fixação e cobrança de honorários advocatícios. O julgado foi assim ementado (fl. 207) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGITIMIDADE ATIVA - AFERIÇÃO IN STATUS ASSERTIONIS - VERBA SUCUMBENCIAL - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO - PLEITO AUTÔNOMO - POSSIBILIDADE - ATUAÇÃO EFETIVA E EXITOSA DO CAUSÍDICO - RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA - CRITÉRIOS DE DEFINIÇÃO - PROCESSO ORIGINÁRIO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - VALOR DA CAUSA EXORBITANTE - APLICAÇÃO DA REGRA DO §8º, DO ART. 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - As condições da Ação são aferidas in status assertionis. - Reconhece-se a legitimidade das partes, quando identificado que o Autor é o possível titular do direito sustentado, assim como que, potencialmente, o Réu deve responder à postulação e à integralidade ou parcela dos efeitos de sua eventual procedência. - Nos termos do §18, do art. 85, do Código de Processo Civil, são admissíveis os pleitos autônomos de definição e cobrança de honorários advocatícios de sucumbência, quando omitida a sua fixação em Decisão transitada em julgado. - Comprovada a efetiva atuação profissional do Demandante, como Advogado constituído pela parte vencedora em Ação Monitória, é devido o arbitramento da verba honorária não contemplada na respectiva Sentença. - Extinto o processo originário, sem resolução de mérito (CPC - art. 485, III), e verificada a exorbitância do valor atribuído à causa, os honorários sucumbenciais devem ser fixados mediante apreciação equitativa, com observância dos requisitos delineados no art. 85, §§2º e 8º, da Lei Adjetiva Civil. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 269): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - PRESSUPOSTOS - INEXISTÊNCIA - INVIABILIDADE DA PRETENSÃO. - Os Embargos Declaratórios constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinados a desfazer obscuridade, dissipar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. - A oposição de Aclaratórios, com finalidade de prequestionamento, é admitida somente quando estão devidamente preenchidos os requisitos do art. 1.022, do Digesto Processual Civil. - É indevida a declaração do Acórdão quando ausentes os vícios apontados pela parte Embargante, cujas razões apenas visam à rediscussão inoportuna do entendimento firmado pelo Órgão Julgador. Provido recurso especial para adequação do julgado à tese firmada no Tema n. 1.076 desta Corte, foi proferido novo julgamento, assim ementado (fl. 541). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA SUCUMBENCIAL – ESTIPULAÇÃO COM BASE NO §8º, DO ART. 85, DO CPC – VALOR ELEVADO ATRIBUÍDO À CAUSA - RECURSO ESPECIAL – JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DETERMINAÇÃO DE NOVA FIXAÇÃO, COM OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.076. - Havendo o Acórdão, que examinou a Apelação, conferido solução discrepante da orientação superveniente mente firmada em Julgado paradigma, procede-se ao novo arbitramento dos honorários advocatícios postulados na Inicial, conforme determinado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça ao decidir o Recurso Especial interposto pela parte Autora. - Na resolução do Tema Repetitivo nº 1.076, que versou sobre o alcance da norma inserta no § 8º, do art. 85, do Digesto Processual Civil, o Col. Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no sentido de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Estabeleceu ser obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º, daquele artigo - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre: (a) o montante da condenação; ou (b) o proveito econômico obtido; ou (c) o valor atualizado da causa. Interpostos novos embargos de declaração, assim ementados (fl. 597): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS - MATÉRIA DECIDIDA MOTIVADAMENTE - INVIABILIDADE DA PRETENSÃO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER E CARÁTER PROTELATÓRIO - IMPOSIÇÃO DE MULTA AO EMBARGANTE. - Os Embargos Declaratórios constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinados a desfazer obscuridade, dissipar contradição, suprir omissão ou sanar erro material. - A oposição de Aclaratórios, com finalidade de prequestionamento, é admitida somente quando estão devidamente preenchidos os requisitos do art. 1.022, do Digesto Processual Civil. - É indevida a declaração do Acórdão, quando os Embargos visam à rediscussão de matéria decidida, motivadamente, pelo Órgão Julgador. - Inexistindo razões aptas para indicar a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a caracterizar o intuito protelatório e o abuso do direito de recorrer, impõe -se a condenação da parte Embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processual Civil. - De acordo com o Enunciado nº 01, da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF – Conselho da Justiça Federal, presidido, quanto ao tema (parte geral do CPC), pela Em. Ministra Nancy Andrighi, do Col. Superior Tribunal de Justiça, “a verificação da violação à boa-fé objetiva dispensa a comprovação do ‘animus’ do sujeito processual”. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, I, II, do CPC/2015, porque a fundamentação seria genérica ao aplicar multa por embargos supostamente protelatórios e não enfrentou os pontos suscitados, inclusive quanto ao caráter de prequestionamento; b) 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois a multa por embargos manifestamente protelatórios exigiria decisão fundamentada demonstrando a protelação, não presente no caso; c) 85, §§ 3º, 5º, 8º, do CPC/2015, visto que os honorários deveriam ser fixados por equidade diante da desproporção entre o valor da causa e a atuação no feito, com superação do Tema n. 1076 do STJ por precedentes do STF; d) 1.022, I, do CPC/2015, porquanto os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar omissão sobre a aplicação da equidade e sobre precedentes indicados, atraindo o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015. Defende a aplicação da Súmula n. 98 do STJ, pois embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, devendo ser afastada a multa. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da orientação do STJ ao desconsiderar os parâmetros objetivos do art. 85, § 2º, do CPC e ao afastar a incidência da Súmula n. 98 do STJ na análise da multa por embargos, além de contrariar o Tema n. 1076 do STJ e o precedente REsp n. 1.746.072/PR. Requer o provimento do recurso para excluir a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, reconhecer o prequestionamento e reformar o acórdão recorrido para fixar os honorários por equidade ou, subsidiariamente, observar os critérios legais do art. 85 do CPC. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que há coisa julgada sobre a impossibilidade de fixação por equidade em razão da decisão do Tema n. 1076 do STJ, que o recurso é inadequado e carece de interesse por preclusão lógica, que não houve violação de lei federal, requer manutenção da multa por embargos protelatórios e aplicação de multa por litigância de má-fé, e pede o não conhecimento e, se conhecido, o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. I – Contextualização A controvérsia diz respeito a ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios em que a parte autora pleiteou o arbitramento e a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência não fixados na ação monitória, postulando 20% sobre o valor atualizado da causa originária, correspondente a R$ 203.923,90, sendo o valor da causa da monitória de R$ 322.265,52. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão, condenou o autor nas custas e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º. A Corte estadual rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e reformou parcialmente a sentença para arbitrar honorários de sucumbência em favor do autor no valor de R$ 4.000,00, com sucumbência recíproca, impondo ao autor 98% das custas e honorários de 15% sobre o valor atualizado da condenação, e ao réu os 2% remanescentes. Em novo julgamento após provimento de recurso especial, o tribunal local adequou o acórdão ao Tema 1076, condenando o agravante em honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa original. O recurso prospera em parte. II – Art. 489, § 1º, I e II e 1.022, I do CPC/2015 No que tange à alegação de violação aos arts. 489, incisos § 1º, incisos I e II do Código de Processo Civil, já está sedimentado que inexiste ofensa aos referidos dispositivos quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024, destaquei.) III – Art. 85, §§ 3º, 5º, 8º, do CPC/2015 Com relação ao desfecho da ação, verifica-se que o acórdão recorrido se limitou em aplicar o Tema n. 1076 desta Corte, conforme julgado em recurso especial provido para esse fim. Nessas condições, não há falar em contrariedade ao dispositivo legal tido por violado, tampouco obrigatoriedade de adesão a precedentes do Supremo Tribunal Federal sem efeito vinculante para o caso em apreço. Prevalece, portanto, a tese firmada no Tema n. 1076, conforme vem decidindo esta Corte. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE, SOBRESTAMENTO. TEMA Nº 1255/STF. NÃO APLICÁVEL. CAUSA ENTRE PARTICULARES. RESTRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO INEXISTENTE. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÁO VERIFICADO. [...] 2. Em Questão de Ordem no RE nº 1.412.069, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que o Tema nº 1.255 da repercussão geral é restrito às ações envolvendo a Fazenda Pública. Não há falar em sobrestamento de feito envolvendo particulares. 3. A fixação de honorários advocatícios por equidade em ações entre particulares deve observar a tese firmada no Tema nº 1.076 do STJ. [...] 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.207.438/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025, destaquei.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA Nº 1.255/STF. NÃO APLICAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º, DO CPC). BASE DE CÁLCULO. LIMITES LEGAIS. REGRA GERAL SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º, DO CPC). TEMA Nº 1.076/STJ. [...] 2. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação da Questão de Ordem no RE nº 1.412.069, entendeu que o Tema nº 1.255 está atualmente restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, razão pela qual deve ser tornada sem efeito a decisão que determinou a baixa dos autos. 3. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, decidiu que o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil constitui a regra geral, de aplicação obrigatória, no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Já o § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil transmite regra de aplicação subsidiária que permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade. 4. A Corte Especial concluiu o julgamento do Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos e decidiu ser obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do Código de Processo Civil - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação, (b) do proveito econômico ou (c) do valor atualizado da causa. Apenas se admite o arbitramento por equidade quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 5. Na hipótese, os honorários advocatícios devem observar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, estando correta a sua fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.111.710/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025, destaquei.) IV – Art. 1.026, § 2º do CPC e Súmula 98 do STJ Neste particular, malgrado descabido invocar violação a súmula, por não se configurar como “tratado ou lei federal” (CF, art. 105, III, a), o tribunal de origem, de fato, laborou em desacordo com a jurisprudência dominante desta Corte quanto à fixação de multa por embargos protelatórios. É que, no caso, interpostos os embargos na origem para efeito de prequestionamento, devem ser eles considerados os primeiros em face do acórdão ora recorrido, já que não se inclui nessa contabilidade aqueles interpostos contra o primeiro acórdão, porque anulado por esta Corte. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INOCORRÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 4. 1. Outra questão em discussão é se a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios foi correta, considerando o intuito de prequestionamento. [...] 7. A multa por embargos de declaração protelatórios deve ser afastada, pois os embargos foram opostos com o intuito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 2.141.447/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025, destaquei.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. PRIMEIROS EMBARGOS COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA Nº 98/STJ. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SANÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se configuram como protelatórios os embargos opostos para fins de prequestionamento - Súmula nº 98/STJ, ainda mais quando manejado só um recurso dessa natureza. 2. Provimento do recurso especial reconhecer a afronta ao art. 538, parágrafo único, do CPC/73 e afastar a multa aplicada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.419.950/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019, destaquei.) V – Dissídio jurisprudencial Quanto às divergências jurisprudenciais, trata-se de matéria prejudicada, tanto pelo acolhimento da tese recursal quanto à multa por embargos protelatórios, como pela Súmula n. 83 deste Sodalício, uma vez que, quanto ao pleito de aplicação da apreciação equitativa, o tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. TEMA N. 1.076. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2°, DO CPC/2015. ORDEM DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO E DE PROVEITO ECONÔMICO. ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.957.313/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023, destaquei.) VI - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para afastar a multa do art. 1.026, § 2º do CPC em desfavor do recorrente. Sem majoração de honorários, dado o parcial provimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA