Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WESLEY BARBOSA CPF: 665.219.206-34
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5006131-23.2019.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Férias, Transferência ex-officio para reserva, Licença Prêmio]
Vistos, etc. WESLEY BARBOSA, qualificado nos autos, ajuizou ação pelo procedimento comum em face do ESTADO DE MINAS GERAIS objetivando a condenação do ente público ao pagamento de indenização substitutiva referente ao sexto lustro de férias-prêmio adquiridas e não gozadas, em razão de sua transferência compulsória para a reserva remunerada da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) no posto de Coronel. I - Relatório: A pretensão inicial fundamentou-se na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, uma vez que o servidor completou 30 anos de efetivo serviço e foi afastado das funções sem a oportunidade de usufruir do benefício. A sentença proferida pelo juízo de origem julgou o pedido integralmente procedente para condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento do valor correspondente a três meses da última remuneração do servidor na ativa, multiplicada por três, com a exclusão de parcelas eventuais e do pró-labore. O comando judicial estabeleceu critérios específicos de atualização, determinando a incidência do IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança, conforme as normas vigentes à época. Interposto recurso de apelação pelo Estado de Minas Gerais, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao apelo e, de ofício, promoveu o ajuste dos consectários legais. O acórdão estabeleceu um regime bifásico de atualização: correção monetária pelo IPCA-E e juros de poupança desde a citação até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021; a partir de 08 de dezembro de 2021, determinou a aplicação exclusiva da Taxa SELIC para fins de correção e juros. Adicionalmente, a verba honorária foi majorada para o percentual total de 12% sobre o valor da condenação. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 31 de outubro de 2023. Com o retorno dos autos, o exequente inaugurou a fase de cumprimento de sentença, apresentando novos cálculos atualizados até setembro de 2025, no montante total bruto de R$ 225.706,85. O valor indicado engloba R$ 199.662,51 referentes ao crédito principal das férias-prêmio, R$ 23.959,50 a título de honorários advocatícios sucumbenciais (12%) e R$ 2.084,84 relativos ao reembolso das custas processuais antecipadas. O Estado de Minas Gerais apresentou tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10567312630), arguindo a existência de excesso de execução no valor de R$ 32.773,14. O executado sustenta que a base de cálculo adotada pelo autor no importe de R$ 35.759,73 está equivocada, pois representa o valor bruto das vantagens sem considerar o desconto obrigatório do limite do teto constitucional (abate-teto) de R$ 5.288,62, conforme demonstrado no contracheque de janeiro de 2017. Defende que a indenização deve observar o real ganho do servidor, respeitando os limites remuneratórios impostos pela Constituição Federal. Em resposta à impugnação (ID 10661996171), o exequente refutou as alegações estatais, argumentando que a sentença não determinou a exclusão do redutor constitucional da base de cálculo, limitando-se a afastar apenas as parcelas eventuais e o pro labore. Afirmou que os cálculos apresentados guardam estrita fidelidade aos parâmetros fixados no título executivo judicial e requereu a homologação de sua planilha para a expedição das ordens de pagamento. Vieram os autos conclusos para decisão. II - Fundamentação: a) - Da Base de Cálculo e do Teto Constitucional A controvérsia central estabelecida nesta fase de cumprimento de sentença reside na interpretação da base de cálculo para a indenização das férias-prêmio. O exequente fundamenta sua pretensão no valor bruto das vantagens constantes em seu último contracheque na ativa, enquanto o Estado de Minas Gerais sustenta que a base deve sofrer o abatimento relativo ao teto constitucional, sob pena de excesso de execução e violação direta à norma fundamental. O exame detido do demonstrativo de pagamento referente ao mês de janeiro de 2017 revela que o exequente, no posto de Coronel, possuía um somatório de vantagens que atingia o montante nominal de R$ 35.759,73. Todavia, o mesmo documento evidencia a incidência imediata de um redutor sob a rubrica "LIM.CONSTIT. EC79/08" no valor de R$ 5.288,62. Esse desconto, conhecido como abate-teto, é a ferramenta de ajuste que adequa a remuneração bruta do servidor ao limite máximo permitido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. A natureza jurídica da conversão de férias-prêmio em pecúnia é, reconhecidamente, indenizatória, visando compensar o servidor pela impossibilidade de fruição do descanso em razão do interesse público ou da passagem para a inatividade. Contudo, o fato de a verba paga possuir caráter indenizatório não autoriza que a sua base de cálculo ignore os limites remuneratórios vigentes no momento da aquisição do direito. A indenização deve corresponder exatamente ao que o servidor deixaria de receber se estivesse em exercício, nem mais, nem menos. Nesse cenário, a questão encontra-se definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Ao apreciar o Tema 975 (RE 1.167.842), a Corte Superior fixou a tese de que o teto remuneratório constitucional incide sobre a base de cálculo utilizada para computar o valor da indenização por férias-prêmio não gozadas. O fundamento determinante é que a base de cálculo possui natureza eminentemente remuneratória, devendo, portanto, submeter-se ao limitador constitucional antes da conversão final em valor indenizatório. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que aplica a diretriz vinculante: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de cobrança por servidor público estadual aposentado, condenando o ente federativo ao pagamento de indenização referente a nove meses de férias-prêmio não gozadas, com inclusão do abono permanência na base de cálculo e sem incidência de redutor por teto constitucional. Determinou-se ainda a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do vencimento e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, a partir de quando incidiria a Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o abono permanência integra a base de cálculo da indenização por férias-prêmio não usufruídas por servidor público estadual; e (ii) estabelecer se o valor da indenização está sujeito à incidência do teto remuneratório constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abono de permanência possui natureza remuneratória, conforme o art. 40, § 19, da Constituição Federal, e entendimento consolidado do STJ (REsp 1.192.556/PE), sendo devida sua inclusão na base de cálculo da conversão de férias-prêmio em pecúnia. 4. A jurisprudência do STJ admite a composição da base de cálculo de indenizações decorrentes de férias-prêmio com parcelas remuneratórias como abono permanência, gratificação natalina e terço de férias, por integrarem a última remuneração do servidor. 5. O Decreto Estadual nº 44.391/2006, com redação dada pelo Decreto nº 44.429/2006, estabelece que o cálculo da indenização por férias-prêmio se dá com base na última remuneração do servidor, excluindo apenas parcelas eventuais e pró-labore, não havendo impedimento à inclusão do abono permanência. 6. Quanto à aplicação do teto constitucional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 975 da Repercussão Geral (RE 1.167.842), firmou entendimento de que o teto remuneratório constitucional incide sobre a base de cálculo da indenização de férias-prêmio convertida em pecúnia, e não sobre o valor total indenizatório. 7. Diante da tese vinculante do STF, é legítima a incidência do teto remuneratório na base de cálculo da indenização, o que impõe a reforma parcial da sentença para restringir o valor da condenação aos limites constitucionais. 8. Com a reforma parcial da sentença em reexame necessário, resta prejudicada a análise do recurso voluntário interposto pelo Estado de Minas Gerais. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: "1. O abono de permanência possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo da indenização por férias-prêmio não usufruídas por servidor público estadual. 2. O teto remuneratório constitucional incide sobre a base de cálculo utilizada para computar o valor da indenização por férias-prêmio não gozadas, conforme fixado pelo STF no Tema 975 da Repercussão Geral. 3. A condenação ao pagamento da diferença decorrente da não inclusão do abono permanência na indenização deve observar o teto constitucional e ser atualizada pela Taxa Selic". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XI, e 40, § 19; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021; CPC/2015, arts. 491, 496, § 3º, II, e 509, § 2º; Decreto Estadual nº 44.391/2006 (MG), art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.167.842 (Tema 975), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12.11.2024; STJ, REsp nº 1.192.556/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17.11.2010; STJ, AgInt no AREsp nº 2.033.139/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 15.05.2023. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.111296-7/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2025, publicação da súmula em 25/08/2025) Ademais, é imperativo observar que a sentença e o acórdão proferidos na fase de conhecimento não imunizaram a base de cálculo da incidência de normas constitucionais autoaplicáveis. Ao determinar o pagamento com base na "última remuneração", o título executivo pressupõe a remuneração legal e constitucionalmente devida. A exclusão das parcelas eventuais e do pró-labore, já determinada pelo juízo, reforça a necessidade de purificar a base de cálculo de qualquer valor que não componha o estipêndio fixo e lícito do servidor. O argumento do exequente de que a ausência de menção expressa ao abate-teto na sentença impediria sua aplicação atual não prospera. A observância do teto constitucional é matéria de ordem pública e de eficácia imediata, não configurando alteração do título judicial, mas sim o seu fiel cumprimento dentro dos parâmetros da legalidade administrativa. Permitir que a indenização seja calculada sobre o valor bruto de R$ 35.759,73 resultaria em um enriquecimento sem causa do exequente, pois ele receberia, a título de indenização, um valor superior ao que legalmente recebia enquanto estava na ativa, distorcendo a finalidade reparatória do instituto. Consequentemente, resta caracterizado o excesso de execução apontado pelo Estado de Minas Gerais no valor de R$ 32.773,14. A planilha apresentada pelo exequente (ID 10542485913), ao adotar a remuneração nominal sem o redutor constitucional, afastou-se dos parâmetros vinculantes do Supremo Tribunal Federal e da realidade financeira documentada nos autos, impondo-se o acolhimento da impugnação estatal quanto a este ponto específico. b) - Dos Consectários Legais e dos Honorários Superada a definição da base de cálculo, cumpre examinar a adequação dos índices de atualização monetária e dos juros de mora aplicados nas planilhas em confronto. A disciplina dos consectários legais em condenações impostas à Fazenda Pública sofreu profundas alterações com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, o que exige uma análise rigorosa do marco temporal para a transição dos índices. O acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal e a decisão interlocutória de ID 10512109065 estabeleceram, de forma imperativa, um regime bifásico que deve ser fielmente observado na liquidação do julgado. Para o primeiro período, compreendido entre a data em que a verba era devida (janeiro de 2017) e a véspera da vigência da reforma constitucional (07 de dezembro de 2021), a atualização deve ocorrer de forma cindida: a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora, a partir da citação (09 de maio de 2021), pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 08 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, o cenário altera-se substancialmente, passando a incidir, exclusivamente, a Taxa SELIC para fins de remuneração, atualização monetária e compensação da mora, sem qualquer cumulação com outros índices. Neste ponto, verifica-se que o cálculo apresentado pelo exequente (ID 10542485913) incorreu em erro metodológico ao acumular juros moratórios de 0,5% ao mês com a Taxa SELIC no período posterior a dezembro de 2021. Tal prática configura evidente bis in idem, uma vez que a SELIC, por sua própria natureza, é um índice composto que já remunera o capital e compensa a desvalorização da moeda simultaneamente. A manutenção de juros apartados após o marco da Emenda Constitucional nº 113/2021 resultaria em excesso de execução, distanciando-se do comando do acórdão que determinou a aplicação "exclusiva" da referida taxa. Portanto, assiste razão ao Estado de Minas Gerais quando aponta a necessidade de decote desse excesso de juros. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, a controvérsia sobre a base de cálculo também deve ser resolvida pela letra expressa do título executivo judicial. A sentença originária fixou a verba em 10% sobre o valor da condenação, percentual que foi majorado pelo Tribunal de Justiça para o patamar total de 12% em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme preceitua o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A base de incidência, portanto, deve ser o valor da condenação principal (férias-prêmio) devidamente atualizado pelos critérios supra mencionados, e não o valor da causa ou qualquer outra estimativa inicial. Consequentemente, o recálculo do principal com a incidência do abate-teto e o ajuste dos juros SELIC acarretará, por via reflexa, o ajuste proporcional da verba honorária. Por fim, quanto ao ressarcimento das custas processuais, é necessário reafirmar o que já foi fundamentado por este juízo na decisão de ID 10512109065. Embora o Estado de Minas Gerais goze de isenção subjetiva para o pagamento de custas, tal prerrogativa não o desonera da obrigação de reembolsar os valores comprovadamente antecipados pela parte vencedora. O comprovante de ID 90176685 atesta o desembolso das custas iniciais pelo autor, sendo o reembolso medida de rigor para o restabelecimento do status quo ante, integrando o crédito exequendo de forma autônoma e atualizada. O valor de R$ 2.084,84, apontado na planilha de ID 10542489103, mostra-se adequado a esse título. III - Dispositivo:
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS (ID 10567312630), para reconhecer a existência de excesso de execução decorrente da não observância do teto remuneratório constitucional na base de cálculo da indenização de férias-prêmio, bem como da cumulação indevida de juros moratórios com a Taxa SELIC no período posterior à Emenda Constitucional nº 113/2021. Em consequência: a) declaro que a base de cálculo da indenização devida deve observar o abate-teto constitucional demonstrado no contracheque de janeiro de 2017 (ID 90176681), no valor de R$ 5.288,62, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 975 da Repercussão Geral; b) homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, a memória de cálculo apresentada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS (ID 10567312631), fixando o crédito exequendo atualizado até setembro de 2025 no montante total bruto de R$ 192.933,71 (cento e noventa e dois mil, novecentos e trinta e três reais e setenta e um centavos); c) especifico que o montante homologado engloba as seguintes rubricas: R$ 170.400,78 referentes ao crédito principal (férias-prêmio), R$ 20.448,09 a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento e R$ 2.084,84 relativos ao reembolso das custas processuais antecipadas pelo autor; d) condeno o exequente, WESLEY BARBOSA, ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência nesta fase de impugnação, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução ora reconhecido (R$ 32.773,14), com fundamento no art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; e) determino que, após a preclusão desta decisão, sejam expedidos os competentes Requisitórios de Pagamento (Precatório para o crédito principal e Requisição de Pequeno Valor para honorários e custas), observando-se as retenções legais de Imposto de Renda, se incidentes no momento do pagamento, e a inexistência de descontos previdenciários sobre verba de natureza indenizatória. Pelas razões expostas na fundamentação, mantenho a obrigação de reembolso das custas iniciais pelo ente público, uma vez que a isenção de que trata a Lei Estadual nº 14.939/2003 não abrange o dever de ressarcir as despesas adiantadas pela parte vencedora. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima