Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899325/MG (2025/0115178-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BARBOSA & MARQUES S A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNO LOPES DE SOUZA - MG071250
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO - SP221033
GABRIEL ABRAO FILHO - SP190363
DECISÃO Examina-se agravo interposto por BARBOSA E MARQUES S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial por ela intentado. Ação: recuperação judicial da agravante. Decisão: determinou a limitação da “retenção ("trava bancária") aos créditos de recebíveis efetivamente constituídos (performados) até a data do pedido da recuperação judicial ocorrido em 07/03/2023” [...] (e-STJ fl. 2200). Acórdão recorrido: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, para afastar a limitação imposta pela decisão agravada. Recurso especial: aponta a existência de dissídio jurisprudencial e alega violação dos artigos 125 e 1.361 do CC. Defende a tese de que os créditos não performados devem sujeitar-se ao plano de recuperação judicial do devedor. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não se manifestou acerca do conteúdo normativo dos arts. 125 e 1.361 do CC, dispositivos legais apontados como violados. Incide ao ponto, assim, o enunciado da Súmula 282/STF. - Do entendimento do STJ Ainda que superado o óbice precitado, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu em conformidade com o entendimento do STJ acerca da questão controvertida, de modo que não merece reforma. De fato, de acordo com a compreensão desta Corte, os créditos derivados de cessão fiduciária não se submetem à recuperação judicial, sendo irrelevante se se trata de créditos performados, aqueles cuja condição já se realizou, ou não performados, cuja condição ainda pende no momento da recuperação judicial. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.932.780/SP (Terceira Turma, DJe 2/12/2021) e AgInt no REsp 2.041.801/MG (Quarta Turma, DJe 11/10/2023). Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Relator
NANCY ANDRIGHI