PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1100121-36.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: VALDEREZ ALVES DE MACEDOADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650)
DESPACHO
Inicialmente, diante da documentação apresentada nos autos, evidenciando a hipossuficiência financeira da parte autora, defere-se o requerimento de benefício da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais.
Outrossim, o Código de Processo Civil estabelece uma série de requisitos que devem ser observados no momento da propositura da ação, sendo um deles a especificação dos pedidos, de forma certa e determinada, salvo quando não for possível apurá-lo, bem como o fato e os fundamentos jurídicos do pedido.
Este defeito, nos termos do art. 330, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é caracterizador de inépcia.
A intenção do legislador foi estabelecer a delimitação da lide, de modo que possibilite ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Por outro lado, é cediço que nas ações que se pretende a restituição de valores, faz-se necessária a demonstração da sua existência, com a individualização do prejuízo sofrido, de modo que possibilite a exata compreensão da causa de pedir.
No caso dos autos, a requerente formulou a condenação do réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados.
Ocorre que inexiste a especificação da quantia pretendida pela autora a título de restituição.
Sendo assim, considerando que o Código de Processo Civil estabelece que o pedido principal deve corresponder a causa de pedir da demanda, bem como deve ser certo e determinado, não admitindo, em regra, os pedidos genéricos e incertos, intime-se a parte autora para emendar a inicial, elucidando qual o exato valor do pedido de restituição de valores, retificando-se o valor da causa, se necessário, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do citado pedido.
Feita a correção da peça exordial, a parte autora deverá recolher eventuais custas complementares e comprovar seu pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, cumpridas as formalidades, venham os autos conclusos para análise.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Breno Rego Pinto Rodrigues da Costa
Juiz de Direito
mi