PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1100123-06.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: VALDEREZ ALVES DE MACEDOADVOGADO(A): NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646)ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650)
SENTENÇA
1 – RELATÓRIO
VALDEREZ ALVES DE MACEDO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória em face de BANCO CETELEM S/A, igualmente qualificado, pretendendo: (I) a declaração de inexistência do negócio jurídico celebrado entre as partes, com a consequente inexigibilidade dos descontos mensais; (II) a restituição, em dobro, dos valores descontados; e (III) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.360,00 (trinta mil trezentos e sessenta reais).
Quanto aos fatos narrou, em síntese, que é beneficiária do INSS e que, ao consultar o histórico de empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, constatou a existência de averbações referentes a contratos que desconhece e afirma não ter celebrado.
Sustentou que jamais manteve qualquer vínculo jurídico com o réu relativamente aos contratos nº 22-844018439/20, 22-820954517/16, 22-745541/13310 e 52-387420/10310, tampouco autorizou a realização de descontos diretamente em seu benefício previdenciário.
Alegou que encaminhou notificação extrajudicial ao réu solicitando cópias dos referidos contratos, sem, contudo, obter qualquer resposta. Afirmou, ainda, ser pessoa idosa e de baixa renda, percebendo benefício previdenciário no valor líquido de R$ 916,05 (novecentos e dezesseis reais e cinco centavos), sustentando que os descontos indevidos comprometeram sua subsistência e a aquisição de bens essenciais.
Por essas razões, requereu a procedência dos pedidos, bem como a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Atribuiu à causa o valor de R$ 30.360,00 (trinta mil trezentos e sessenta reais).
Concessão da gratuidade de justiça à autora (evento 28, DOC1).
Regularmente citado (evento 34, DOC1), o réu restou silente, deixando de apresentar contestação no prazo legal.
A autora manifestou-se, pleiteando a decretação da revelia do réu (evento 40, DOC1)
Revelia decretada (evento 43, DOC1).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório. Decido.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória, via da qual pretende a autora a declaração de inexistência dos contratos objeto da lide, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização a título de danos morais.
Com efeito, o processo encontra-se em ordem, inexistindo qualquer nulidade e tendo sido respeitados os princípios processuais aplicáveis, pelo que se passa ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que, em se tratando de ação cujo objeto é a discussão acerca de contrato de empréstimo consignado firmado entre instituição financeira e pessoa física destinatária final do serviço, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990). A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, enquadrando-se a autora na figura de consumidor e a ré na de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, §2º, do CDC.
Pois bem.
Da (in)existência do negócio jurídico
No caso sub judice, a autora narrou que o réu vem realizando descontos em seu benefício previdenciário, sem que tenha conhecimento da origem ou que tenha autorizado tais descontos.
Para comprovar o alegado, a autora acostou aos autos o histórico de créditos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS evento 1, DOC13), documento que demonstra a existência dos contratos consignados averbados em seu benefício previdenciário, quais sejam: nº 22-820954517/16, encerrado; nº 22-844018439/20, ativo; nº 22-745541/13310, encerrado; e nº 52-387420/10310, encerrado.
Por sua vez, após devidamente citado (evento 34, DOC1), o réu não apresentou defesa por meio de advogado, incidindo, portanto, os efeitos da revelia.
A revelia gera uma presunção relativa de veracidade dos fatos, que deve ser cotejada com os demais elementos constante dos autos, podendo ceder ante outras evidências, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz.
A controvérsia da ação reside na existência do suposto vínculo contratual entre as partes, bem como na legalidade dos descontos de valores realizados em relação a este contrato.
Em relação à produção de provas, saliente-se que não se pode imputar a qualquer das partes a produção de prova negativa. Assim, a prova da contração da dívida é ônus do réu. Caso contrário, imputar-se-ia à autora o dever de provar que não contratou, impondo a ela desincumbir-se da chamada prova diabólica, que se caracteriza pela impossibilidade da comprovação do fato negativado alegado.
Ocorre que o réu, embora devidamente citado, não colacionou aos autos documentos hábeis a comprovar a existência dos negócios jurídicos estabelecidos com a autora que teria dado origem aos descontos discutidos nos autos.
Entendeu o. TJMG em caso análogo:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE FATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONTRADA. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A SENTENÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- A inércia da parte em apresentar documentação, após a sua intimação, importa na preclusão da produção da prova pretendida, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
- Consoante dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor."
- Uma vez decretada a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (presunção juris tantum), admitindo-se discussão posterior, pelo réu, somente de questões essencialmente de direito.
- Incumbe à parte ré, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, provar a existência da relação jurídica que a autora alega desconhecer.
- Ausente prova da contratação regular, afiguram-se ilícitos os descontos procedidos no benefício previdenciário da autora, referentes a empréstimo consignado.
- Incabível a produção de prova documental em sede de apelação quando inexistir prova de justa causa. Se os documentos não são novos ou inacessíveis à parte ré, decorrido o momento processual adequado, ocorre a preclusão temporal para tal desiderato.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.264939-4/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2023, publicação da súmula em 31/08/2023) grifei.
Dessa forma, considerando que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação e a origem dos descontos questionados pela autora, impõe-se a declaração de inexistência desta e a suspensão das cobranças ativas.
Da repetição do indébito
A autora formulou pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário pelo réu.
O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Por sua vez, o STJ firmou entendimento, em sede de Embargos de Divergência no Recurso Especial de n° 676.608/RS, entendendo que a restituição do indébito em dobro ocorrerá independentemente da configuração de má-fé do fornecedor, devendo a cobrança ser efetuada apenas em descompasso à boa-fé objetiva.
O novo paradigma jurisprudencial do STJ dispõe que não será mais exigido ao consumidor a demonstração de má-fé do fornecedor na efetivação da cobrança indevida. Caberá, pois, à empresa demonstrar que a cobrança decorreu de “engano justificável”, de forma a justificar a sua atuação em uma conduta compatível com a boa fé objetiva.
Nesse contexto, o entendimento fixado somente pode ser aplicável às cobranças realizadas após a publicação do acórdão, datada do dia 30.03.2021, sendo que, para que haja a devolução em dobro de valores descontados indevidamente, anteriormente a esta data, continua sendo necessária a comprovação da má-fé do fornecedor.
No caso em exame, a autora comprovou os descontos realizados pelo réu em seu benefício previdenciário. Uma vez declarada a inexistência da contratação, a cobrança é indevida e contrária à boa-fé objetiva, não havendo engano justificável por parte do réu que deveria conferir a autenticidade documental.
HÁ que se ponderar, entretanto, que em razão da modulação de efeitos determinada no EAREsp 676.608/RS, tem-se que a restituição em dobro das cobranças indevidas apenas se dará em relação àquelas efetuadas a partir do dia 30.03.2021.
Diante disso, no âmbito da presente demanda, verifica-se que os contratos impugnados correspondem aos seguintes períodos de desconto: contrato nº 22-844018439/20, com início dos descontos em julho de 2020 e previsão de término em junho de 2027; contrato nº 22-820954517/16, com descontos realizados de novembro de 2016 a junho de 2020; contrato nº 22-745541/13310, de abril de 2013 a outubro de 2016; e contrato nº 52-387420/10310, de outubro de 2010 a março de 2013.
Desse modo, os valores descontados anteriormente a 30.03.2021 deverão ser restituídos de forma simples, enquanto os descontos realizados posteriormente a essa data, referentes ao contrato nº 22-844018439/20, deverão ser restituídos em dobro.
Por fim, há que se abordar o pedido referente à indenização por danos morais.
Do dano moral
O dano moral consiste em uma ofensa, uma lesão extrapatrimonial a um direito de personalidade da pessoa natural, recaindo, pelo seu próprio significado, sobre uma pessoa que teve uma violação dentro de sua própria esfera de personalidade efetivamente atingida. A caracterização do dano moral encontra-se impregnada na dor, sofrimento e abalo que acomete a vítima em sua esfera psíquica.
Na hipótese em comento, verifica-se que o réu promoveu indevidamente descontos no benefício previdenciário da autora, posto que fundada em descontos que tiveram a sua inexigibilidade reconhecida por falta de comprovação da relação jurídica que os teriam originado, conforme fundamentação supra.
Na fixação do quantum devido a título de dano moral, por ausência de base concreta dos fatores destinados à sua reparação, há que ser adotado o princípio da razoabilidade, não podendo, de um lado, ser simbólica, nem de outro, ser causa de locupletamento. Devem-se pesar, nestas circunstâncias, a gravidade e a duração da lesão, a possibilidade de quem deva reparar o dano, e as condições do ofendido.
Destarte, reputa-se como suficiente para a indenização pelos danos morais que a autora suportou o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
(I) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes decorrente dos contratos de n° 22-844018439/20, 22-820954517/16, 22-745541/13310 e 52-387420/10310, bem como a inexigibilidade dos débitos dele oriundos.
(II) determinar a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato de n° 22-844018439/20, sob pena de multa por cada desconto indevido, fixada em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais);
(III) condenar o réu à restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, observando-se que as quantias descontadas até 30.03.2021, data da publicação do acórdão do STJ, deverão ser restituídas de forma simples, ao passo que os descontos indevidamente realizados a partir dessa data deverão ser restituídos em dobro.
Estes valores deverão ser corrigidos monetariamente, desde a data de cada desconto indevido realizado no benefício da autora, pelo IPCA, até a data correspondente ao termo inicial dos juros de mora, qual seja, a data da citação do réu, a partir da qual deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento.
(IV) condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sobre o qual incidem os juros de mora desde a data da citação, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389, do CC, (art. 406, §1º, CC – Redação pela Lei nº 10.406/2024), destacando-se que se o resultado for negativo após a dedução do referido índice, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para o cálculo da taxa de juros no período de referência, consoante o disposto no §3º do referido dispositivo.
A partir da data publicação da sentença, passará a incidir também a correção monetária, devendo ser aplicada tão somente a taxa SELIC, conforme o disposto no artigo 406, do Código Civil, e de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ no âmbito do Tema 1368, até o efetivo pagamento.
(V) condenar o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa.
P.I.