AUTOR: VALDEREZ ALVES DE MACEDOADVOGADO(A): NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646)ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650)RÉU: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650)
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA ajuizada por VALDEREZ ALVES DE MACEDO em face de BANCO SAFRA S A.
A relação processual foi devidamente estabelecida, havendo o banco réu constituído procurador e apresentado contestação ao evento 18, DOC1.
Passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357, do CPC notando que há questões pendente relativamente a prejudiciais de mérito prescrição e preliminar da ausência do interesse de agir, a impugnação a justiça gratuita, da ausência de tentativa de solução administrativa, além da análise dos pontos controvertidos e das provas.
Nesta senda, passo a análise das questões em tópicos.
I. Da litigância predatória
Pleiteia o requerido a condenação do procurador da parte autora à condenação de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que o procurador da parte autora pratica litigância abusiva, consistente no ajuizamento de diversas ações idênticas.
Todavia, verifica-se que não merece acolhimento a pretensão deduzida pelo requerido. Da análise dos autos, não emergem elementos indicativos de fraude processual, observando-se que a procuração acostada encontra-se regularmente subscrita pela parte autora e foi outorgada em momento contemporâneo ao ajuizamento da demanda.
Ademais, eventual insurgência relacionada à existência de demandas predatórias deverá ser veiculada pelos patronos perante a OAB, para que sejam adotadas as providências que entender cabíveis.
Órgão
22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO SAFRA S/A, VALDEREZ ALVES DE MACEDO
Advogados
ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB 220646/MG), EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB 97650/MG)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1100124-88.2025.8.13.0024/MGRELATOR: CHRISTYANO LUCAS GENEROSOAUTOR: VALDEREZ ALVES DE MACEDOADVOGADO(A): NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646)ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650)RÉU: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 29 - 03/03/2026 - Ato ordinatório praticado
Órgão
22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALDEREZ ALVES DE MACEDO
Advogado
EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB 97650/MG)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1100124-88.2025.8.13.0024/MGRELATOR: CHRISTYANO LUCAS GENEROSOAUTOR: VALDEREZ ALVES DE MACEDOADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 19 - 28/01/2026 - Ato ordinatório praticado
AUTOR: VALDEREZ ALVES DE MACEDOADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650)
DESPACHO
Concedo à parte autora a justiça gratuita.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação, o que faço nos termos do art.139, VI do CPC. Intimem-se as partes a, em caso de discordância, manifestarem-se no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, a apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Belo Horizonte, 10/12/2025.
Christyano Lucas Generoso
Juiz de Direito
Lista de distribuição
D
Órgão
22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO SAFRA S/A, VALDEREZ ALVES DE MACEDO
Advogado
EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB 97650/MG)
Processo 1100124-88.2025.8.13.0024 distribuido para 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte na data de 04/12/2025.
Ausentes quaisquer das hipóteses descritas no art. 80 do CPC, inexiste fundamento para aplicação de multa por litigância de má-fé, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido.
II. Da ausência do interesse de agir
Em sede de contestação, a parte ré suscita a preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que, após solicitação da parte autora, foi procedido com liquidação dos mencionados contratos.
Em análise aos autos, a pretensão deduzida na petição inicial não se limita ao cancelamento da cobrança ou à cessação dos descontos. Suscita, em síntese, a inexistência da relação jurídica que deu origem aos débitos questionados, afirmando que jamais realizou a contratação do serviço objeto da demanda, razão pela qual requer o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico.
Desse modo, ainda que tenha havido o cancelamento administrativo do contrato apontado pela parte ré, subsiste o interesse processual do autor, uma vez que permanecem controvertidas questões relativas à própria existência da contratação e aos efeitos patrimoniais decorrentes dos descontos já efetivados.
Sendo assim, INDEFIRO a preliminar postulada.
III. Da impugnação a justiça gratuita
A parte ré arguiu, em preliminar de contestação, a impugnação à justiça gratuita, afirmando que a autora não teria comprovado a hipossuficiência financeira de forma clara.
Nos termos do art. 14, § 2º, I, do Provimento Conjunto nº 126/2023, a suscitação de incidentes processuais - como a impugnação à gratuidade de justiça - enseja, em regra, o recolhimento prévio das custas judiciais, ainda que deduzida em preliminar de defesa.
Dessa forma, INTIME-SE a requerida para promover o recolhimento das custas para a análise do incidente suscitado, sob pena de não conhecimento.
IV. Da ausência de tentativa de solução administrativa
A parte ré argui, a falta de interesse de agir da parte autora, alegando que a autora não apresenta qualquer prova no sentido de tentativa de resolução administrativa, bem como apenas citou que houve reclamações feitas a requerida.
Todavia, não há que se falar em falta de interesse, uma vez que a parte autora comprovou ter buscado previamente a solução extrajudicial do conflito, mediante reclamação formulada, conforme consta nos autos no evento 1, DOC14.
Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
V. Da prejudicial de mérito de prescrição
Em sede de prejudicial de mérito o réu suscita ainda a prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de decorreu sete anos desde a celebração do contrato, para pleitear a presente ação.
Em análise da inicial, verifica-se que são formulados os seguintes pedidos: (I) a declaração de inexigibilidade dos contratos; (II) a restituição dos valores descontados em dobro, subsidiariamente pelo pagamento na forma simples; (III) indenização por danos morais.
Em que pesem as alegações da parte ré, a presente demanda não versa sobre pretensão de ressarcimento fundada em enriquecimento sem causa, mas sim sobre pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico, em razão da alegada inexistência da relação contratual. Isso porque a autora sustenta que jamais contratou, anuiu ou autorizou a contratação de qualquer seguro com a requerida.
Verifica-se, portanto, que o pedido formulado pela parte autora consiste na declaração de nulidade do contrato, em razão da alegada inexistência da relação jurídica subjacente, não se tratando de pretensão de anulação do negócio jurídico. Nesse contexto, a restituição dos valores indevidamente descontados surge apenas como consequência jurídica do eventual reconhecimento da nulidade do contrato, razão pela qual possui natureza acessória em relação ao pedido principal.
Outrossim, quanto aos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos decorrentes dos descontos questionados, verifica-se que a presente demanda envolve relação de trato sucessivo, na qual os descontos são realizados de forma periódica no benefício da parte autora.
Assim, tratando-se de descontos mensais e sucessivos, a lesão alegada não se exaure em um único momento, mas se renova a cada nova cobrança realizada. Por essa razão, o prazo prescricional não deve ser contado a partir da celebração do contrato ou do primeiro desconto efetuado, mas o prazo começa a ser contado da última parcela descontada, uma vez que cada desconto constitui novo fato lesivo ao patrimônio da parte autora. Consequentemente, a contagem do prazo prescricional é renovada a cada desconto realizado, especialmente enquanto persistirem as cobranças impugnadas.
Não é outro o entendimento do E.TJMG:
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURAS FALSAS. NULIDADE DOS CONTRATOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado, condenou à restituição simples e em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória; (iii) determinar a validade dos contratos de empréstimo consignado diante da alegação de fraude; (iv) definir a adequação da indenização por danos morais e da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir se configura diante da resistência do réu à pretensão autoral em contestação, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo, conforme entendimento firmado em IRDR. A prescrição não se configura em relações de trato sucessivo, pois o prazo renova-se a cada desconto indevido, tendo como termo inicial o último desconto. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, sendo seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. A perícia grafotécnica conclui pela falsidade das assinaturas apostas nos contratos, evidenciando a inexistência de manifestação de vontade válida e a nulidade dos negócios jurídicos. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, d ecorrentes de contratos fraudulentos, configuram dano moral indenizável por violarem verba de natureza alimentar. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros jurisprudenciais. A restituição do indébito deve observar o entendimento do STJ, sendo simples para valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, diante da ausência de engano justificável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A resistência do réu em contestação supre a ausência de prévio requerimento administrativo e caracteriza o interesse de agir. 2. Em relações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido, tendo como termo inicial o último desconto. 3. A comprovação pericial da falsidade das assinaturas invalida contratos de empréstimo consignado por ausência de manifestação de vontade. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. 5. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida. 6. A repetição do indébito é simples ou em dobro conforme a presença ou não de engano justificável, nos termos da orientação do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.137010-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 27/05/2026).
Assim, consta nos autos, conforme evento 1, DOC7 que descontos ainda eram realizados, circunstância que evidencia a continuidade da suposta lesão alegada pela parte autora. Desse modo, tratando-se de relação de trato sucessivo, na qual os descontos se renovam mensalmente, o prazo prescricional também se renova a cada nova cobrança indevida, tendo como termo inicial o último desconto efetuado.
Além disso, a presente demanda não se limita à pretensão reparatória, abrangendo também pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico, fundado na alegada inexistência da relação contratual. Dessa forma, não há que se falar em prescrição ou decadência aptas a obstar o regular prosseguimento da demanda.
Pelo exposto, REJEITO o pedido de prescrição.
VI. Do mérito e das provas
Verifica-se que o feito encontra-se em ordem, não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, além daquelas já analisadas nesta decisão.
Quanto ao mérito, é incontroverso nos autos que foram realizados descontos pela requerida ao benefício previdenciário da parte autora.
Cinge-se a controvérsia, portanto, quanto a 1) própria existência da contratação pela parte autora; 2) se desses fatos gerou para a autora algum dano.
E, delimitada a controvérsia há que se atribuir a cada um dos litigantes o ônus probatório, o que deverá ser feito por aplicação direta do art. 373, do CPC, eis que, no caso, desnecessária a inversão.
Isso porque a regularidade do contrato firmado pela autora é fato impeditivo de seu direito, logo já deve ser provada pelo próprio réu, conforme inciso II, do referido dispositivo legal.
Por sua vez, a parte autora deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito, qual seja, a relação jurídica estabelecida entre as partes, também em atendimento ao ônus a ela imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Assim, INDEFIRO a inversão do ônus da prova.
Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora pugnou pela produção de prova pericial grafodocumentoscópica evento 27, DOC1 e o requerido pugnou pelo depoimento pessoal da autora,evento 37, DOC1.
Considerando a alegação de que o suposto contrato celebrado entre as partes é fraudulento, revela-se pertinente a realização de prova pericial técnica, razão pela qual DEFIRO a prova pericial grafodocumentoscópica requerida.
Por conseguinte, nomeio a perita KELLYANNE AKEMI ASSUNÇÃO DE REZENDE, e-mail [email protected], perita documentoscópica, conforme sorteio no sistema AJ. Fixo, desde já, honorário no valor de R$ 570,42. A perita deve ser intimada para dizer se aceita o encargo e para cumprir os termos do art. 465, §2º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em observância às inovações trazidas pela Portaria Conjunta nº 1777/2026, que regulamenta a utilização do Sistema AJ, eventual pedido de majoração de honorários deverão observar as especificidades previstas no art. 23 da referida norma, in verbis:
Art. 23. O limite máximo de honorários periciais poderá, em caráter excepcional, ser majorado em até 5 (cinco) vezes desde que previamente autorizado pela CGJ, mediante justificativa fundamentada do juiz de direito, considerados os seguintes parâmetros:
I - complexidade da perícia;
II - quantidade de profissionais da mesma especialidade dispostos a atuar pela gratuidade da justiça na comarca;
III - a dificuldade de nomeação de peritos no caso concreto;
IV - o tempo de tramitação do processo;
V - demais hipóteses que comprovadamente possam acarretar prejuízo ao andamento processual.
Dessa forma, previamente ao envio da solicitação à CGJ, deverão ser verificados os requisitos previstos na normativa pertinente, os quais também deverão ser rigorosamente observados pelo perito nomeado, sob pena de indeferimento de plano do pedido de majoração.
Tendo em vista a controvérsia dos autos, DEFIRO, também, o depoimento pessoal da parte autora, nos termos do art. 385, do CPC.
Após a apresentação do laudo pericial, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de ser realizada a oitiva da parte autora.