PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1100126-58.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: VALDEREZ ALVES DE MACEDOADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650)
DESPACHO
Versam os autos sobre ação declaratória de "nulidade/inexistência/inexigibilidade" de negócio jurídico cumulada com pedido de danos morais proposta por VALDEREZ ALVES DE MACEDO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados.
Narra o autor, em síntese, que ao consultar seu histórico de consignados do INSS foi surpreendido com a existência de contratos averbados pelo réu sob os números 325418401-7, 808703138, 806340854, 801692716 e 65718331.
Alega, ainda, que solicitou ao requerido cópia dos contratos, contudo a documentação não lhe fora entregue, o que supostamente "consubstancia em clara confissão de irregularidade dos negócios".
Em razão de tais fatos, ajuizou a presente demanda requerendo a declaração de "nulidade/inexistência/inexigibilidade" dos contratos, bem como indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
É o que basta relatar. Decido.
Desde que me tornei juíza titular nesta vara, venho observando o aumento de ações como a contida nestes autos, sempre adotando as mesmas fundamentações, a saber, pessoa simples e/ou idosa, que supostamente desconhece e/ou não lembra da realização do negócio discutido nos autos, cuja documentação não lhe fora entregue, realizando assim pedidos nitidamente genéricos que, a meu entender, constituem nítido abuso ao direito constitucional de ação, quer por não apresentarem um mínimo de concretude/certeza na narrativa dos fatos, quer por discutirem suposições genéricas/abstratas, gerando despesas não só ao erário para processamento do feito, mas também à parte contrária com despesas de advogado para processo que usualmente são julgados improcedentes.
Em síntese, a maioria das ações são genéricas, lacônicas, sem indicar de maneira certa os fatos que fundamentam os pedidos, trabalhando apenas com “esquecimentos, suposições, falta de informações e omissão de documentos”. Documentos estes que, se obtidos antes, ainda que através de ação própria para tal fim, certamente evitariam o ajuizamento de uma ação ordinária.
Num português mais claro, os autores usualmente narram que “acham que talvez” tenham celebrado os contratos, mas que não têm certeza, acionando o Judiciário para que "confira tal questão", transformando o Poder Judiciário em “auditor” de suas contas, função esta não prevista na Constituição. Ademais, o “achismo” sobre a inexistência do contrato é pautado na ausência de documentos, supostamente não fornecidos pelo requerido. Contudo, não acostam à inicial prova idônea de que tenham solicitado previamente cópia da documentação perante a parte ré.
Assim, diante do crescente aumento de demandas deste tipo, nitidamente massivas, predatórias e sem compromisso com a técnica processual mínima, entendo por bem adotar uma política mais severa para o recebimento deste tipo de inicial, evitando que o Poder Judiciário, já sobrecarregado com o volume elevado de processos, seja utilizado como “mesa de apostas”, às expensas do erário, em nítido abuso ao direito de ação.
Observo que em casos como o dos autos, a técnica processual é nitidamente desconsiderada. O autor, com dúvida se realmente celebrou o contrato, não demonstra a prévia solicitação idônea do documento, e ingressa diretamente em juízo, para que o Poder Judiciário verifique para ele se o contrato foi realmente celebrado e, caso não tenha sido, seja o réu condenado à restituição de valores e indenização por danos morais.
Não entendo que seja essa a sistemática processual a ser adotada. Ora, considerando que a parte autora não nega a celebração de contratos de empréstimo, reputo indispensável primeiramente a obtenção de cópia de tal documento, administrativa ou judicialmente, para que então, só após ter a posse de tal documento, o autor distribua nova ação ordinária, narrando os fatos de forma clara e precisa, bem como realizando pedido certo e determinado.
A inicial, da forma como apresentada, revela nítida ausência de interesse processual, à medida que o autor realiza pedidos sobre questões de fato e de direito que sequer sabe se existem.
Diante de tais fundamentos, por considerar, neste caso, indispensável o prévio conhecimento do contrato antes da realizar discussões genéricas e contraditórias sobre ele, determino que a parte autora promova a emenda da inicial, convertendo o presente feito em procedimento cautelar de antecipação de prova, na modalidade de exibição de documentos, a teor do art. 381, III, do CPC.
Anoto que o descumprimento desta determinação implicará em indeferimento da inicial, sendo que nesse sentido já manifestou nosso egrégio TJMG:
APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA. CABIMENTO. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Se a parte não cumpre adequadamente a determinação de emenda da inicial, deve esta ser indeferida pelo Magistrado, inteligência do art. 321 do CPC. Havendo elementos contrários nos autos, é possível o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo magistrado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.090403-1/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2022, publicação da súmula em 03/06/2022)
Intime-se o autor para que cumpra a determinação supra, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.