Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAQUEL VERONICA GONCALVES SOUSA CABRAL CPF: 035.863.396-66
RÉU: VERA LUCIA DE CARVALHO GONCALVES CPF: 671.076.056-15 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3460600-05.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Propriedade] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por RAQUEL VERÔNICA GONCALVES SOUSA CABRAL em desfavor de VERA LÚCIA DE CARVALHO GONÇALVES. Compulsando os autos, verifica-se que o feito foi virtualizado após seu retorno do Eg. TJMG, sendo posteriormente juntadas as decisões proferidas pelo C. STJ em recurso especial (ID 10228322975). Nesse sentido, em outubro/2024 (ID 10334321929) a requerida Raquel Verônica iniciou cumprimento de sentença para cobrança da multa de 2% (dois por cento), fixada com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC, e dos honorários sucumbenciais. Ademais, requereu a sucessão processual da autora Vera Lúcia, em razão de seu falecimento, indicando os herdeiros que deveriam compor o polo passivo. Por conseguinte, o despacho de ID 10355751702 determinou a alteração dos polos e da classe judicial, indeferindo a inclusão das herdeiras da executada no polo passivo e intimando a exequente para informar a existência de inventário em curso. O despacho foi objeto de agravo de instrumento, conforme ID 10568457619, tendo sido então extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso I (a petição inicial foi indeferida), do CPC, pela ausência de bens penhoráveis deixados pela falecida. ISSO POSTO, diante da decisão do egrégio TJMG, ARQUIVEM-SE ESTES AUTOS, com baixa na distribuição. P.R.I.C. MAURÍCIO LEITÃO LINHARES Juiz de Direito