Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: mgi minas gerais participações s/a CPF: 19.296.342/0001-29
RÉU: KLEBER MOHALLEM & CIA LTDA CPF: 42.898.213/0001-22 DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de ID.10412133313, pois o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios que foram fixados na ação rescisória deve ser processado e julgado diretamente no Tribunal, pela Câmara que julgou a referida ação. Neste sentido, inclusive, é a Jurisprudência do e.TJMG: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. Com a remoção do Desembargador Relator da ação rescisória para outra Unidade do Tribunal de Justiça, que possui competência material diversa, deixa aquele de ser competente para processar o cumprimento de sentença oriundo da decisão proferida. É do órgão julgador (Câmara) a competência para processar o cumprimento de sentença decorrente de decisão proferida em ação rescisória. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.05.419999-7/002, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 2ª Câmara Unif. Jurisp. Cível, julgamento em 26/05/2014, publicação da súmula em 06/06/2014). (destacado) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ACÓRDÃO RESCIDENDO - COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA DO TRIBUNAL QUE JULGOU A AÇÃO RESCISÓRIA. - A ação rescisória é ação autônoma de impugnação. Não se trata de recurso. Assim, através dela, forma-se uma nova relação processual. - O cumprimento de sentença, na ação rescisória, deve processar-se perante o próprio tribunal que julgou a rescisória. - A competência para a execução do julgado proferido na ação rescisória é do próprio tribunal, não podendo ser transferida a outro juízo, pois se trata de competência funcional, portanto, absoluta. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.05.225323-7/005, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2016, publicação da súmula em 04/05/2016). (destacado) Int. e, em seguida, retornem-se os autos ao arquivo, com baixa. Cumpra-se. Itajubá, data e hora da assinatura digital. LETICIA DRUMOND Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 0047110-98.1996.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória]