PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1964271-28.2004.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
AUTOR: JOSE EDUARDO ALVES DA SILVA CPF: 411.***.***-53
RÉU: INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS CPF: 18.***.***/0001-28
DECISÃO
I –
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE EDUARDO ALVES DA SILVA em face da decisão de ID 102.***.***-69, que acolheu os embargos opostos pelo executado, tornando sem efeito a fixação de honorários. Sustentou a parte embargante que o art. 85 do CPC veda o arbitramento de honorários em caso de não impugnação ao cumprimento de sentença, e não sobre os cálculos referentes ao saldo remanescente.
Intimada para resposta, a parte embargada requereu a rejeição do recurso. Conheço dos embargos, por serem próprios e tempestivos.
É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A finalidade dos embargos de declaração é o aperfeiçoamento formal da decisão embargada, mediante o saneamento de quatro espécies de vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pois bem. Em que pese a argumentação apresentada pela parte embargante, não há que se falar em omissão ou vícios na decisão embargada, uma vez que esta abordou todas as matérias suscitadas pelas partes, dentro dos preceitos legais aplicáveis.
O simples inconformismo da parte com o teor da decisão não justifica a interposição de embargos de declaração, devendo a parte interessada utilizar-se dos meios próprios para obter a reforma do julgado. Cumpre esclarecer que decisão contraditória não se confunde com decisão contrária à pretensão da parte, sendo considerada protelatória a interposição de embargos de declaração quando fundada em mero inconformismo.
Trata-se, assim, de inadequação da via eleita, uma vez que o presente recurso visa, exclusivamente, ao aperfeiçoamento da decisão, tornando mais claro o que nela restou consignado. Dessa forma, não assiste razão à parte embargante.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por não constatar a existência dos requisitos que possam ensejar o seu acolhimento. No mais, CUMPRA-SE a decisão de ID 102.***.***-69.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças