Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - decisão
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
EXECUÇÃO DA PENA
DATA DE EXPEDIENTE: 16/01/2023
O JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE POÇOS DE
CALDAS ¿ (MG.) - EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 20 DIAS. - O DR.
TARCÍSIO MARQUES, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Poços de
Caldas (MG.), na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, extraído dos autos de ¿EXECUÇÃO PENAL¿ - Processo nº. Autos nº
0070967-17.2012.8.13.0518, em curso perante este Juízo e respectiva Secretaria, que tem como
apenado a pessoa de RONE DIAS NOGUEIRA, brasileiro, nascido em Vargem Grande do Sul,
filho de Maria Nogueira e Edem Dias Nogueira, tendo fornecido como último endereço Rua
Caldasita, 549, Jardim Kennedy I, Poços de Caldas/MG. E constando dos referidos autos,
encontrar-se o réu em lugar incerto e não sabido, vem pelo presente editalINTIMÁ-LOdos
termos da r. decisão proferida nos autos suprarreferidos, mov. 16.1, a saber: ¿ Vistos, etc. O
sentenciado RONE DIAS NOGUEIRAfoi condenado ao cumprimento de duas penas restritivas de
direitos ¿ prestação pecuniária e prestação de serviços ¿ pela prática do crime descrito no art. 171, do CP (
seq. 1.5), tendo o trânsito em julgado se dado em 06/02/2012(seq. 1.6). O sentenciado deu início ao
cumprimento da pena (seq. 1.12, 1.13, 1.14), bem como compareceu à audiência de justificação datada de
14/04/2016 (seq. 1.15). Decisão convertendo PRD em PPL, com expedição de mandado de prisão (seq.
1.16). Expirado o prazo do mandado de prisão (seq. 10.1). O MP requereu seja o mandado de prisão
renovado, bem como propugnou pela retificação do atestado de penas (seq. 13.1). DECIDO. Indefiro o
pedido do MP, haja vista que o presente feito se encontra prescrito, uma vez que o réu foi condenado a
uma pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, convertida em PRD, sendo certo que a última
notícia do réu data de 14/04/2016 (seq. 1.15), isto é, decorreu mais de 04 (quatro) anos, conforme
estabelece o artigo 109, V, do Código Penal. Tendo em vista que a última notícia do sentenciado é datada
de 14/04/2016 (seq. 1.15), considero quea prescrição se consumou em 4anos a partir desta data, ou seja,
em 13/04/2020. Assim, com fundamento nos artigos 107, IV e 109, V, todos do Código Penal Brasileiro,
julgo por sentença extinta a punibilidade de RONE DIAS NOGUEIRAnos autos da ação penal de nº
0552633-87.2003.8.13.0518, pela prescrição da pretensão executória para os fins e efeitos que se fizerem
necessários. Remetam-se boletins de estatística, arquivando-se, em seguida, os autos. COMUNIQUE-SE
ao Juízo da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ¿:Outrossim, faz saber que este Juízo
tem sede à Rua Pernambuco, nº 707, centro, nesta cidade. Para que chegue ao conhecimento de
todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente
edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO
nesta cidade de Poços de Caldas-MG, aos 16/01/2023. Eu, Filipe Schuertz Avelar Servidor (a),
digitei e assino. O MM. Juiz de Direito em da 1ª Vara Criminal e VEC, Dr. TARCÍSIO
MARQUES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.