Agravo de Instrumento Nº 2000482-03.2025.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003866-16.2025.8.13.0024/MG
TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas
AGRAVANTE: JOSE EDWIGES DA SILVAADVOGADO(A): GUILHERME PABLO CUNHA MECHETTI (OAB MG220845)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc...
Versa o presente embate sobre agravo de instrumento interposto por JOSÉ EDWIGES DA SILVA, em face de decisao proferida pela MMa. Juíza de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Dra. Giselle Maria Coelho de Albuquerque, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela ora agravante em ação declaratória de inexistência de débito.
Sustenta a agravante que estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência. Afirma que os descontos continuarão sendo realizados se não for concedida a tutela. Assevera que o perigo da continuidade dos descontos indevidos em seu benefício acarreta em instabilidade financeira em um orçamento familiar tão restrito, fato este comprovado pelo próprio juízo a quo, através da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
HÁ pedido de antecipação de tutela recursal.
Sem preparo, eis que a agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita.
É o relatório. DECIDO:
Passo à análise da pretensão trazida inicialmente, prevista pelo artigo 1.019, I do Novo Código de Processo Civil (2015), que prevê a possibilidade do relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para que seja deferida a antecipação da tutela recursal, o pedido deve demonstrar a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil), ou então, que a pretensão se encaixe nas hipóteses de tutela de evidência previstas nos incisos II ou III, do artigo 311 do Código de Processo Civil, observando-se a autorização contida no seu parágrafo único.
O presente caso se enquadra como uma tutela de urgência e, portanto, cumpre verificar se existem indicativos de que o aguardo do julgamento da questão pelo Colegiado importará em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e se o pedido demonstra a plausibilidade do direito invocado.
Pretende-se na presente ação declarar a inexistência de um débito, já que a agravante alega que não realizou a contratação que deu origem aos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Nesse contexto, não há como se exigir dela, agravante, a obrigação de produzir prova negativa. O ônus de comprovar a validade dos descontos que recaem sobre a conta da agravante é da parte agravada, no decorrer do procedimento.
Sendo assim, é recomendado que cessem os referidos descontos até o desfecho da ação, podendo a parte requerida proceder a cobrança posteriormente, caso fique demonstrado nos autos que não tem razão a requerente, ora agravante.
Feitas tais considerações, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL e determino que a parte agravada cesse os descontos realizados na conta da agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por cada desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Informe o juízo sobre esta decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, com prazo de 15(quinze) dias.
Publique-se. Cumpra-se.