Agravo de Instrumento Nº 2000486-40.2025.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Inscrição / Documentação
AGRAVANTE: TULIO SOARES FERNANDESADVOGADO(A): RAFAEL COSTA DE SOUZA (OAB MG147808)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (evento 17 do processo originário) proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, que, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo ora agravante em face do DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DE MINAS GERAIS – FUNDAÇÃO CEFET MINAS, indeferiu o pedido liminar que visa a reintegração do impetrante ao Concurso Público regido pelo Edital SEPLAG/FJP nº 003/2024, sob os seguintes fundamentos:
"(...) Nesta linha, em que pese o pedido liminar, a conclusão patente é que estão ausentes os requisitos necessários para a concessão do pedido liminar.
Depreende-se do item 12.3 “c” referente a segunda etapa, qual seja habilitação documental:
12.3. Os candidatos convocados para a habilitação deste Concurso Público, deverão apresentar:
c) Título de Eleitor e Certidão de Quitação Eleitoral emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE); (grifo nosso).
No caso em comento, infere-se que, em que pese a data de emissão da Certidão de Quitação Eleitoral seja em 03.02.2025, o Impetrante relatou que a remessa do referido documento foi realizada em 12.02.2025. Dessa forma, não se afigura razoável a consideração da data de emissão como marco para aferir a regularidade de seu envio.
Infere-se que não há, no presente feito, prova satisfatória que assegure o envio da dita certidão, não restando saída à banca examinadora senão o indeferimento da habilitação do candidato, em observância ao princípio da vinculação ao edital e ao respeito às normas que regem o certame.
Corolário, percebe-se que a análise dos documentos apresentados representa, na realidade, o cumprimento rigoroso das disposições previamente estabelecidas no edital, instrumento que rege todo o processo seletivo e possui força vinculativa tanto para a Administração quanto para os candidatos.
Necessário se faz mencionar que o Edital estabelece, previamente, critérios objetivos para a habilitação do candidato e prosseguimento pra fase posterior.
Dessa forma, verifica-se que não há irregularidade ou ilegalidade no ato administrativo impugnado, posto que a Administração Pública cumpriu as determinações previamente determinadas no dispositivo editalício.
Constata-se, ainda, que, em sede de recurso administrativo, o Impetrante enviou e-mail com a documentação supramencionada, todavia, impende-se destacar que a admissão extemporânea dos documentos apresentados configura tratamento privilegiado ao Requerente, bem como afronta o princípio da isonomia.
Portanto, não se revela plausível a reintegração do Requerente no processo seletivo em questão, tendo em vista a inexistência de amparo legal para tal medida, além de restar evidenciado, em primeiro momento, o estrito cumprimento das normas estabelecidas no Edital, demonstrando a necessidade da dilação probatória.
(...)
Deste modo, não restaram configurados os requisitos essenciais à concessão da medida liminar, ao passo que sua demonstração é essencial para o deferimento da tutela pretendida. Assim, ante a ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe.
POSTO ISSO, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR pleiteado por TÚLIO SOARES FERNANDES em face do DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DE MINAS GERAIS – FUNDAÇÃO CEFETMINAS" (evento 17)
Inconformado, sustenta o agravante que a r. decisão não merece prosperar, sob o argumento de que "atendendo rigorosamente ao prazo fixado - de 03/02/2025 a 13/02/2025 - o Agravante procedeu, no dia 12/02/2025, ao envio de toda a documentação exigida por meio de upload no sistema eletrônico disponibilizado pela Fundação CEFET MINAS. O envio foi realizado em formato “.pdf”, desprotegido por senha e não criptografado, conforme as orientações constantes do Edital, sendo gerado o respectivo comprovante eletrônico de envio sob o protocolo nº 11808783".
Aduz que "dentre os documentos enviados, constava a Certidão de Quitação Eleitoral, regularmente emitida através do sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral em 03/02/2025".
Assevera que "convencido de que sua eliminação decorreu de falha sistêmica ou mero equívoco material, o Agravante apresentou, tempestivamente, recurso administrativo através do sistema eletrônico do certame, no dia 21/02/2025 (...) a Fundação CEFETMINAS, ao analisar o recurso administrativo, indeferiu-o sumariamente, sob o argumento de que o Edital vedava a complementação documental em sede recursal, com fulcro no item 14.2. A decisão administrativa manteve, assim, a eliminação do Agravante, sustentando que não seria possível considerar o documento enviado via e-mail".
Salienta que "restou evidente que a suposta ausência de envio da Certidão de Quitação Eleitoral decorreu de falha sistêmica ou erro material no processamento dos arquivos pela própria banca examinadora, e não de qualquer conduta omissiva ou negligente do Agravante".
Argumenta que "demonstrando absoluta boa-fé, o Agravante, ao tomar conhecimento da eliminação, prontamente interpôs Recurso Administrativo, no qual anexou novamente a Certidão de Quitação Eleitoral, buscando sanar a irregularidade apontada pela banca e preservar seu direito de continuidade no certame. Tal conduta evidencia não apenas o zelo do Agravante em cumprir com as obrigações do concurso, mas também afasta qualquer possibilidade de omissão ou desídia de sua parte".
Afirma que "a própria banca examinadora detinha meios efetivos e imediatos de averiguar a regularidade da situação eleitoral do Agravante (...) a decisão administrativa que determinou a eliminação do Agravante, sem oportunizar a correção de eventual equívoco formal e ignorando a possibilidade de verificação direta da regularidade eleitoral, revela-se manifestamente desproporcional e desarrazoada, afrontando os princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade que devem reger a atuação administrativa".
Ademais, afirma, sobre a necessidadde de inclusão da Fundação João Pinheiro como littisconsorte passivo necessário, que "o Juízo a quo não se manifestou expressamente sobre o requerimento, limitandose a manter o regular processamento da demanda sem determinar a citação ou inclusão da Fundação João Pinheiro (...) tal inércia não configura mera omissão passível de simples suprimento mediante provocação, mas sim um verdadeiro indeferimento tácito do pedido de inclusão da Fundação como litisconsorte passivo necessário, o que compromete a regularidade processual, a efetividade da tutela jurisdicional e a segurança jurídica.".
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para "que seja determinada sua imediata reintegração ao certame, com autorização para participar das etapas subsequentes". Ao final, pugna pelo provimento do recurso bem como "bem como pela "determinação, por este Egrégio Tribunal, da inclusão da Fundação João Pinheiro no polo passivo da presente demanda, na qualidade de litisconsorte passivo necessário".
Pois bem.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, para a concessão da tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, é indispensável estar presente a probabilidade do direito e também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nas palavras de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:
“A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os caos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC).
Percebe-se, assim, que a ‘redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada’ (Enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis)” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil, 11 ed., Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, v2, p. 607).
Em juízo sumário de probabilidade, verifico que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal almejada, sobretudo porque denota-se que o Edital SEPLAG/FJP nº 003/2024, referente ao Concurso Público para provimento de cargos da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (fls. 112/154, doc. único), determina ao candidato, na segunda fase do certame, o envio da documentação para habilitação, sendo que há vedação expressa à complementação de qualquer documento, por parte do candidato, em sede recursal, verbis:
"12.3.1. Os candidatos convocados para a habilitação deste Concurso Público, deverão apresentar:
a) Documento de Identidade;
b) Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF;
c) Título de Eleitor e Certidão de Quitação Eleitoral emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE);
d) Prova de quitação com as obrigações do serviço militar, se candidato do sexo masculino, mediante apresentação de Comprovante de Dispensa de Incorporação (CDI);
e) Comprovante de residência recente;
f) Certidão de nascimento ou casamento; e
g) Comprovante de conclusão do ensino médio em instituição de ensino reconhecida pelo Mec ou certificação de Ensino Médio.
12.3.1. A documentação de cada candidato convocado para a segunda etapa de habilitação deste
Concurso Público deverá ser remetida por meio de upload de arquivo em formato .pdf, desprotegido por
senha e não criptografado, no link correspondente ao Concurso Público da Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão / Fundação João Pinheiro para cargos de provimento efetivo da carreira de EPPGG
disponibilizado no endereço eletrônico da Fundação CEFETMINAS
<concurso.fundacaocefetminas.org.br>, durante o período estabelecido em sua convocação.
(...)
12.5. O resultado da segunda etapa deste Concurso Público, após verificação dos documentos apresentados pelos candidatos para habilitação, terá seu extrato publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado e seu inteiro teor divulgado nos endereços eletrônicos da Fundação CEFETMINAS <concurso.fundacaocefetminas.org.br>, da FJP <www.fjp.mg.gov.br> e da Seplag <www.planejamento.mg.gov.br>.
12.5.1. Caberá recurso quanto ao resultado da segunda etapa, conforme previsto neste Edital.
(...)
14.2. Não será aceita a complementação de qualquer documentação do candidato na fase recursal." (grifei)
No caso vertente, embora o agravante tenha alegado que eventual não envio da certidão de quitação eleitoral tenha ocorrido por "erro material no processamento dos arquivos pela própria banca examinadora, e não de qualquer conduta omissiva ou negligente do Agravante" (evento 01), certo é que não há nos autos elementos hábeis a demonstrar a alegada "falha sistêmica ou erro material no processamento dos arquivos pela própria banca examinadora", de modo que não se vislumbra a probabilidade do direito ou qualquer ilegalidade no ato da Administração Pública que justificaria a concessão da liminar em sede de cognição sumária .
Desse modo, ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal, indefiro a antecipação de tutela recursal almejada, pelo menos até o julgamento do recurso, momento em que será atingida a cognição plena do feito.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo legal.
A seguir, à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.