Agravo de Instrumento Nº 2003545-02.2026.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Cédula de Crédito Bancário
RELATOR: Juiz de Direito SERGIO HENRIQUE CORDEIRO CALDAS FERNANDESAGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PLANALTO - SICREDI PLANALTO RS/MGADVOGADO(A): BIANCA TOSSI SCHNEIDER (OAB RS109872)ADVOGADO(A): EVANDRO GONZALES (OAB RS114454)AGRAVADO: AGNES CARRIJO ALVESADVOGADO(A): VANIRA ANDREIA DE ARAUJO (OAB MG200037)AGRAVADO: ENEAS ALVES CARRIJOADVOGADO(A): VANIRA ANDREIA DE ARAUJO (OAB MG200037)AGRAVADO: LORENA ALMEIDA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VANIRA ANDREIA DE ARAUJO (OAB MG200037)AGRAVADO: NEYZE SOARES SALES CARRIJOADVOGADO(A): VANIRA ANDREIA DE ARAUJO (OAB MG200037)AGRAVADO: DENES ALVES CARRIJOADVOGADO(A): VANIRA ANDREIA DE ARAUJO (OAB MG200037)AGRAVADO: MARIA DAS VITORIAS AZEVEDO DA LUZ CARRIJOADVOGADO(A): VANIRA ANDREIA DE ARAUJO (OAB MG200037)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO DO TÍTULO ORIGINAL EM SECRETARIA. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE CÓPIA DIGITALIZADA LEGÍVEL E FIDEDIGNA. FORMALIDADE EXCESSIVA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, pela qual foi determinada a emenda da petição inicial para depósito, em secretaria, dos títulos executivos originais que embasam a execução, sob pena de indeferimento da inicial ou extinção do processo. A agravante sustenta a desnecessidade da apresentação física da via original da Cédula de Crédito Bancário, diante da suficiência da cópia digitalizada juntada aos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se é indispensável o depósito da via original da Cédula de Crédito Bancário para o regular processamento da execução de título extrajudicial, mesmo diante da apresentação de cópia digitalizada legível e da inexistência de controvérsia concreta acerca da autenticidade, circulação ou duplicidade do título.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Constatando-se que a execução foi instruída com cópia digitalizada legível da Cédula de Crédito Bancário e dos documentos correlatos, revela-se possível a aferição do conteúdo, dos termos e das condições do título executivo.Verificando-se a evolução dos meios tecnológicos de emissão e circulação dos títulos de crédito, admite-se o abrandamento do princípio da cartularidade, especialmente quando inexistem indícios de circulação indevida, adulteração ou duplicidade do título apresentado.Existindo apenas exigência genérica de apresentação da via física original, sem alegação concreta acerca de inconsistência, invalidade ou circulação do título, impõe-se o afastamento da formalidade excessiva, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.Constatando-se que a parte executada não suscita dúvida específica acerca da autenticidade ou do conteúdo da Cédula de Crédito Bancário, a juntada de cópia digitalizada mostra-se suficiente para instruir a execução.Verificando-se orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal no sentido da prescindibilidade da apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário em hipóteses análogas, impõe-se a reforma da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.150.690/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025; STJ, REsp 2.061.889/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.391.313/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.453972-9/001, Rel. Des. Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 24/02/2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Belo Horizonte, 29 de junho de 2026.