Intimação
D- Órgão
- Câmara de Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatário
- SIGILO
- Advogado
- MARCELO LUCAS PEREIRA (OAB 75186/MG)
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
Nenhum documento disponível.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Precatório Nº 2003753-20.2025.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Precatório
REQUERENTE: Segredo de JustiçaADVOGADO(A): MARCELO LUCAS PEREIRA (OAB MG075186)REQUERENTE: Segredo de JustiçaADVOGADO(A): MARCELO LUCAS PEREIRA (OAB MG075186)REQUERIDO: Segredo de Justiça
DECISÃO
Trata-se de petição protocolizada no evento 78, por meio da qual o advogado Marcelo Lucas Pereira pugna pelo pagamento dos honorários contratuais destacados nestes autos em favor da pessoa jurídica Marcelo Lucas Pereira Sociedade Individual de Advocacia, da qual é titular.
Requer, ademais, a expedição de alvará sem a retenção de imposto de renda na fonte, sob o argumento de que o recolhimento tributário será feito por ele, em estrita observância à legislação tributária regente.
Junta os dados bancários para depósito do crédito no evento 78.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a requisição dos honorários contratuais foi formalizada originalmente em favor da pessoa física - Marcelo Lucas Pereira.
No que tange à alteração de titularidade pretendida, impende destacar que este juízo da CEPREC, dada a sua natureza de órgão de alçada eminentemente administrativa, carece de competência para modificar os termos da requisição emanada pelo juízo da execução. A atuação desta Central de Precatórios deve pautar-se pelo estrito cumprimento da determinação do juízo de origem, a quem compete a análise do mérito e a requisição da dívida inscrita no precatório.
Esclareça-se, ainda, ao requerente que, conforme o disposto em recente enunciado do CNJ, aprovado pelo Fórum Nacional de Precatórios, o qual trata da titularidade de honorários advocatícios, seu pedido deve ser direcionado ao Juízo competente.
No entanto, diante da iminência do pagamento a ser realizado nestes autos e considerando a possibilidade de o juízo da execução promover alterações nos termos da requisição, por cautela, DETERMINO a RESERVA do valor bruto referente aos honorários contratuais.
DÊ-se ciência às partes que essa medida visa resguardar eventual prejuízo ao titular de honorários contratuais.
A liberação desse crédito, então, ficará condicionada à solução desta questão pelo juízo da execução; ou à manifestação expressa do beneficiário pelo recebimento do crédito nos moldes da requisição original constante nos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais