AGRAVO INTERNO CÍVEL EM Agravo de Instrumento Nº 2018986-23.2026.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Perdas e Danos
RELATOR: Desembargador ROBERTO RIBEIRO DE PAIVA JUNIORAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAAGRAVADO: ANTONIO ALBERTO GOMESADVOGADO(A): MARCELO LUCAS PEREIRA (OAB MG075186)
EMENTA
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - ROL DO ART. 1.015 DO CPC - TAXATIVIDADE MITIGADA - TEMA 988 DO STJ - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
A decisão que rejeita as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual não se enquadra, em regra, nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC.
A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, somente autoriza o conhecimento do agravo de instrumento quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em momento posterior, circunstância não evidenciada na espécie.
A mera continuidade do processo perante a Justiça Estadual e a permanência da parte no polo passivo da demanda não configuram prejuízo irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por ausência de cabimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de agosto de 2026.