Publicacao/Comunicacao
Intimação
18ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 20/01/2023
AUTOR: HERBERT FREITAS CARVALHO; RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Considerando o valor irrisório das custas apuradas; considerando que a expedição de intimação e mandado de intimação a ser cumprido via oficial de justiça por vezes tem custo maior que o valor que se pretende cobrar; considerando a legislação estadual que regulamenta no âmbito da Advocacia-Geral do Estado – AGE-, os meios alternativos de cobrança de créditos do Estado, observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança, bem como a legislação federal pertinente, especialmente a Lei n° 9.492/1997; considerando in verbis o Decreto Estadual n° 45.989/2012:Art. 2º Na cobrança de créditos do Estado, de suas autarquias e fundações, ficam os Procuradores do Estado autorizados a não ajuizar ações quando o valor atualizado do crédito for equivalente ou inferior aos seguintes limites expressos em Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais-UFEMG: IV - em se tratando de crédito tributário relativo à taxa estadual: 5.500 (cinco mil e quinhentas)Determino a D. Determino a dispensa do pagamento das custas, sem expedição de CNPDP e a remessa do feito ao arquivo, com baixa na distribuição.
Adv - GEISELVANIA APARECIDA DOS SANTOS, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, ELISIA HELENA DE MELO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.