Embargos de Declaração de RG DA SILVEIRA LTDA acolhidos - Petição Nº 2024/01095181 - EDcl no AREsp 2513333
27/05/2025, 18:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/1095181 - EDcl no AREsp 2513333 - Publicação prevista para 29/05/2025
27/05/2025, 18:20
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HUMBERTO MARTINS (Relator)
05/02/2025, 18:00
Juntada de Certidão :
Em atendimento à demanda Nº 33381 e amparada pelo que dispõe o artigo 10 da Instrução Normativa n. 2/STJ, de 10/02/2010, certifico que se procedeu à retificação do polo passivo, tendo em vista petição de fls. e-STJ 2738/2747.
14/01/2025, 20:26
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 2550/2025
07/01/2025, 11:01
Protocolizada Petição 2550/2025 (PET - PETIÇÃO) em 07/01/2025
07/01/2025, 10:56
Publicado VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) em 16/12/2024 Petição Nº 1095181/2024 -
16/12/2024, 00:53
Juntada de Certidão : Certifico, sobre o expediente de publicação do STJ dos dias 29/11/2024, 02/12/2024 e 03/12/2024, que as Certidões de Publicação encartadas pelo sistema automatizado em alguns dos respectivos autos contiveram equívocos ora com relação à Data de Disponibilização no DJEN (30/12/1899), ora com relação ao meio de Disponibilização (DJe), além de outros feitos em que houve duplicação das certidões e outros em que não foram juntadas. Em razão disso, naqueles em que foram geradas certidões incorretas, foram encartadas novas Certidões de Publicação devidamente CORRIGIDAS, tornando-se as incorretas citadas SEM EFEITO, e naqueles em que não haviam certidões foram juntadas as respectivas Certidões de Publicação.
13/12/2024, 21:09
Juntada de Certidão : Certifico, sobre o expediente de publicação do STJ dos dias 29/11/2024, 02/12/2024 e 03/12/2024, que as Certidões de Publicação encartadas pelo sistema automatizado em alguns dos respectivos autos contiveram equívocos ora com relação à Data de Disponibilização no DJEN (30/12/1899), ora com relação ao meio de Disponibilização (DJe), além de outros feitos em que houve duplicação das certidões e outros em que não foram juntadas. Em razão disso, naqueles em que foram geradas certidões incorretas, foram encartadas novas Certidões de Publicação devidamente CORRIGIDAS, tornando-se as incorretas citadas SEM EFEITO, e naqueles em que não haviam certidões foram juntadas as respectivas Certidões de Publicação.