PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares Praça do Vigésimo Aniversário, 0, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-142 PROCESSO Nº: 3520249-02.2020.8.13.0105 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ANA CLARA LINO ROCHA DOS SANTOS CPF: 142.***.***-31
SENTENÇA
Vistos, etc. O Ministério Público denunciou ANA CLARA LINO ROCHA DOS SANTOS, qualificada nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06. Extrai-se dos autos que, no dia 16/06/2020, por volta das 21h46min, na rua da Justiça, próximo ao número 121, no Bairro Vila Rica, Governador Valadares/MG, a denunciada trazia consigo 3 (três) tabletes de maconha, totalizando 1.485 g (mil, quatrocentos e oitenta e cinco gramas), sem autorização e em desacordo com a determinação legal (auto de apreensão de fl.
06. laudo toxicológico definitivo na fl. 22). APFD - fls. 02/05. Auto de Apreensão – fls.
06. Exame preliminar de drogas de abuso - fls. 08/v, 29/v. REDS - fls. 11/13. Laudo toxicológico definitivo - fls. 22/v. Relatório - fls. 24/v. Notificado (f. 43), apresentou defesa preliminar (fls. 44/45). Recebimento da denúncia em 05.11.2021 - f.
47. AIJ realizada em 18.09.2024 - ID 103.***.***-98. O Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 105.***.***-65), colimando a condenação da acusada, nos termos da denúncia. A Defesa apresentou alegações finais, por memoriais (ID 105.***.***-68), requerendo:
1. Absolver a denunciada Ana Clara , pela ausência de provas de que este concorreu para a prática do crime, nos termos do art. 386, V do CPP.
2. Caso não seja este o entendimento, que seja absolvido por não existir prova suficiente para a condenação, com base no art. 386, VII do CPP.
3. Em caso de condenação pelo crime de tráfico de drogas, a defesa requer o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado e, consequentemente, a aplicação da minorante prevista no § 4º do artigo 33, da Lei 11.343/06, com redução no patamar máximo; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e fixação do regime inicial aberto;
4. E, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, o que não se espera, que sejam as penas do réu fixadas em patamar mínimo, considerando a primariedade e ausência de maus antecedentes da acusada, reconhecendo a atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, alínea d, do CP), fixando, ao final, o regime inicial de pena mais brando.
É o relatório.
Decido. Processo em ordem, inexistindo nulidade a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares e não se antevendo aquelas reconhecíveis de ofício, passo ao mérito. No tocante à materialidade dos fatos restou sobejamente comprovada nos autos, através do APFD - fls. 02/05, Auto de Apreensão – fls. 06, Exame preliminar de drogas de abuso - fls. 08/v, 29/v, REDS - fls. 11/13, Laudo toxicológico definitivo - fls. 22/v, e Relatório - fls. 24/v.
No tocante à autoria delitiva, tenho que esta também se encontra evidenciada nos autos, eis que durante a instrução criminal foram colhidas provas suficientes a evidenciar que o acusado efetivamente praticou os ilícitos que lhe foram imputados na denúncia. Saliento que a ré foi presa em estado de flagrância, a mais cabal, a mais convincente das provas do crime e de sua autoria que a Justiça pode obter, desde que não encontre oposição formada em Juízo que a inutilize ou modifique1.
A acusada ANA CLARA LINO ROCHA DOS SANTOS, ao ser interrogada em juízo, declarou que:
I - foi contatada via WhatsApp por um indivíduo conhecido como "Johnny", integrante de um grupo chamado "grupo da bagunça", que lhe ofereceu um valor para realizar a entrega de entorpecentes;
II - aceitou a proposta pois estava em dificuldades financeiras, morando sozinha com seu filho e precisando de dinheiro;
III - buscou a droga no bairro São Pedro e estava sendo levada por um motorista de aplicativo até o bairro Vila Rica, onde faria a entrega para uma pessoa que não conhecia;
IV - afirmou que receberia a quantia de R$ 300,00 pelo transporte e que o motorista do Uber não tinha conhecimento de que ela carregava substâncias ilícitas;
V - confirmou que seu celular, contendo as negociações da entrega, foi apreendido pela polícia no momento da prisão;
VI - ressaltou que nunca havia se envolvido com crimes anteriormente e que atualmente trabalha em um bar para sustentar seu filho e sua avó. O depoente PM RICARDO LOPES, em Juízo, afirmou em síntese que:
I - na data dos fatos, em junho de 2020, atuava como sargento comandante da equipe de tático móvel;
II - embora não se recorde detalhadamente de todos os fatos devido ao tempo decorrido e à natureza de sua função repressiva na época, confirma integralmente o histórico do boletim de ocorrência redigido por ele;
III - a equipe avistou um veículo parado em local ermo e escuro, o que motivou a abordagem policial;
IV - durante a busca no interior do automóvel, foi localizada uma bolsa azul no banco de trás, onde a ré estava, contendo três tabletes de maconha que pesavam aproximadamente 1,485 kg;
V - na ocasião, a ré confessou estar na posse da droga e informou que ganharia R$ 300,00 para levar o material para um indivíduo conhecido como "Léo";
VI - afirmou que não conhecia a ré de abordagens ou ocorrências anteriores. O depoente PM ELIEZER JULIO SILVA, em Juízo, afirmou em síntese que:
I - recorda-se vagamente da ocorrência e confirma o teor do histórico registrado no Reds, ressaltando que realiza cerca de cinco a seis prisões por tráfico mensalmente;
II - participou da abordagem ao veículo no bairro Vila Rica e confirmou a localização de três tabletes de substância semelhante à maconha em uma bolsa junto à ré;
III - corroborou que a ré admitiu a posse da droga e isentou o motorista de aplicativo de qualquer envolvimento, alegando que apenas realizava um transporte remunerado;
IV - confirmou a apreensão das drogas e do celular da acusada, que continha as mensagens sobre a negociação do entorpecente;
V - declarou que não possuía registros de abordagens anteriores envolvendo a ré. Não se pode olvidar, no caso em tela, que os depoimentos de policiais têm validade e devem ser recebidos sem restrições, desde que em harmonia com os demais elementos de convicção existentes nos autos, como ocorre no presente caso. Inexiste indício nos autos que possa desabonar os depoimentos prestados pelos agentes, em sede administrativa e confirmados em Juízo, de molde a caracterizar que fossem desafetos do acusado, tivessem hostil prevenção contra ele, ou quisessem indevidamente prejudicá-lo.
A experiência profissional adquirida ao longo do tempo e, ainda, notadamente pela forma e circunstâncias que os fatos se deram creditam tais depoimentos2. A respeito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos3.
Consigno que o efeito do tempo sobre a memória do policial não serve de descrédito para suas declarações, sendo razoável que com o decurso de algum tempo, não seja possível narrar com exatidão os detalhes da ocorrência. Diante disso, a confirmação de declarações prestadas na esfera administrativa, após a sua leitura, ou ainda, a confirmação parcial dos fatos descritos na denúncia, não invalida ou ocasiona desvalor do depoimento, sendo forma legítima de submeter depoimentos extrajudiciais ao Contraditório e à Ampla Defesa mesmo após considerável lapso temporal.
Deste modo, não há que se falar em ausência de prova judicializada, e por via de consequência, em negativa de autoria, eis que a confirmação dos fatos, com descrição da ocorrência dentro dos limites das recordações dos agentes, tornam acertado afirmar que na data dos fatos, a acusada praticou o crime narrado na exordial acusatória. A alegação defensiva de ausência de provas da prática de tráfico de drogas, não merece prosperar.
O delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 é de ação múltipla e conteúdo variado, bastando a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal para sua configuração. Assim, as circunstâncias da apreensão permitem concluir, com segurança, pela autoria delitiva. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a idoneidade do depoimento de policiais militares, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, como meio de prova válido e apto a embasar condenação, sobretudo quando corroborado por demais elementos dos autos, como se verifica na espécie.
Portanto, inexistem contradições e lacunas probatórias. Ao contrário, o conjunto probatório se apresenta coeso e suficiente para amparar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. Ademais, ressalto que o tráfico de drogas é praticado às ocultas, logo, para se atingir o édito condenatório não há necessidade uma sequência de provas plenas, contundentes, cabais, fartas. Pois tal situação não se apoia na realidade fática, bastando apenas à existência de um quadro suficiente de elementos de convicção, harmônico e convergente para configurar a culpa do réu, como in casu, pelo que não há que cogitar em fragilidade do acervo probatório disponível.
Basta à prática de apenas uma das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para que se tenha a consumação do delito preconizado no referido dispositivo legal. Nesse sentido preleciona o professor Renato Brasileiro de Lima: “Forte na premissa de que o princípio processual penal do favor rei não ilide a possibilidade de utilização de presunções hominis ou facti, pelo juiz, para decidir sobre a procedência do ius puniendi, máxime porque o CPP prevê expressamente a prova indiciária, a 1ª Turma do STF concluiu que o julgador pode, através de um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, mediante raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta, sobretudo em se tratando de criminalidade dedicada ao tráfico de drogas, que se organiza em sistema altamente complexo, motivo pelo qual a exigência de prova direta da dedicação a esse tipo de atividade, além de violar o sistema do livre convencimento motivado (CF, art. 93, inc.
IX, e art. 155 do CPP), praticamente impossibilitaria a efetividade da repressão a essa espécie delitiva.”4 5 6 [grifo nosso] Portanto, o crime se consumou. Nesse diapasão, as provas carreadas aos autos são fartas em demonstrar que a acusada trazia consigo, para fins de tráfico, droga, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Droga destinada à mercancia e/ou fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, sendo certo que a ré não logrou êxito em provar a legitimidade da sua conduta ou a ocorrência de descriminantes.
Destarte, não há margem para dúvidas acerca da autoria em desfavor da acusada. Nesse espectro de análise, pelas provas colacionadas aos autos, vê-se que a ré incidiu na prática do delito constante no art. 33, caput, da Lei de Tóxicos. Pois sua conduta se amolda às circunstâncias constantes em um dos núcleos do tipo do art. 33, caput, da referida lei. Diante de todo o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 restaram devidamente demonstradas.
A materialidade foi comprovada pelo auto de apreensão, laudo de constatação preliminar e laudo toxicológico definitivo, os quais atestam que a substância apreendida se trata de droga ilícita. A autoria, por sua vez, é induvidosa, diante da firme e coerente narrativa dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, corroborada pelos demais elementos coligidos aos autos. As declarações prestadas em juízo foram harmônicas, coesas e dotadas de credibilidade, inexistindo qualquer indício de má-fé ou motivação espúria que pudesse desconstituir sua força probatória.
A defesa, embora tenha buscado afastar a imputação, apresentou versão isolada e dissociada dos demais elementos de prova, sem respaldo mínimo que pudesse infirmar a veracidade dos relatos colhidos ou demonstrar outra finalidade para a droga apreendida que não o tráfico. Ressalto, novamente, que o delito de tráfico de drogas tutela a saúde pública e se consuma com a simples prática de quaisquer das condutas descritas no tipo penal - ainda que não se comprove a efetiva mercancia ou a obtenção de lucro, bastando a posse da substância entorpecente para fins de disseminação ilícita.
Dessa forma, as provas carreadas aos autos não deixam dúvida de que a ré trazia consigo droga destinada à comercialização, agindo com plena consciência da ilicitude de sua conduta, em descompasso com a legislação vigente. Da causa especial de diminuição de pena da Lei de Tóxicos: Compulsando os autos, a partir da CAC da ré, verifico que, não obstante a sua primariedade técnica na época dos fatos, esta foi presa de posse de quantidade expressiva de entorpecentes, isto é, 1.485 g (um mil quatrocentos e oitenta e cinco gramas) de maconha, o que, somado às circunstâncias em que a ré fora abordada e presa, indicam não ser a acusada iniciante na mercancia de drogas ou uma mera traficante eventual.
Assim, inviável a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos em seu patamar máximo, motivo pelo qual minoro a pena em 1/6 (um sexto). Por fim, uma vez comprovada a materialidade, a autoria, o nexo causal e a tipicidade da conduta praticada pelo acusado e diante da inexistência de causas que excluam a antijuridicidade ou que excluam a culpabilidade, impõe-se o decreto condenatório.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR a acusada ANA CLARA LINO ROCHA DOS SANTOS, qualificada nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput c/c § 4º da Lei nº 11.343/06. Passo a fixar-lhe a reprimenda, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06 e atento às diretrizes do art. 68 do Código Penal, observando as circunstâncias judiciais insertas no artigo 59, do mesmo Códex.
A culpabilidade foi inerente ao tipo. Seus antecedentes são favoráveis. Não há nos autos elementos técnicos acerca da personalidade do acusado. Não há elementos para valoração de sua conduta social. Os motivos foram os delineados nos autos. As circunstâncias foram aquelas descritas nos autos, sem haver maior gravidade. Quanto às consequências do crime, não foram graves. E, finalmente, no caso presente não há que se falar em comportamento da vítima.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Na etapa seguinte, a segunda do critério trifásico, considerando a existência da atenuante da confissão espontânea, e, considerando que tal circunstância legal não possuir o condão de diminuir a pena aquém do patamar mínimo, a teor do que dispõe a Súmula 231 do STJ, e, não existindo agravantes a considerar, mantenho o quantum da reprimenda no mínimo legal.
Na terceira e última etapa, não vislumbro a incidência de causas gerais de aumento de pena. Contudo, incide a minorante constante no § 4º do art. 33 da Lei n° 11.343/06, motivo pelo qual minoro a pena em 1/6 (um sexto), tornando definitiva e concreta a pena em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. Atendendo às condições econômicas da ré relatadas nos autos, bem como o fato de que uma pena de alto valor tornará impossível o seu cumprimento, esvaziando o próprio sentido da pena, arbitro cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CP), conforme permitido no art. 49, § 1º, do CPB.
A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal. Em observância aos critérios previstos no art. 59 do Código Penal, diante das disposições do art. 33, § 2º, alínea 'b' c/c § 3º, do mesmo códex o regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto. Considerando a pena aplicada e a ré ter respondido o processo em liberdade, estas não têm o condão de alterar o regime de pena, impossibilitando, por conseguinte, a aplicação do disposto no art. 387, §2º, do CPP (detração).
A ré não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade eis que não preenche os requisitos objetivos previstos nos art. 44 e 77, ambos do CPB, em razão do quantum de pena aplicado. Disposições Finais:
Intime-se a ré da sentença e a pagar a pena de multa, decorrido dez dias após o trânsito em julgado desta decisão, não havendo pagamento da pena multa, extraia-se certidão encaminhando-se à Procuradoria da Fazenda Estadual para as providências cabíveis. Com fundamento no artigo 15, inc. III, da Constituição Federal, DETERMINO A SUSPENSÃO dos direitos políticos da ré enquanto durarem os efeitos desta condenação.
Concedo à sentenciada o direito de apelar em liberdade (art. 387, parágrafo único do CPP), eis que manteve nesta condição ao longo de boa parte da instrução processual, sem ter havido indícios de tentativa de impedir ou dificultar a aplicação da lei penal. Por conseguinte, proceda-se conforme disposto no art. 72 da Lei n.º 11.343/06, no tocante às drogas apreendidas (f. 06). Determino o perdimento do valor monetário, apreendido nos autos (f.
06) em favor da União, ante a existência de nexo de instrumentalidade do referido bem com o ilícito de tráfico de drogas tratado nestes autos (art. 91, II, 'a' e 'b', CPB c/c art. 60 da Lei nº 11.343/06). Determino a destruição de um telefone celular (f. 06), nos termos da Recomendação Conjunta 08/2011, emanada da Corregedoria Geral de Justiça e Corregedoria Geral do Ministério Público e art. 14 do Provimento Conjunto nº 24/2012.
Após o regular trânsito em julgado, se inalterada a presente decisão, proceda-se às anotações e comunicações necessárias, lançando-se o nome da ré no Livro Rol dos Culpados, e façam-se as comunicações de praxe, inclusive a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral. Custas pela sentenciada - art. 804 do CPP. Com o trânsito em julgado, expeça-se Guia de Execução com as praxes legais. P.R.I.C. 1 TACRIM/SP - AP - Rel.
Gonçalves Sobrinho – JUTACRIM/SP 43/251 2 Nesse sentido: TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.183973-9/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/11/2023, publicação da súmula em 14/11/2023 3 HC 73.518-5, Rel. Celso de Mello - DJU - 18.10.96, p. 39.846 4 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - Volume Único. 12ª ed., rev., atual., e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2023 5 Nesse sentido: STF, 1ª Turma, HC 103.118/SP, Rel.
Min. Luiz Fux, j. 20.03.2012, DJe 16.04.2012. 6 Nesse sentido: STF, 1ª Turma, HC 96.062, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 06.10.2009, DJe 213 12.11.2009 Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. EVERTON VILLARON DE SOUZA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares