Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - decisão
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
EXECUÇÃO DA PENA
DATA DE EXPEDIENTE: 23/03/2023
O JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE POÇOS DE
CALDAS ¿ (MG.) - EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 20 DIAS. - O DR.
TARCÍSIO MARQUES, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Poços de
Caldas (MG.), na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, extraído dos autos de ¿EXECUÇÃO PENAL¿ - Processo nº. Autos nº
0040637-27.2018.8.13.0518, em curso perante este Juízo e respectiva Secretaria, que tem como
apenado a pessoa de FABIOLA CRISTINA RIBEIRO (RG: 11468442 SSP/MG e CPF/CNPJ:
050.225.206-56), brasileiro, nascido em Campinas-SP, no dia 08/06/1982, filho de Terezinha de
Jesus Barbieri Ribeiro e Antonio Carlos Ribeiro, tendo fornecido como último endereço Rua
Divino Alves da Silva, 434, apto 02, Jardim das Hortências. E constando dos referidos autos,
encontrar-se o réu em lugar incerto e não sabido, vem pelo presente editalINTIMÁ-LOdos
termos da r. decisão proferida nos autos suprarreferidos, mov. 42.1, a saber: ¿ Vistos, etc. O MP
requereu a extinção da pena (seq. 39.1). DECIDO. O relatório de penas aponta o cumprimento integral da
pena. Certidão de seq. 36.1. Ante o integral cumprimento da pena, JULGO-A extinta (ação penal de nº
1570658-58.2008.8.13.0518). Caso não tenha efetuado o pagamento das custas/despesas processuais/
multa, intime-o pessoalmente para pagamento do valor apurado a título de custas, taxa judiciária, multa
penal e outras despesas processuais devidas ao Estado, a ser atualizado na data do pagamento, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa, acrescido de multa de 10% (dez por
cento), e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do
Estado de Minas Gerais - CADIN-MG, e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela
Advocacia Geral do Estado ¿ AGE. Decorrido o prazo, certifique-se e com relação às custas e despesas
processuais, expeça-se CDA com observância do artigo 96, do Provimento Conjunto 75/2018, do E.
TJMG. Com relação à multa, nos termos do artigo 51, do Código Penal, intime-se o Ministério Público
para execução, sendo que o rito a ser seguido é o estabelecido nos artigos 164 e 170, da LEP, com
aplicação da Lei 6.830/80, no que for cabível. ATUALIZAR o cálculo, se necessário. Condeno a apenada
ao pagamento das custas. No entanto, considerando que a apenada é assistida pela Defensoria Pública,
suspendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do §3º do artigo 98, do CPC.
Considerando a decisão proferida no dia 09/03/2021, no HC 641.877-DF, pelo STJ, atento ao princípio da
efetividade processual, fica autorizada a intimação por Whatsapp, devendo ser certificado se realmente a
pessoa intimada trata-se do apenado, seja pelo envio de foto individual, seja pelo número do telefone, seja
pelo envio de declaração escrita assinada ou outros meios idôneos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Arquivem-se.¿:Outrossim, faz saber que este Juízo tem sede à Rua Pernambuco, nº 707, centro,
nesta cidade. Para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar
ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital que será afixado no local de costume e
publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Poços de Caldas-MG, aos 23/03/
2023. Eu, Filipe Schuertz Avelar, Estagiário (a), digitei e assino. O MM. Juiz de Direito em da 1ª
Vara Criminal e VEC, Dr. TARCÍSIO MARQUES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.