Intimação
D- Órgão
- COMARCA DE BELO HORIZONTE, 19ª VARA CÍVEL
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- ANTONIO DE FATIMA CARVALHO, CLEITON OTONI SILVA
- Advogados
- HELENA VIEIRA (OAB 28992/MG), CELSO DE MAGALHAES PINTO (OAB 20438/MG)
COMARCA DE BELO HORIZONTE
19ª VARA CÍVEL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 01/10/2024
EXEQÜENTE: ANTONIO DE FATIMA CARVALHO ; EXECUTADO: CLEITON OTONI SILVA
Vistos, etc....
Trata-se de execução, tendo sido o processo arquivado por ausência de bens e/ou localização
do devedor. Os autos encontravam-se paralisados e no arquivo há mais de cinco anos.
Os autos foram desarquivados por inciativa da CGJ-MG (IPT nº35).
Destarte, foi decidido em REsp 1604412/SC, que ocorre a prescrição intercorrente, em se
tratando de inércia por parte do exequente por prazo maior que o da prescrição de direito
material, referente ao caso, bem como que o termo do prazo prescricional inicia-se do fim do
prazo judicial de suspensão, ou na ausência deste, passado um ano do mesmo.
Assim, no caso em tela, deve incidir prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme art. 206.
§5º, inciso I do Código Civil, pelo que conclui-se que o direito de exercício da pretensão autoral
findou-se.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO PRESCRITA a pretensão autoral e, em consequência, resolvo o
mérito do processo, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Sem custas remanescentes e sem honorári. Sem custas remanescentes e sem honorários.
