PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 4769911-28.2008.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.***.***/0001-02 RÉU: ANGELA DE FATIMA BARROSO LANDIN CPF: 332.***.***-20
DECISÃO
O Município de Juiz de Fora move a presente execução fiscal lastreada na certidão de dívida ativa em anexo. A inicial veio instruída com os documentos necessários ao processamento do feito. A parte executada ofereceu exceção de pré-executividade alegando a ilegitimidade para figurar no polo passivo, haja vista que não é mais proprietária do imóvel. O exequente se manifestou impugnando a exceção.
É o relatório.
Decido. A exceção de pré-executividade apenas se presta ao exame de matérias processuais cognoscíveis de ofício, pois neste meio de defesa não se abre oportunidade para dilação probatória. Logo, cabível a presente exceção, em sede de execução fiscal, em observância a súmula 393 do Colendo STJ: SÚMULA N. 393-STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Cuida-se da possibilidade de o devedor discutir matérias de ordem pública, as quais obstariam o prosseguimento da execução, sendo prescindível a dilação probatória e a prévia garantia do juízo. Ante a estas premissas passo à apreciação do mérito da presente exceção. Em relação à alegação de ilegitimidade passiva de Angela de Fátima Barroso Landin, cumpre ressaltar que em razão da presunção de legalidade e legitimidade que decorre do título executivo, incumbe à parte executada, cuja responsabilidade foi apontada pelo Fisco, o ônus de comprovar que não é contribuinte do imposto.
Sabe-se que o Código Civil de 2002 estabeleceu que a transferência de direito real sobre propriedade de imóvel somente se concretiza mediante registro do título no Cartório de Registro de Imóveis competente. Veja-se: .227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.