Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Eugenópolis
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- JOAO RAMOS DOS SANTOS, ENIS SANTOS LACERDA
- Advogados
- HENRIQUE SPINOLA ARAUJO MARZOQUE (OAB 157403/MG), BRUNO CEZAR FUMIAN PORCARO (OAB 94578/MG), GRAZIELE DA SILVA PIMENTA DE MELO DOS SANTOS (OAB 217496/RJ), ENES DE MELO GAMA JUNIOR (OAB 198525/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Eugenópolis / Vara Única da Comarca de Eugenópolis Avenida Doutor Carlos Barbuto, 1, Centro, Eugenópolis - MG - CEP: 36855-000 PROCESSO Nº: 5000000-72.2021.8.13.0249 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: ENIS SANTOS LACERDA CPF: 527.***.***-44 RÉU: JOAO RAMOS DOS SANTOS CPF: 034.***.***-78
DECISÃO
Vistos. Com relação aos pedidos formulados no Id 106.***.***-97, entendo que a pretensão do autor não merece acolhimento. O pedido de complementação pericial formulado pelo Exequente para investigar a autoria gráfica da esposa do Executado deve ser indeferido, por se revelar diligência protelatória e desprovida de qualquer eficácia jurídica para o deslinde da presente ação. Nos termos do disposto no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cumpre ao julgador indeferir, em decisão devidamente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias ao processo, velando pela celeridade e pela efetividade da prestação jurisdicional.
Na espécie, a utilidade da prova pericial limita-se à verificação do pressuposto de exequibilidade do título em face do devedor apontado na petição inicial. Como cediço, a Nota Promissória é título de crédito de rigor formal, regido pelos princípios cambiais da cartularidade, literalidade, abstração e autonomia das obrigações (artigo 887 do Código Civil e Decreto no 57.663/66 – Lei Uniforme de Genebra).
Por força desses vetores, a obrigação cambiária vincula estrita e exclusivamente o seu subscritor. Para que uma pessoa responda pelo pagamento de uma nota promissória emitida em seu nome por terceiro, revela-se indispensável a existência de outorga formal de procuração com poderes especiais e expressos para emitir e assinar títulos de crédito, a teor do artigo 661, § 1°, do Código Civil c/c o artigo 8° da Lei Uniforme de Genebra.
Cumpre destacar que a simples relação conjugal, seja qual for o regime de bens adotado pelo casal, não confere ao cônjuge mandato tácito ou poderes presumidos de representação para assinar documentos financeiros, contrair empréstimos ou emitir títulos cambiais em nome do outro. Nesse passo, revela-se juridicamente irrelevante ao resultado desta execução saber se o grafismo aposto nas cártulas de e pertence ou não à esposa do Executado.
