BARBARA DE SOUSA PASSOS (OAB 185554/MG), ARIEL TAINAH DIAS SILVEIRA (OAB 199595/MG)
Apelante(s) - EDNILTON SILVA DOS SANTOS; Apelado(a)(s) - FUNDACAO HOSPITAL DE AMPARO AO HOMEM DO CAMPO;
Relator - Des(a). Francisco Costa
EDNILTON SILVA DOS SANTOS Publicação de acórdão
Adv - ARIEL TAINAH DIAS SILVEIRA, BARBARA DE SOUSA PASSOS, KARINE OLIVEIRA LIMA.
Órgão
TJMG - 12ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
FUNDACAO HOSPITAL DE AMPARO AO HOMEM DO CAMPO, EDNILTON SILVA DOS SANTOS
Advogados
BARBARA DE SOUSA PASSOS (OAB 185554/MG), ARIEL TAINAH DIAS SILVEIRA (OAB 199595/MG), KARINE OLIVEIRA LIMA (OAB 160069/MG)
Apelante(s) - EDNILTON SILVA DOS SANTOS; Apelado(a)(s) - FUNDACAO HOSPITAL DE AMPARO AO HOMEM DO CAMPO;
Relator - Des(a). Francisco Costa
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ARIEL TAINAH DIAS SILVEIRA, BARBARA DE SOUSA PASSOS, KARINE OLIVEIRA LIMA.
Intimação
D
Órgão
TJMG - 12ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
FUNDACAO HOSPITAL DE AMPARO AO HOMEM DO CAMPO, EDNILTON SILVA DOS SANTOS
Advogados
BARBARA DE SOUSA PASSOS (OAB 185554/MG), ARIEL TAINAH DIAS SILVEIRA (OAB 199595/MG), KARINE OLIVEIRA LIMA (OAB 160069/MG)
Apelante(s) - EDNILTON SILVA DOS SANTOS; Apelado(a)(s) - FUNDACAO HOSPITAL DE AMPARO AO HOMEM DO CAMPO;
Relator - Des(a). Francisco Costa
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Inclusão em pauta virtual de 10/06/2026
Escrivão 12ª CACIV: Rafael Antônio Arruda Alves Costa, 0-006322-2.
Adv - ARIEL TAINAH DIAS SILVEIRA, BARBARA DE SOUSA PASSOS, KARINE OLIVEIRA LIMA.
Órgão
TJMG - 12ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
FUNDACAO HOSPITAL DE AMPARO AO HOMEM DO CAMPO, EDNILTON SILVA DOS SANTOS
Advogados
BARBARA DE SOUSA PASSOS (OAB 185554/MG), ARIEL TAINAH DIAS SILVEIRA (OAB 199595/MG), KARINE OLIVEIRA LIMA (OAB 160069/MG)
Apelante(s) - EDNILTON SILVA DOS SANTOS; Apelado(a)(s) - FUNDACAO HOSPITAL DE AMPARO AO HOMEM DO CAMPO;
Relator - Des(a). Francisco Costa
Autos distribuídos e conclusos ao Des. FRANCISCO COSTA em 04/02/2026
Adv - ARIEL TAINAH DIAS SILVEIRA, BARBARA DE SOUSA PASSOS, KARINE OLIVEIRA LIMA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Vara Única da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 5000116-63.2023.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EDNILTON SILVA DOS SANTOS CPF: 953.***.***-04 FUNDACAO HOSPITAL DE AMPARO AO HOMEM DO CAMPO CPF: 18.***.***/0001-21 Vista ao apelado para contrarrazões ao recurso.
ALMINDO BELEM DOS REIS Manga, data da assinatura eletrônica.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Manga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FUNDACAO HOSPITAL DE AMPARO AO HOMEM DO CAMPO, EDNILTON SILVA DOS SANTOS
Advogados
BARBARA DE SOUSA PASSOS (OAB 185554/MG), ARIEL TAINAH DIAS SILVEIRA (OAB 199595/MG), KARINE OLIVEIRA LIMA (OAB 160069/MG), AMANDA AMARANTE OLIVEIRA SOBRAL MORENO (OAB 114600/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Vara Única da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 5000116-63.2023.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: EDNILTON SILVA DOS SANTOS CPF: 953.***.***-04 RÉU: FUNDACAO HOSPITAL DE AMPARO AO HOMEM DO CAMPO CPF: 18.***.***/0001-21
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Indenizatória por Erro Médico ajuizada por EDNILTON SILVA DOS SANTOS em face da FUNDACAO HOSPITALAR DE AMPARO AO HOMEM DO CAMPO e de MARCELO FELIX ALVES DE ARAUJO. O autor narrou, em síntese, que sua esposa, Sra. Tatiana Vieira Marinho, veio a óbito em 22 de maio de 2021, em decorrência de complicações hemorrágicas após o parto de seu oitavo filho, realizado nas dependências da fundação ré.
Alegou que o atendimento prestado foi negligente e imperito. Sustentou que a paciente possuía gestação de alto risco, diagnosticada com diabetes gestacional e plaquetopenia (nível de plaquetas em 90.000), e que o hospital réu, ciente desta condição, falhou ao não providenciar sua transferência para um centro de referência (como Januária), que disporia de recursos como UTI neonatal e banco de plaquetas.
Afirmou que, em vez da transferência, a equipe médica optou por induzir o parto com ocitocina e, após a hemorragia, falhou em realizar a necessária infusão de plaquetas, o que, segundo o autor, teria evitado o óbito. Apontou, ainda, uma demora injustificada no atendimento, alegando que a paciente deu entrada no hospital por volta das 13h00, mas seu prontuário só teria sido evoluído às 18h00. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e a fixação de pensão vitalícia aos filhos menores.
Com a inicial, juntou documentos (IDs 9679928820 a 9704416709). Deferida a gratuidade da justiça ao autor (ID 9726382834). Devidamente citado, o réu MARCELO FELIX ALVES DE ARAUJO apresentou contestação (ID 9777810915), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, com base no Tema 940 do STF, por atuar como agente público em serviço prestado via SUS. A requerida FUNDACAO HOSPITALAR DE AMPARO AO HOMEM DO CAMPO contestou (ID 9785532201), arguindo sua ilegitimidade passiva por ausência de vínculo empregatício com o médico e impugnando a justiça gratuita do autor.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Vara Única da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 5000116-63.2023.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EDNILTON SILVA DOS SANTOS CPF: 953.***.***-04 FUNDACAO HOSPITAL DE AMPARO AO HOMEM DO CAMPO CPF: 18.***.***/0001-21 INTIMO-O para apresentação das suas alegações finais.
SILVIA JUCIANE LIMA Manga, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Manga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDNILTON SILVA DOS SANTOS
Advogados
BARBARA DE SOUSA PASSOS (OAB 185554/MG), ARIEL TAINAH DIAS SILVEIRA (OAB 199595/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Vara Única da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 5000116-63.2023.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EDNILTON SILVA DOS SANTOS CPF: 953.***.***-04 FUNDACAO HOSPITAL DE AMPARO AO HOMEM DO CAMPO CPF: 18.***.***/0001-21 Fica as partes intimadas da Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada no dia 21/08/2025, às 15:15 min.
Certifico que a Audiência de Instrução e Julgamento será realizada via Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais – Cisco Webex disponibilizado no sitio eletrônico do CNJ, pelo endereço www.tjmg.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/. As partes e seus procuradores terão acesso à sala de Audiência de Instrução e Julgamento pelo link: https://tjmg.webex.com/meet/mag1secretaria MARIA DAS GRACAS DOURADO GONCALVES SEIXAS Manga, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
No mérito, defendeu a ausência de erro ou omissão, alegando que a paciente deu entrada em trabalho de parto avançado, sendo prontamente atendida, e que o óbito decorreu de uma fatalidade (Síndrome de HELLP), complicação rara e imprevisível. Impugnação às contestações no ID 9836490418. Em decisão saneadora (ID 9862283190), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do réu MARCELO FELIX ALVES DE ARAUJO, julgando-se extinto o processo sem resolução de mérito em relação a ele.
Na mesma decisão, foi rejeitada a ilegitimidade da Fundação e a impugnação à justiça gratuita do autor. Em decisão subsequente (ID 101.***.***-80), foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela Fundação requerida. Designada audiência de instrução e julgamento, esta foi realizada em 21 de agosto de 2025 (ID 105.***.***-56). Na ocasião, foi colhido o depoimento da informante Luana Cardoso Vieira (arrolada pelo autor) e das testemunhas José Cecyvaldo Ribeiro, Lucilene Bispo de Souza e Rafael Cardoso dos Santos (arrolados pela ré).
A instrução foi declarada encerrada. A requerida apresentou alegações finais por memoriais (ID 105.***.***-99), reiterando a tese de ausência de nexo causal e falha no serviço, destacando a decisão do CRM/MG que arquivou sindicância sobre o caso e apontou o óbito como fatalidade decorrente da Síndrome de HELLP. A parte autora apresentou suas alegações finais (ID 105.***.***-66), rebatendo a tese de HELLP (que alega ter sido descartada pelo próprio CRM e pelo depoimento médico) e reforçando a ocorrência de nexo causal, baseado na omissão da plaquetopenia na admissão, na demora do atendimento (hiato de 5 horas) e na falha em não transferir a paciente ou administrar plaquetas.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do Regime de Responsabilidade Civil Aplicável O cerne da controvérsia reside na definição da responsabilidade civil da Fundação Hospitalar de Amparo ao Homem do Campo pelo óbito da Sra. Tatiana Vieira Marinho. A responsabilidade civil do Estado encontra-se consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que adota a teoria da responsabilidade objetiva. Segundo esse dispositivo, as pessoas jurídicas de direito público e as prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No caso dos autos, é incontroverso que o atendimento foi prestado nas dependências da fundação ré na qualidade de entidade conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS). Quando o ato questionado refere-se à atividade médico-hospitalar desempenhada no Sistema Único de Saúde (SUS), a análise da responsabilidade requer maior precisão. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) distingue entre a responsabilidade do profissional médico, que é subjetiva e demanda comprovação de culpa, e a responsabilidade dos hospitais, que segue o regime objetivo.
Entretanto, nos termos do julgamento proferido pelo STJ no REsp nº 1771169/SC, a atuação de hospitais públicos (ou conveniados) no âmbito do SUS configura prestação de serviço público indivisível (uti universi). Essa característica afasta a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o atendimento é universal e gratuito, financiado por impostos e não por remuneração direta do usuário.
Confira: RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI). NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. ART. 1º-C DA LEI 9.494/97. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO: CPC/15
1. Ação de compensação de dano moral ajuizada em 06/09/2011, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 16/03/2018, 10/04/2018 e 13/04/2018, e atribuídos ao gabinete em 25/10/2018.
2. O propósito recursal consiste em decidir sobre: (i) a prescrição da pretensão deduzida, relativa à responsabilidade civil dos médicos pela morte do paciente, em atendimento custeado pelo SUS; (ii) a valoração da prova quanto à culpa dos médicos e à caracterização do dano moral; (iii) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral.
3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF).
4. É inviável o recurso especial em que não se aponta violação de qualquer dispositivo infraconstitucional (súm. 284/STF).
5. A mera referência à ocorrência de omissão e contradição, sem demonstrar, concreta e efetivamente, em que consistiriam tais vícios, não é apta a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.
6. Segundo estabelecem os arts. 196 e seguintes da CF/1988, a saúde, enquanto direito fundamental de todos, é dever do Estado, cabendo à iniciativa privada participar, em caráter complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 8.080/1990), do conjunto de ações e serviços que visa a favorecer o acesso universal e igualitário às atividades voltadas a sua promoção, proteção e recuperação, assim constituindo um sistema único - o SUS -, o qual é financiado com recursos do orçamento dos entes federativos.
7. A participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a administração pública (parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080/1990), nos termos da Lei 8.666/1990 (art. 5º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde), utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do art. 3º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde).
8. Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social.
9. A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC.
10. Hipótese em que tem aplicação o art. 1º-C da Lei 9.494/97, segundo o qual prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
11. Não há como alterar as conclusões do Tribunal de origem, relativas à configuração da conduta culposa dos médicos e à caracterização do dano moral, sem o vedado reexame de fatos e provas (súmula 07/STJ).
12. As circunstâncias que levam o Tribunal de origem a fixar o valor da condenação a título de compensação por dano moral são de caráter personalíssimo, de modo que, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos, o que impossibilita a comparação para efeito de configuração da divergência, com outras decisões assemelhadas.
Precedentes.
13. Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência (arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, § 1º, do RISTJ).
14. Recurso especial de JOSÉ ARNALDO DE SOUZA e RITA DE CASSIA MORAIS DE MENDONÇA não conhecidos. Recurso especial de RODRIGO HENRIQUE CANABARRO FERNANDES conhecido e desprovido. (REsp n. 1.771.169/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020.) Assim, a responsabilidade da fundação ré é objetiva, mas regida pelo art. 37, § 6º, da CF. Essa modalidade de responsabilidade exige a comprovação de três elementos: a conduta (falha na prestação do serviço público), o dano (o óbito) e o nexo causal entre ambos.
A responsabilidade objetiva não é irrestrita. O Estado pode eximir-se de responder ao demonstrar a ocorrência de excludentes como caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou a própria inexistência do nexo causal. Passa-se, portanto, à análise do conjunto probatório para verificar se restou demonstrada a falha no serviço e o nexo de causalidade. II.II. Da Análise do Mérito e do Conjunto Probatório A parte autora alega que a falha no serviço consistiu: a) na demora do atendimento e na omissão em transferir a paciente, mesmo ciente do risco de plaquetopenia; e b) na falha terapêutica ao não administrar plaquetas.
O conjunto probatório colhido na instrução, contudo, não permite acolher a tese autoral. a) Da Suposta Demora no Atendimento e da Omissão de Transferência A parte autora sustenta que a paciente chegou ao hospital às 13h00 e só foi atendida às 18h00, perdendo-se uma janela de tempo crucial para a transferência. A prova oral, no entanto, desconstitui a alegação de ausência de assistência. Vejamos: A Informante Luana Cardoso Vieira, em juízo, afirmou que: […] A informante Luana Cardoso Vieira, cunhada do autor Ednilton Silva1, afirmou que esteve no hospital acompanhando Tatiana no dia do parto, chegando por volta das 17h30.Informou que a paciente estava deitada, aguardando o parto, e que não estava recebendo soro intravenoso.
Acrescentou que Tatiana estava bem e normal quando chegou ao hospital, sem apresentar sinais de estado crítico.Esclareceu que a paciente havia sido informada pelo médico em Januária de que o parto deveria ser cesáreo, embora ela tivesse questionado, visto que havia tido sete partos vaginais anteriores6.Relatou que não foi autorizada a entrar na sala de parto, pois a própria Tatiana não queria. Mencionou que após o nascimento da criança, que chorou, escutou Tatiana falar: "Não deixa meu filho morrer, não".
Disse que este foi o momento em que se iniciou a movimentação de emergência na unidade. Afirmou que o Dr. Marcelo estava atendendo a criança, tentando fazê-la chorar, e posteriormente Tatiana foi levada para a sala de cirurgia. O bebê nasceu, mas precisou ser socorrido imediatamente, e Luana ficou balançando a criança, que chorava, para que parasse de chorar. A paciente chegou a ver a criança, que parecia bem.Disse que o médico, posteriormente, a informou que sua irmã estava em aparelho e que se o aparelho fosse desligado, ela morreria, mas que tentariam fazer de tudo.
Relatou que viu a equipe correndo com bolsas de sangue e equipamentos de choque.Informou que ninguém conversou com ela sobre a condição de saúde da paciente até que ela já estivesse em estado crítico. Acentuou que somente neste estado crítico foi mencionada a possibilidade de transferência, caso ela não reagisse ou não sobrevivesse. Considerou que houve demora no atendimento, pois a paciente estava no hospital desde cedo, e os problemas só foram descobertos dez ou onze horas depois, indicando que o parto deveria ter sido cesáreo [...[.
A testemunha José Cecyvaldo Ribeiro, em juízo, afirmou que: […] O médico José, que estava de sobreaviso e foi acionado pelo Dr. Marcelo, descreveu que a paciente deu entrada em trabalho de parto, caracterizado como "moroso". Sobre as comorbidades, informou que Tatiana tinha pré-diabetes gestacional (glicemia de 102, controlada com dieta) e plaquetopenia idiopática não significante (contagem de plaquetas em torno de 113.000, ou até 90.000 em certo momento), sendo que o valor normal é acima de 150.000....
Esclareceu que a plaquetopenia da paciente era considerada idiopática (sem causa definida). Sobre a Decisão de Não Transferir: Atestou que a paciente estava com dilatação avançada, o que fez com que a equipe hesitasse em encaminhá-la para um centro maior (Janaúba), visto o risco de o parto ocorrer na estrada.... Informou que a paciente tinha indicação de ser transferida apenas a partir do dia seguinte.
Sobre a Indução e o Parto: Relatou que devido ao parto moroso, foi indicada a aplicação de um estimulante (ocitocina) para acelerar.... O parto ocorreu de forma rápida, normal e tranquila. Sobre a Hemorragia e o Agravamento: Afirmou que após o parto e a dequitação da placenta, o útero contraiu. No entanto, logo a seguir, a paciente começou a sangrar. Mencionou que todas as medidas rotineiras foram aplicadas de imediato, incluindo medicação para contração uterina, manobras, massagem e compressão.
Esclareceu que realizou uma revisão no canal do parto e uma curetagem para verificar se havia restos de placenta, mas o sangramento vinha de dentro do útero. Sobre a Histerectomia e o Estado Crítico: Disse que, como a pressão continuava caindo e o sangramento persistia, a única medida restante foi a histerectomia (retirada do útero), realizada na sala de cirurgia, rapidamente. Acentuou que a paciente saiu do bloco cirúrgico viva, mas o sangramento continuou, pois houve uma hemorragia generalizada (coagulopatia/fatores de coagulação em queda).
Sobre a Síndrome de HELLP: Explicou que a Síndrome de HELLP é um quadro geralmente pós-parto, imprevisível, caracterizado pela atonia do útero e subsequente sangramento incontrolável, o que faz com que os fatores de coagulação caiam abruptamente. A paciente não apresentava elevação de enzimas hepáticas no momento da internação. Sobre Recursos e Capacitação: Afirmou que o que foi realizado no hospital foi "basicamente tudo que é feito no centro maior".
Informou que o hospital possuía protocolos de atendimento para casos graves (como a Síndrome de HELLP), e a equipe estava treinada, inclusive com capacitação da UFMG. Mencionou que a hemorragia desse tipo é grave em qualquer parte do mundo e, na maioria dos casos, ocorre em pacientes sem comorbidade prévia.... Reiterou que não havia tempo hábil para transferência30. Sobre a Transfusão de Plaquetas: Esclareceu que o hospital não dispunha de concentrado de plaquetas, recurso que não é comum em cidades pequenas, devido à sua rápida deterioração e difícil manutenção […].
A testemunha Lucilene Bispo de Souza, em juízo, afirmou que: […] A técnica de enfermagem Lucilene afirmou que sua atuação consistiu nos cuidados de enfermagem. Informou que iniciou seu contato com Tatiana a partir das 19h34. Relatou que a paciente estava bem, conversando, verbalizando e até andando para "agilizar" o trabalho de parto, não apresentando indícios de urgência quando ela assumiu o plantão.
Mencionou que o parto foi tranquilo, e a emergência ocorreu após o parto. Disse que a equipe de enfermagem não tinha acesso à informação sobre comorbidades pré-existentes, e a paciente foi tratada como uma "paciente comum" […]. Por fim, a testemunha Rafael Cardoso dos Santos, em juízo, afirmou que: […] O enfermeiro Rafael informou que estava de plantão no Pronto Socorro e foi acionado pelo médico, prestando suporte na maternidade, pois era o único enfermeiro para o hospital na ocasião.
Atestou que iniciou seu plantão às 19h, mas só chegou à sala de parto num horário posterior, quando a paciente já estava em situação de urgência e recebendo assistência integral.... Mencionou que entrou na sala de parto após o período expulsivo e durante a hemorragia. Sobre as Ações de Suporte: Afirmou que a assistência prestada foi inquestionavelmente a necessária para o caso de urgência. Relatou que iniciou uma transfusão sanguínea de concentrado de hemácias, utilizando as duas bolsas de sangue disponíveis no hospital.
Sobre a Equipe: Esclareceu que o hospital não possui obstetra de plantão, mas tinha um cirurgião e um médico assistente, que foi acionado. Acentuou que Dr. Cecyvaldo não é obstetra. Sobre a Documentação: Disse que não teve acesso às informações de pré-natal ou comorbidades no primeiro instante, visto que a urgência exigia que a equipe prosseguisse com as ações necessárias de imediato. Informou que a documentação e evolução do prontuário é feita após a urgência, para assegurar o registro profissional.
Sobre a Divergência de Horário: Esclareceu que um paciente pode receber medicação mediante ficha de atendimento, mesmo antes da estrutura de um prontuário de internação estar totalmente evoluída […]. Note-se que a indicação de transferência, segundo o médico, era condicionada: "a paciente tinha indicação de ser transferida apenas a partir do dia seguinte" (caso o parto não ocorresse naturalmente). Não há, portanto, prova de desassistência.
A alegação de um hiato de 5 horas no prontuário foi esclarecida pela testemunha Rafael (Enfermeiro), que explicou a praxe hospitalar de que, em situações de fluxo intenso ou urgência, a documentação e evolução do prontuário são finalizadas após a assistência imediata, para assegurar o registro profissional, mas que o atendimento é prestado de imediato. A decisão de não transferir a paciente, diante de um trabalho de parto em curso (ainda que moroso) e do risco de parto em trânsito, não pode ser classificada como negligente, mas sim como um ato de prudência médica baseado nas circunstâncias do momento. b) Da Alegada Falha Terapêutica (Plaquetopenia e Síndrome de HELLP) O autor afirma que a causa do óbito foi a hemorragia por plaquetopenia não tratada.
A requerida, por sua vez, alega que foi uma fatalidade imprevisível (Síndrome de HELLP). A prova técnica e oral favorece a tese da defesa. A testemunha Dr. José, embora tenha reconhecido a plaquetopenia (níveis entre 90.000 e 113.000), classificou-a como "idiopática não significante" para aquele momento. O evento fatal, segundo a prova, foi a hemorragia pós-parto, que ocorreu de forma súbita após um parto "normal e tranquilo".
A informante Luana (do autor) confirma a natureza abrupta da emergência, relatando que, após o nascimento, ouviu a paciente dizer "Não deixa meu filho morrer, não" e que, a partir dali, iniciou-se a "movimentação de emergência". A equipe médica realizou todas as manobras de contenção disponíveis: medicação para contração (ocitocina), manobras, massagem, compressão, revisão do canal de parto, curetagem e, como medida extrema, a histerectomia (retirada do útero).
Quanto à falha específica em não administrar plaquetas, a prova é clara: o hospital não dispunha desse recurso. O Dr. José explicou que concentrado de plaquetas é um hemocomponente de alta complexidade, difícil manutenção e rápida deterioração, não sendo comum em hospitais de pequeno porte. A equipe utilizou o recurso que possuía: concentrado de hemácias (confirmado pelo Enfermeiro Rafael). Não se pode imputar ao hospital uma falha no serviço (negligência) pela ausência de um insumo de alta complexidade, incompatível com sua estrutura física e com o nível de atendimento para o qual está credenciado pelo SUS.
A equipe agiu dentro da lex artis aplicável aos recursos disponíveis. A hemorragia, descrita pelo médico como "generalizada", "incontrolável" e decorrente de uma "coagulopatia", foi classificada como compatível com a Síndrome de HELLP, um quadro "imprevisível". Esta conclusão é vitalmente corroborada pela decisão da sindicância do CRM/MG (juntada no ID 105.***.***-30 e citada nas alegações da ré), que, após análise técnica do caso, arquivou o procedimento contra os médicos da Fundação, concluindo que "utilizaram todos os recursos disponíveis" e que o óbito decorreu de uma "fatalidade obstétrica".
A alegação do autor de que o CRM teria descartado a Síndrome de HELLP é uma interpretação equivocada da Sindicância, que apenas afastou o diagnóstico no momento da internação, mas atribuiu o óbito à sua manifestação súbita pós-parto. Portanto, o conjunto probatório demonstra que o óbito da Sra. Tatiana não decorreu de falha no serviço, mas de uma complicação obstétrica aguda, grave e imprevisível, configurando-se como caso fortuito (ou força maior), que rompe o nexo de causalidade.
Ausente, portanto, demonstração de falha na prestação do serviço público de saúde, bem como de nexo causal entre a atuação estatal e o dano suportado pelo demandante, forçoso se mostra concluir pela inexistência de fundamento jurídico a amparar a responsabilização pretendida na inicial, sendo, pois, de rigor a improcedência dos pedidos. Nessa linha, decide o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATENDIMENTO PRESTADO E O AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por paciente contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados em face da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais e do Estado de Minas Gerais, sob alegação de negligência médica no atendimento recebido no Hospital Geral de Barbacena após acidente automobilístico.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃ HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova testemunhal configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o atendimento prestado pelo hospital público foi inadequado, ensejando a responsabilidade civil do Estado pelos danos alegados.III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já é suficiente para o julgamento e a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, cuja elucidação depende de prova pericial.
A responsabilidade civil do Estado, na modalidade objetiva (CF, art. 37, § 6º), exige a comprovação do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano suportado. A prova pericial conclui que o atendimento médico prestado no Hospital Geral de Barbacena foi adequado, não havendo falha diagnóstica ou terapêutica, nem agravamento do quadro clínico decorrente de omissão ou erro médico. Complicações posteriores, como o derrame pleural, decorreram da evolução natural das lesões e não de atendimento inadequado no primeiro hospital.
Inexistindo nexo causal, inexiste dever de indenizar, seja por danos morais, seja por danos materiais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida exige prova técnica já produzida nos autos. A responsabilidade objetiva do Estado por atendimento médico hospitalar depende da comprovação do nexo causal entre a conduta dos profissionais e o dano alegado. Complicações posteriores ao atendimento, decorrentes da evolução natural das lesões, não configuram falha médica apta a gerar dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 927; CPC, arts. 355, I, e 370.Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.142346-8/001, Rel. Des. Maurício Soares, 3ª Câmara Cível, j. 06/10/2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.111936-3/001, Rel. Des. Yeda Athias, 6ª Câmara Cível, j. 27/02/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.200308-5/002, Relator(a): Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado) , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2025, publicação da súmula em 09/09/2025) Assim, a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC, atento à complexidade da demanda e ao trabalho realizado.
Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, visto que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Manga, data da assinatura eletrônica. ANDRE CHAVES REIS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Manga
Órgão
Vara Única da Comarca de Manga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDNILTON SILVA DOS SANTOS
Advogados
BARBARA DE SOUSA PASSOS (OAB 185554/MG), ARIEL TAINAH DIAS SILVEIRA (OAB 199595/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Vara Única da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 5000116-63.2023.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EDNILTON SILVA DOS SANTOS CPF: 953.***.***-04 FUNDACAO HOSPITAL DE AMPARO AO HOMEM DO CAMPO CPF: 18.***.***/0001-21 INTIMO-O para apresentação das suas alegações finais.
SILVIA JUCIANE LIMA Manga, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Vara Única da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 5000116-63.2023.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EDNILTON SILVA DOS SANTOS CPF: 953.***.***-04 FUNDACAO HOSPITAL DE AMPARO AO HOMEM DO CAMPO CPF: 18.***.***/0001-21 Fica as partes intimadas da Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada no dia 21/08/2025, às 15:15 min.
Certifico que a Audiência de Instrução e Julgamento será realizada via Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais – Cisco Webex disponibilizado no sitio eletrônico do CNJ, pelo endereço www.tjmg.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/. As partes e seus procuradores terão acesso à sala de Audiência de Instrução e Julgamento pelo link: https://tjmg.webex.com/meet/mag1secretaria MARIA DAS GRACAS DOURADO GONCALVES SEIXAS Manga, data da assinatura eletrônica.