PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo De Minas / Vara Única da Comarca de Carmo de Minas Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5000147-92.2025.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: MARLENE DE OLIVEIRA GONCALVES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos etc…
1 - Tratam-se de embargos declaratórios interpostos por Instituto Nacional do Seguro Social, alegando omissão na sentença proferida sob Id n.º 105.***.***-06.
2 - Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e próprios. No mérito, assiste parcial razão ao embargante.
3 - Para tanto, importantíssimo informar a sucessão das legislações no tempo. No interregno anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização do débito deve observar estritamente a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 810 de Repercussão Geral – RE 870.947. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do IPCA-E a título de correção monetária, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada e a recomposição do valor da moeda, conforme entendimento consolidado pelo Plenário do STF em 03/10/2019.
Quanto aos juros de mora, estes deverão ser calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
4 – A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC nº 113/2021, houve a unificação dos índices. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.419-RG, pacificou o entendimento de que a Taxa SELIC, prevista no art. 3º da referida Emenda, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação envolvendo a Fazenda Pública. A propósito, assim restou estabelecido: “A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários”.
Portanto, neste período específico, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada a sua cumulação com outros índices.
5 – O ponto nodal da controvérsia reside na superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou a redação do art. 3º da EC nº 113/2021 e inseriu disposições no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A nova redação do art. 3º da EC 113/2021 restringiu a aplicação da regra ali contida (IPCA + Juros de 2% ou Selic) aos "requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal". Ao assim proceder, o constituinte derivado retirou as Fazendas Públicas Estaduais e Municipais do âmbito de incidência direta daquele dispositivo no que tange à fase de conhecimento e liquidação.
Não obstante, o Embargante sustenta que, para o Estado de Minas, deveriam ser aplicados imediatamente os critérios dos §§16 e 16-A do art. 97 do ADCT, introduzidos pela nova Emenda. Contudo, tal pretensão não merece acolhida nesta fase processual. Da leitura atenta dos dispositivos constitucionais evocados, extrai-se: “Art.
97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional. (...) §
16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. § 16-A.
Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, esta deve ser aplicada em substituição àquele”.
6 – Com efeito, verifica-se, de forma hialina, que a norma constitucional regula especificamente a atualização de requisitórios (Precatórios ou RPVs), ou seja, disciplina o momento do pagamento após a expedição da ordem, e não a constituição do crédito na fase de conhecimento ou liquidação prévia. Ao revogar a aplicação do art. 3º da EC 113/2021 para os Estados na fase de condenação, e ao restringir a nova regra do art. 97 do ADCT à fase de requisitório, criou-se um aparente vácuo normativo para a atualização do débito estadual na fase de conhecimento a partir de 10/09/2025.
Nesse cenário, opera-se o fenômeno da restauração da eficácia da legislação anterior, ou efeito repristinatório latu sensu. Uma vez que a norma constitucional derivada da EC n.º 113/2021 que impunha a SELIC foi revogada/alterada neste ponto específico, e não havendo nova regra constitucional para a fase de conhecimento estadual, retoma-se a aplicação da legislação infraconstitucional de regência, qual seja, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, devidamente interpretado à luz do Tema 810 do STF.
Nesse sentido, o trato pretoriano: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NORMA SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA ao teor do acórdão que manteve sentença fixando critérios para atualização monetária e juros moratórios, com fundamento na EC 113/2021. O embargante alega omissão quanto à aplicação da EC 136/2025.
II. Questão em discussão.
2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar a existência de omissão quanto à forma de aplicação de juros e correção monetária; (ii) avaliar se norma superveniente (EC 136/2025) impõe rediscussão da matéria fixada no julgamento anterior.
III. Razões de decidir.
3. A decisão embargada já havia estabelecido os critérios de atualização monetária, com base no IPCA-E até 08/12/2021 e, após essa data, aplicação da taxa SELIC, conforme EC 113/2021, esclarecendo que eventual definição exata ocorreria na fase de cumprimento de sentença.
4. A Emenda Constitucional 136/2025 é norma superveniente, inaplicável retroativamente ao julgamento, não sendo obrigatória a manifestação sobre seu conteúdo nos embargos de declaração.
5. A pretensão recursal evidencia inconformismo com a decisão e não caracteriza vício previsto no art. 1.022 do CPC, configurando-se tentativa de rediscussão da matéria.
IV. Dispositivo e tese.
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. A superveniência de norma posterior ao julgamento do feito não impõe obrigatoriedade de manifestação nos embargos de declaração.
2. A ausência de vício de omissão, contradição ou obscuridade impede o acolhimento dos embargos de declaração com caráter meramente infringente.” (TJMG – RECURSO INOMINADO N.º 53123588420248130024, Relatora:, Sua Excelência, Dra. TEREZA CONCEICAO LOPES DE AZEVEDO, Data de Publicação: 09/12/2025) “RECURSO INOMINADO - FÉRIAS-PRÊMIO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - INDENIZAÇÃO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 57/2003 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS - EC 113/2021 E EC 136/2025 - INCIDÊNCIA DA SELIC - IPCA + JUROS SIMPLES DE 2% A.A - A PARTIR DE 01/08/2025. PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURADA - IR/INSS - NÃO INCIDÊNCIA - RECURSO DO ESTADO – IMPROVIMENTO (TJ-MG RECURSO INOMINADO N.º 50612820820248130702, Relatora: Sua Excelência, Dra. KAREN CATRO DOS MONTES, Data de Publicação: 15/12/2025)
7 – Em suma: considerando a revogação do art. 3º da EC n.º 113/2021 pelo novel art. 3º da EC n.º 136 6/2025, para as condenações contra as Fazendas Pública Estaduais e Municipais aplica-se novamente o art. 1º – F da Lei n.º 9.594 4/97, nos moldes do Tema n.º 810 do STF. Por sua vez, o art. 2º da EC n.º 136/2025, que introduziu os §§ 16 e 16-A ao art. 97 do ADCT, aplica-se às Fazendas Públicas Estaduais e Municipais, mas somente a partir da expedição do requisitório e até seu efetivo pagamento.
Portanto, agora, os índices de juros de mora e correção, à luz da norma então vigente e eficaz, pois “tempus regit actum”, é o seguinte: a) até a entrada em vigor da EC n.º 113/2021 (09/12/2021), juros de mora pela art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo “IPCA-E”, ambos (juros e correção) desde as datas de vencimento de cada pagamento, conforme Tema n.º 810 do STF; b) após a entrada em vigor da EC n.º 113/2021 (09/12/2021), juros e correção pela “SELIC”, uma única vez e mensalmente acumulada; c) após a entrada em vigor da EC n.º 136/2025 (10/09/2025), que revogou a EC n.º 113/2021, juros pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e correção pelo “IPCA-E”, por força do “efeito repristinatório” (e não “repristinação”) da Lei n.º 9.494/97, interpretada à luz do Tema n.º 810 do STF; d) quando da requisição (RPV ou Precatórios), juros e correção conforme o disposto no art. 2º da EC n.º 136/2025, ou seja, a partir de 01 de agosto de 2025, correção pelo “IPCA” e juros de mora (simples) de 2% ao ano desde a expedição da requisição até o efetivo pagamento.
8 -
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os acolho parcialmente, para modificar o item "3.1" do dispositivo sentencial de Id n.º 105.***.***-00, o qual passa a ter a seguinte redação e parâmetros de cálculo, verbis: “(…) 3.1 – Com estas considerações, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC/15) e no princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, condeno o INSS, ora requerido, a conceder à requerente Sra.
Marlene de Oliveira Gonçalves, já qualificada, o benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) no período compreendido entre 10/02/2025 a 10/05/2025. A contar da citação válida, ocorrida em 04 de junho de 2025 (v. Id n.º 104.***.***-38), até o dia 31 de julho de 2025, o montante deverá ser atualizado unicamente pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, índice híbrido que abarca correção monetária e juros de mora, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Por fim, a partir de 1º de agosto de 2025, em estrita observância à eficácia imediata da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização do débito passará a reger-se pelo disposto nos parágrafos 16 e 16-A do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, aplicando-se a correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescida de juros moratórios simples de 2% (dois por cento) ao ano, devendo-se observar, contudo, que o somatório destes encargos não poderá exceder a variação acumulada da Taxa Selic no mesmo período, a qual funcionará como teto limitador constitucional".
9 - No mais, mantenho a sentença de Id n.º 105.***.***-06, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cumpra-se. Intimem-se. Dil-se. Carmo de Minas, 28 de janeiro de 2026. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2