Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Única da Comarca de Rio Pomba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- V.G.N.L.
- Advogado
- JOEL JUNIOR TOLEDO (OAB 107410/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5000220-16.2021.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR:
V. G. N.
L. CPF: ***.***.***-**
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por JOEL JUNIOR TOLEDO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o recebimento de honorários sucumbenciais. O executado concordou com os cálculos apresentados pelo exequente (ID 103.***.***-93). Homologado o valor e determinada a expedição de RPV (ID 103.***.***-19). Efetuado o pagamento da Requisição (ID 106.***.***-32). O exequente manifestou ciência do pagamento e requereu o levantamento do numerário (ID 106.***.***-63).
Expedido o alvará, o exequente acusou o recebimento do valor (IDs 106.***.***-71 e 106.***.***-87).
É o relatório.
II - Fundamentação O cumprimento de sentença tem por finalidade a satisfação da obrigação reconhecida no título judicial, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, que prevê a aplicação subsidiária das normas do processo de execução. Satisfeita a obrigação pelo devedor, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, segundo o qual extingue-se a execução quando a obrigação for integralmente satisfeita.
No caso dos autos, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação pelo executado, conforme comprovante de pagamento juntado, bem como a expedição de alvará e manifestação expressa do exequente no sentido de que recebeu integralmente os valores devidos. Dessa forma, resta evidenciado o cumprimento integral da obrigação exequenda, não subsistindo interesse processual na continuidade do feito
