BANCO BRADESCO S/A, MARIA DO CARMO DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogados
JOSE ANTONIO MARTINS (OAB 122535/MG), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), BRUNO CESAR ANTUNES VIANA (OAB 88297/MG), JÔNATAS SOARES ANTUNES (OAB 122756/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Juizado Especial da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5000246-77.2024.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS OLIVEIRA CPF: 025.***.***-69 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
CPF: 60.***.***/0001-12
SENTENÇA
1 –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório formal, consoante o disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Entretanto, passo à breve síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MARIA DO CARMO DOS SANTOS OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A, devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega que é pessoa analfabeta, tendo sido surpreendida com descontos mensais de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos) em seu benefício previdenciário desde setembro de 2021.
Afirma que os descontos são referentes a um contrato de empréstimo (nº 016829373) que jamais celebrou com a instituição financeira requerida. Assim, diante dos fatos narrados, a parte autora pleiteou, em juízo: (01) a concessão da tutela antecipada, para determinar o imediato cancelamento do contrato em comento, bem como a paralisação do débito efetuado no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária; (02) a inversão do ônus probatório; (03) a procedência do pedido para: (03.1) cancelar definitivamente o contrato objeto dos autos; (03.2) a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor equivalente a 20 (vinte) salários-mínimos, corrigidos monetariamente; (03.3) o pagamento em dobro do valor que foi indevidamente debitado no benefício previdenciário da autora durante todo o período (conforme peça vestibular localizada no ID 101.***.***-64).
A liminar pretendida foi deferida para a suspensão dos descontos (ID 101.***.***-79). Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação (ID 102.***.***-70). Arguiu, em sede de preliminares: (01) a incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia grafotécnica; (02) ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando cópia da Cédula de Crédito Bancário (CCB) e demais documentos da operação.
Alegou que o contrato foi firmado pela autora, mediante aposição de sua digital e assinatura a rogo por duas testemunhas, e que o valor do empréstimo (R$ 748,53) foi devidamente liberado em sua conta, sem que houvesse devolução. Sustentou que a inércia da autora por um longo período configura aceitação tácita, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé.
Em sede de audiência de conciliação (ID 102.***.***-91), eventual proposta de acordo entre as partes restou-se infrutífera. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 102.***.***-67), reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, a requerente juntou procuração pública (ID 103.***.***-35), ao passo que o requerido manifestou desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 104.***.***-70).
É o relatório do necessário.
Decido.
2 – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a elucidação da lide. Além disso, o processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.1 – DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, pois a prova documental acostada aos autos é suficiente para a análise do mérito, tornando desnecessária a realização de perícia.
Rejeito, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a moderna processualística civil, alicerçada no princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC), repele o formalismo excessivo que frustra a pacificação do conflito subjacente. Superadas tais questões, passo à análise do mérito. 2.2 – DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado nº 016829373 e à legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
Pois bem. A autora, por ser analfabeta, possui plena capacidade para os atos da vida civil; contudo, a manifestação de sua vontade exige formalidade específica. Neste contexto, o artigo 595 do Código Civil dispõe que, quando uma das partes não souber ler nem escrever, o instrumento contratual pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No caso em tela, a instituição financeira requerida apresentou a Cédula de Crédito Bancário (ID 102.***.***-61, p.
2) na qual consta a aposição da impressão digital da autora e a assinatura de duas testemunhas, Sras. Zilaide de Oliveira Rocha e Danielli Martins Silva. A análise do documento de identidade da testemunha Zilaide de Oliveira Rocha (ID 102.***.***-61, p.
10) revela que ela é filha da autora, uma vez que no campo “filiação” consta o nome de “Maria do Carmo dos Santos de Oliveira”. A presença de parente de primeiro grau, instruída e plenamente capaz, como testemunha do ato, confere robustez à manifestação de vontade e afasta qualquer alegação de vício, erro ou fraude na contratação. Ademais, restou comprovado pelo documento de ID 102.***.***-54 que o valor líquido do empréstimo (R$ 748,53) foi creditado em 15/04/2021 na conta-corrente de titularidade da própria autora.
A requerente não produziu nenhuma prova de que tenha recusado ou devolvido o valor creditado. Ao contrário, beneficiou-se do montante e permaneceu inerte desde o início dos descontos, em setembro de 2021, até o ajuizamento da presente ação, em fevereiro de 2024, quase três anos após a celebração do negócio. Tal comportamento – qual seja, receber o crédito, não o devolver e silenciar por longo período, tendo sua própria filha como partícipe do ato – é manifestamente contraditório à tese de fraude, violando o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do
CC) e seus deveres anexos, em especial a proibição do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório). Dessa forma, a conduta posterior da autora convalidou o negócio jurídico, configurando sua plena anuência. Reconhecida a validade do contrato, os descontos são legítimos, não havendo ato ilícito a ser reparado nem valores a serem restituídos. 2.3 – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A conduta da parte autora nos presentes autos caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, por alterar a verdade dos fatos.
A autora negou ter realizado o contrato, omitindo informações cruciais e de seu conhecimento, como o recebimento do valor em sua conta e, sobremaneira, que sua própria filha atuou como testemunha no ato da contratação. Tal postura demonstra a clara intenção de induzir o Judiciário a erro para obter vantagem manifestamente indevida, movimentando a máquina judiciária de forma temerária e desleal. A sanção para tal conduta é a medida que se impõe.
3 –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. Revogo a tutela de urgência deferida no ID 101.***.***-79.
Oficie-se ao órgão pagador para que restabeleça as consignações referentes ao contrato nº 016829373. Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a multa por litigância de má-fé. Na hipótese de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 30 do seu Regimento Interno.
Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Turmalina
Órgão
Juizado Especial da Comarca de Turmalina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, MARIA DO CARMO DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogados
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), BRUNO CESAR ANTUNES VIANA (OAB 88297/MG), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB 122535/MG), JÔNATAS SOARES ANTUNES (OAB 122756/MG)
intime-se a parte requerida, para que informe a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, qual o objeto da prova oral pretendida, devendo, na oportunidade, informar acerca da necessidade e adequação da prova pretendida, sob pena de indeferimento e julgamento do processo no estado em que se encontra.